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5790746-60.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5790746-60.2026.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : JADSON LUAN RAMOS DOS SANTOS COUTO : ANA LUCIA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIELE BOA MORTE CONCEIÇÃO – OAB/BA 86534 AGRAVADO(A) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 AGRAVADO(A) : FACTA FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 AGRAVADO(A) : NBC BANK ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jadson Luan Ramos dos Santos Couto, menor impúbere representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. No ato judicial fustigado (movimento 20 dos autos originários n.º 5596208-79.2026.8.09.009), o magistrado singular não concedeu a liminar pleiteada, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito: (…) A parte autora apresenta cálculo particular (mov. 1, arq. 2), carta de concessão (mov. 1 , arq. 3) e histórico de empréstimo consignado (mov. 1, arq. 5). Verifica-se que foi concedida à autora pensão por morte previdenciária em 21/10/2015. Os empréstimos consignados questionados foram averbados em 9/2022, 1/2023 e 4/2025, enquanto os dois cartões consignados foram incluídos em 12/2023. Não há a alegação de que os valores contratados não tenham sido disponibilizados, tampouco demonstração, neste momento, de irregularidade na representação da autora ou de vedação legal específica às contratações. A pretensão está fundada, essencialmente, em alegações genéricas acerca da validade dos negócios. A genitora, na condição de representante legal da autora, é responsável por zelar por seus interesses e por sua representação, circunstância que, por si só, não permite presumir a invalidade das contratações. A controvérsia acerca da necessidade de autorização judicial e de eventual prejuízo à autora demanda análise mais aprofundada, incompatível com esta fase processual. Também não há fundamento, neste momento, para impedir novas averbações, financiamentos ou portabilidades. A própria representante legal é responsável pela realização ou autorização de negócios em nome da autora, não tendo sido demonstrada circunstância concreta que justifique a restrição pretendida. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos, vez que são cumulativos. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Alega que os contratos de empréstimo consignado e as operações de cartão de crédito foram celebrados em seu nome quando contava entre 8 e 10 anos de idade, sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, circunstância que, a seu ver, evidencia a nulidade dos negócios jurídicos. Argui que a representação legal exercida pela genitora não supre a exigência de autorização judicial para a prática de atos que ultrapassem os limites da simples administração do patrimônio do incapaz, sustentando que a disponibilização dos valores contratados não afasta a nulidade alegada. Alterca que a ausência de autorização judicial constitui fato passível de comprovação por prova documental, não sendo necessária dilação probatória para o reconhecimento da plausibilidade de sua pretensão. Expõe que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante possuem natureza sucessiva e atingem verba de caráter alimentar, destacando, ainda, que o montante mensal descontado, de R$ 475,16 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), ultrapassaria a margem consignável de 40% (quarenta por cento) indicada como limite, correspondente a R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a suspensão dos contratos consignados e das operações de cartão de crédito, o cancelamento das averbações e reservas de margem consignável junto ao INSS e a vedação de novas averbações, financiamentos, portabilidades ou contratações em nome do agravante sem prévia autorização judicial. A parte agravante deixa de realizar o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, não recolhido em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Tutela antecipada recursal. Requisitos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em verdade, o pedido formulado pela parte agravante não se qualifica propriamente como efeito suspensivo do recurso. Isso porque a decisão agravada limitou-se a indeferir a tutela de urgência postulada na origem, não havendo, portanto, comando judicial de natureza positiva cuja eficácia possa ser suspensa. O que pretende a parte agravante, conforme se extrai das próprias razões recursais, é a obtenção, desde logo, de providências que não foram deferidas pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a suspensão dos contratos consignados e das operações de cartão de crédito, o cancelamento das averbações e reservas de margem consignável e a vedação de novas contratações sem prévia autorização judicial. Cuida-se, portanto, de pedido de tutela antecipada recursal. Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a concessão da tutela antecipada recursal. A agravante sustenta, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado e as operações de cartão de crédito teriam sido celebrados em seu nome quando contava entre 8 e 10 anos de idade, sem prévia autorização judicial, invocando, para tanto, o artigo 1.691 do Código Civil. Sustenta, ainda, que os descontos mensais ultrapassariam a margem consignável permitida. Embora tais alegações mereçam exame no curso da demanda, os elementos apresentados, em juízo de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida de natureza satisfativa, pela imediata invalidade das contratações ou pela manifesta ilegalidade dos descontos. Com efeito, o próprio Juízo de origem consignou que não houve alegação de que os valores contratados não tenham sido disponibilizados, tampouco demonstração, naquele momento, de irregularidade na representação da parte autora ou de vedação legal específica às contratações, concluindo que a controvérsia acerca da necessidade de autorização judicial e de eventual prejuízo demanda análise mais aprofundada. A circunstância de o agravante ser menor de idade à época das contratações, embora constitua elemento relevante para o exame da controvérsia, não conduz, por si só e nesta fase de cognição sumária, à conclusão imediata de nulidade dos negócios jurídicos, especialmente porque a extensão das obrigações assumidas, a natureza de cada contratação, a forma como foram celebrados os negócios e a eventual incidência da exigência de autorização judicial deverão ser examinadas de maneira conjunta, à luz dos documentos e das manifestações das partes. Nesse contexto, não se mostra prudente, em sede de cognição sumária, antecipar o resultado do julgamento do recurso, sobretudo porque a pretensão deduzida demanda a análise da validade dos negócios jurídicos e das circunstâncias concretas em que celebrados. Outrossim, por serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, prescinde a análise quanto ao risco de dano para que se conclua pela impossibilidade da liminar pleiteada, porquanto não está presente o requisito referente à probabilidade do direito vindicado. