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5792245-12.2026.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 5792245-12.2026.8.09.0083 Requerente: Dulceli Aparecida Xavier Requerido(a): Dulceli Aparecida Xavier DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte proposta em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constato que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo em seus termos, bem como suas emendas. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis diante do cotejo da narrativa da inicial (mov. nº 1). Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ante a afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade econômica. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, de acordo com o Ofício Circular nº 04/2016-SEC/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás. Diante disso, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo, conforme previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual. Saliento que a ausência de designação da audiência conciliatória não impede que o instituto requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, até porque um dos fins do atual diploma processual civil é a busca da conciliação a qualquer momento. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do mesmo diploma. Cite-se a autarquia requerida para, caso queira e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou resposta à presente demanda, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas - art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). A comunicação ao INSS deverá se dar por meio do sistema PREVJUD, observando-se as formalidades e prazos estabelecidos, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    Itapaci - Vara das Fazendas Públicas ITAPACI Rua Senador Emival Ramos Caido SETOR PARQUE FLORESTAL ITAPACI Autos nº 5792245-12.2026.8.09.0083 Autor(a): Dulceli Aparecida Xavier Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento apto a comprovar seu endereço residencial, tendo em vista que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro. Deverá a parte autora, caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, apresentar declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, acompanhada de documento de identificação deste, ou outro documento idôneo que demonstre o vínculo da parte autora com o endereço informado. Itapaci-go, 24 de agosto de 2026 Shara Souza Manso Técnico Judiciário 5373451

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