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5791984-51.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5791984-51.2023.8.09.0051 Parte Autora: Talita Queiroz Santana Parte Ré: Payway Consultoria E Servicos Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ELISETE DA SILVA SANTANA no curso do cumprimento de sentença movido por TALITA QUEIROZ SANTANA (mov. 233). A excipiente aduz, em síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva para a demanda executiva, sustentando que foi vítima de golpe digital em que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados cadastrais para a abertura fraudulenta de conta bancária recebedora dos valores transferidos pela exequente. Na oportunidade, alega que não deu causa aos danos, que a revelia decretada em sede cognitiva gera presunção relativa de veracidade dos fatos e que a responsabilidade exclusiva caberia às instituições financeiras por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e do verbete sumular aplicável às fraudes bancárias. Requer o acolhimento do incidente com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do cumprimento de sentença em relação a si, a concessão da gratuidade de justiça e a desconstituição de bloqueios patrimoniais. Instada a se manifestar, se insurgiu na mov. 239, arguindo a ausência de prova pré-constituída da fraude e a inviabilidade de rediscussão do mérito da causa acobertado pela coisa julgada material, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me conclusos. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência e, como tal, não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, é admitida na prática forense como medida excepcional de defesa, a ser exercitada pelo executado, quando há manifesta carência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, na ausência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução, ou, ainda, nulidade do título executivo. Com efeito, nem toda alegação é passível de ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, pois seu campo se restringe apenas e tão-somente às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a excipiente foi regularmente citada na fase de conhecimento (mov. 110), tendo permanecido inerte, razão pela qual teve sua revelia expressamente decretada na sentença de mérito proferida na mov. 122. Em virtude da ausência de contestação, e diante dos elementos probatórios que apontaram sua conta bancária como destinatária direta do produto do ilícito, sobreveio a sentença de parcial procedência, a qual transitou em julgado e condenou a excipiente solidariamente ao pagamento de R$ 8.710,00 (oito mil setecentos e dez reais), com dedução da quantia já bloqueada de R$ 2.078,98 (dois mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Pretende a excipiente, agora sob o rótulo de matéria de ordem pública consistente em ilegitimidade passiva, reabrir a discussão acerca da titularidade e autenticidade da abertura da conta bancária beneficiária da fraude. Contudo, tal pretensão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões defensivas de mérito e as condições da ação que deveriam ter sido oportunamente deduzidas na fase de conhecimento restam acobertadas pela res judicata material formada pela sentença da mov. 122. A exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença não serve de sucedâneo rescisório ou revisional para afastar condenação judicial acobertada pela imutabilidade. Ademais, constata-se a absoluta ausência de prova pré-constituída. A excipiente não instruiu o incidente com boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, termo de contestação administrativa de abertura de conta perante a entidade bancária, histórico de tratativas ou laudo pericial atestando fraude cadastral. Pelo contrário, a exceção formulou pedido expresso para que fossem determinadas providências instrutórias complementares a fim de comprovar a alegada utilização indevida de seus dados por terceiros (mov. 233, item "f", página 9). A constatação de que a própria devedora postula a dilação probatória afasta, por si só, o manejo da exceção de pré-executividade, cuja cognição é estritamente sumária e dependente de prova documental imediata. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, balizado pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e pelo Enunciado 138 do FONAJE, não admite dilação probatória incidental na fase executiva. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual matérias alcançadas pela coisa julgada não podem ser reavivadas no cumprimento de sentença pela via da exceção de pré-executividade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) - destaquei. Por conseguinte, ausente comprovação inequívoca e documental da tese veiculada, e operada a eficácia preclusiva da coisa julgada material sobre o título executivo judicial em execução (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se a regular marcha dos atos constritivos. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado no incidente (movimentação 233), impõe-se observar a regra própria do art. 54 e do art. 55 da Lei 9.099/1995, segundo a qual o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Enunciado 138 do FONAJE, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Elisete da Silva Santana na movimentação 233 e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se hígidos os atos executivos e as ordens constritivas já deferidas nestes autos para a satisfação do crédito da exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento no feito requerendo o que lhe aprouver. