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TJGO · Ceres - 1ª Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5792193-72.2026.8.09.0032 D E S P A C H O No caso em análise objetiva a parte autora a exibição de contratos de empréstimo consignados firmado entre as partes. No entanto, a jurisprudência, em tais casos, exige a comprovação de prévia resistência administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada, o que não resta comprovado nos autos. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. NÃO RETROATIVIDADE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I - Não prospera a tese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o sentenciante não está obrigado a julgar de acordo com as premissas trazidas pelas partes, mas com o seu livre convencimento motivado. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente, em julgamento de recurso repetitivo, que para a configuração do interesse processual na ação de exibição de documentos, pressupõe a comprovação da prévia resistência administrativa do banco em fornecer a documentação. E em que pese a eficácia vinculante do precedente, não retroage para alcançar a presente ação, já que proposta antes de seu julgamento. III - Desprovido o recurso, devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, como recomenda o artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0231935-19.2013.8.09.0026, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2018, DJe de 19/12/2018) No caso, a parte autora apresentou e-mail, porém, sem confirmação de recebimento dos destinatários. Também não é possível concluir que os endereços eletrônicos de fato são canais de comunicação com a parte ré. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a resistência administrativa das instituições financeiras rés em fornecer a documentação solicitada, mediante juntada de comprovante idôneo, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, deverá adequar a petição ao disposto no art. 308, §1° que exige, nos procedimentos de tutela cautelar antecedente, a indicação da lide principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
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