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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros ATO ORDINATÓRIO "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: XII - conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptório, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. (...) - (Art. 130, XII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)." Certifico e dou fé que a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da diligência determinada pelo magistrado na mov. 4 dos autos. Assim, fica a parte autora intimada da extensão do prazo por mais 5 (cinco) dias. Mineiros-GO, 9 de setembro de 2026. AMANDA DO NASCIMENTO SOUZA Técnico Judiciário Assinado Digitalmente Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 Telefone (64) 3672-5407 - Whatsapp (62) 3018-6000 - Central de Atendimento https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda. Do compulso dos autos, DECIDO. Postergo o recebimento da inicial, devido à necessidade de adequação verificada. Para que a pessoa jurídica seja admitida como demandante no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imprescindível a comprovação de seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), observadas as disposições do art. 3.º, I e II, da Lei Complementar n.º 123/2006. Portanto, no intuito de assegurar a regularidade formal deste processo, assim como a comprovação do preenchimento de pressuposto subjetivo essencial à admissão da demanda, necessária emenda à inicial para correção das irregularidades verificadas. Assim, INTIME-SE a pessoa jurídica requerente para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, cumpra a seguinte providência: a) Junte certidão simplificada emitida pela JUCEG (emitida nos últimos 06 meses). Expirado o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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