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5791984-51.2023.8.09.0051 Parte Autora: Talita Queiroz Santana Parte Ré: Payway Consultoria E Servicos Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ELISETE DA SILVA SANTANA no curso do cumprimento de sentença movido por TALITA QUEIROZ SANTANA (mov. 233). A excipiente aduz, em síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva para a demanda executiva, sustentando que foi vítima de golpe digital em que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados cadastrais para a abertura fraudulenta de conta bancária recebedora dos valores transferidos pela exequente. Na oportunidade, alega que não deu causa aos danos, que a revelia decretada em sede cognitiva gera presunção relativa de veracidade dos fatos e que a responsabilidade exclusiva caberia às instituições financeiras por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e do verbete sumular aplicável às fraudes bancárias. Requer o acolhimento do incidente com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do cumprimento de sentença em relação a si, a concessão da gratuidade de justiça e a desconstituição de bloqueios patrimoniais. Instada a se manifestar, se insurgiu na mov. 239, arguindo a ausência de prova pré-constituída da fraude e a inviabilidade de rediscussão do mérito da causa acobertado pela coisa julgada material, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me conclusos. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência e, como tal, não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, é admitida na prática forense como medida excepcional de defesa, a ser exercitada pelo executado, quando há manifesta carência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, na ausência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução, ou, ainda, nulidade do título executivo. Com efeito, nem toda alegação é passível de ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, pois seu campo se restringe apenas e tão-somente às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a excipiente foi regularmente citada na fase de conhecimento (mov. 110), tendo permanecido inerte, razão pela qual teve sua revelia expressamente decretada na sentença de mérito proferida na mov. 122. Em virtude da ausência de contestação, e diante dos elementos probatórios que apontaram sua conta bancária como destinatária direta do produto do ilícito, sobreveio a sentença de parcial procedência, a qual transitou em julgado e condenou a excipiente solidariamente ao pagamento de R$ 8.710,00 (oito mil setecentos e dez reais), com dedução da quantia já bloqueada de R$ 2.078,98 (dois mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Pretende a excipiente, agora sob o rótulo de matéria de ordem pública consistente em ilegitimidade passiva, reabrir a discussão acerca da titularidade e autenticidade da abertura da conta bancária beneficiária da fraude. Contudo, tal pretensão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões defensivas de mérito e as condições da ação que deveriam ter sido oportunamente deduzidas na fase de conhecimento restam acobertadas pela res judicata material formada pela sentença da mov. 122. A exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença não serve de sucedâneo rescisório ou revisional para afastar condenação judicial acobertada pela imutabilidade. Ademais, constata-se a absoluta ausência de prova pré-constituída. A excipiente não instruiu o incidente com boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, termo de contestação administrativa de abertura de conta perante a entidade bancária, histórico de tratativas ou laudo pericial atestando fraude cadastral. Pelo contrário, a exceção formulou pedido expresso para que fossem determinadas providências instrutórias complementares a fim de comprovar a alegada utilização indevida de seus dados por terceiros (mov. 233, item "f", página 9). A constatação de que a própria devedora postula a dilação probatória afasta, por si só, o manejo da exceção de pré-executividade, cuja cognição é estritamente sumária e dependente de prova documental imediata. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, balizado pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e pelo Enunciado 138 do FONAJE, não admite dilação probatória incidental na fase executiva. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual matérias alcançadas pela coisa julgada não podem ser reavivadas no cumprimento de sentença pela via da exceção de pré-executividade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) - destaquei. Por conseguinte, ausente comprovação inequívoca e documental da tese veiculada, e operada a eficácia preclusiva da coisa julgada material sobre o título executivo judicial em execução (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se a regular marcha dos atos constritivos. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado no incidente (movimentação 233), impõe-se observar a regra própria do art. 54 e do art. 55 da Lei 9.099/1995, segundo a qual o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Enunciado 138 do FONAJE, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Elisete da Silva Santana na movimentação 233 e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se hígidos os atos executivos e as ordens constritivas já deferidas nestes autos para a satisfação do crédito da exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento no feito requerendo o que lhe aprouver. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) 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