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5793651-36.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5793651-36.2026.8.09.0029 Parte autora: Vinícius de Souza Silva Parte ré: Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação do Concurso Público do Fundo Municipal de Saúde de Catalão Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinícius de Souza Silva contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação do Concurso Público do Fundo Municipal de Saúde de Catalão, autoridade reputada coatora, em litisconsórcio passivo com o Fundo Municipal de Saúde. Nos termos da inicial, o impetrante inscreveu para participar do concurso público Edital nº 01/2025, destinado ao provimento do cargo de Psicólogo, nas vagas para pessoas negras e pardas. Porém, informou que, na fase de heteroidentificação, foi eliminado do certame, sem a devida fundamentação. O impetrante teria interposto recurso administrativo, o qual também não recebeu provimento. Assim, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua reintegração ao certame, com a participação nas etapas subsequentes. Ao final, pediu a concessão da segurança em definitivo, para a anulação do ato de exclusão (mov. 1). O processo foi redistribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros (movs. 6 e 11). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, caput e p. único, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar que a petição inicial seja corrigida ou completada caso constate a falta dos requisitos legais ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito. A parte, por sua vez, deverá realizar as correções, sob pena de indeferimento. Ainda de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante deixou de instruir a petição inicial com a cópia de seus documentos pessoais (RG, CPF ou CNH) e do recurso administrativo interposto em face da decisão impugnada. Outrossim, alocou-se no polo passivo o Fundo Municipal de Saúde, o qual se trata de ente despersonalizado, que não pode ser sujeito de direitos e obrigações, tampouco responder por atos jurídicos de forma autônoma no processo. Nesses casos, o município é a parte legítima a figurar no processo, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CATALÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, REPRESENTADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. JUROS. TERMO DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Os fundos públicos de saúde, espécie de fundos públicos especiais (art. 71 da Lei 4.320/1964), são entes despersonalizados vinculados à administração direta (art. 14 da Lei Complementar 141/2012). Assim, o município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação monitória ajuizada com a finalidade de cobrar dívida contraída pelo seu fundo municipal de saúde, visto que, a rigor, a manutenção do fundo é realizada pela própria municipalidade. [...] (TJGO – 5111006-47.2019.8.09.0029, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) apresentando cópia dos seus documentos pessoais, a exemplo do RG, CPF ou CNH e do recurso administrativo interposto em face da decisão impugnada; b) substituindo o Fundo Municipal de Saúde pelo Município de Catalão, na condição de litisconsorte passivo. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Tendo em vista o endereçamento do Mandado de Segurança à Vara da Fazenda Pública, deste foro, proceda a secretaria à redistribuição. Intime-se e cumpra-se, diligenciando pelo necessário. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

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