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores. Intimem-se as partes agravadas para que, caso queiram, respondam aos termos do presente recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça em face do interesse de incapaz (artigo 178, II do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5790746-60.2026.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : JADSON LUAN RAMOS DOS SANTOS COUTO : ANA LUCIA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIELE BOA MORTE CONCEIÇÃO – OAB/BA 86534 AGRAVADO(A) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 AGRAVADO(A) : FACTA FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 AGRAVADO(A) : NBC BANK ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jadson Luan Ramos dos Santos Couto, menor impúbere representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. No ato judicial fustigado (movimento 20 dos autos originários n.º 5596208-79.2026.8.09.009), o magistrado singular não concedeu a liminar pleiteada, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito: (…) A parte autora apresenta cálculo particular (mov. 1, arq. 2), carta de concessão (mov. 1 , arq. 3) e histórico de empréstimo consignado (mov. 1, arq. 5). Verifica-se que foi concedida à autora pensão por morte previdenciária em 21/10/2015. Os empréstimos consignados questionados foram averbados em 9/2022, 1/2023 e 4/2025, enquanto os dois cartões consignados foram incluídos em 12/2023. Não há a alegação de que os valores contratados não tenham sido disponibilizados, tampouco demonstração, neste momento, de irregularidade na representação da autora ou de vedação legal específica às contratações. A pretensão está fundada, essencialmente, em alegações genéricas acerca da validade dos negócios. A genitora, na condição de representante legal da autora, é responsável por zelar por seus interesses e por sua representação, circunstância que, por si só, não permite presumir a invalidade das contratações. A controvérsia acerca da necessidade de autorização judicial e de eventual prejuízo à autora demanda análise mais aprofundada, incompatível com esta fase processual. Também não há fundamento, neste momento, para impedir novas averbações, financiamentos ou portabilidades. A própria representante legal é responsável pela realização ou autorização de negócios em nome da autora, não tendo sido demonstrada circunstância concreta que justifique a restrição pretendida. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos, vez que são cumulativos. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Alega que os contratos de empréstimo consignado e as operações de cartão de crédito foram celebrados em seu nome quando contava entre 8 e 10 anos de idade, sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, circunstância que, a seu ver, evidencia a nulidade dos negócios jurídicos. Argui que a representação legal exercida pela genitora não supre a exigência de autorização judicial para a prática de atos que ultrapassem os limites da simples administração do patrimônio do incapaz, sustentando que a disponibilização dos valores contratados não afasta a nulidade alegada. Alterca que a ausência de autorização judicial constitui fato passível de comprovação por prova documental, não sendo necessária dilação probatória para o reconhecimento da plausibilidade de sua pretensão. Expõe que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante possuem natureza sucessiva e atingem verba de caráter alimentar, destacando, ainda, que o montante mensal descontado, de R$ 475,16 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), ultrapassaria a margem consignável de 40% (quarenta por cento) indicada como limite, correspondente a R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a suspensão dos contratos consignados e das operações de cartão de crédito, o cancelamento das averbações e reservas de margem consignável junto ao INSS e a vedação de novas averbações, financiamentos, portabilidades ou contratações em nome do agravante sem prévia autorização judicial. A parte agravante deixa de realizar o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, não recolhido em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Tutela antecipada recursal. Requisitos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em verdade, o pedido formulado pela parte agravante não se qualifica propriamente como efeito suspensivo do recurso. Isso porque a decisão agravada limitou-se a indeferir a tutela de urgência postulada na origem, não havendo, portanto, comando judicial de natureza positiva cuja eficácia possa ser suspensa. O que pretende a parte agravante, conforme se extrai das próprias razões recursais, é a obtenção, desde logo, de providências que não foram deferidas pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a suspensão dos contratos consignados e das operações de cartão de crédito, o cancelamento das averbações e reservas de margem consignável e a vedação de novas contratações sem prévia autorização judicial. Cuida-se, portanto, de pedido de tutela antecipada recursal. Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a concessão da tutela antecipada recursal. A agravante sustenta, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado e as operações de cartão de crédito teriam sido celebrados em seu nome quando contava entre 8 e 10 anos de idade, sem prévia autorização judicial, invocando, para tanto, o artigo 1.691 do Código Civil. Sustenta, ainda, que os descontos mensais ultrapassariam a margem consignável permitida. Embora tais alegações mereçam exame no curso da demanda, os elementos apresentados, em juízo de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida de natureza satisfativa, pela imediata invalidade das contratações ou pela manifesta ilegalidade dos descontos. Com efeito, o próprio Juízo de origem consignou que não houve alegação de que os valores contratados não tenham sido disponibilizados, tampouco demonstração, naquele momento, de irregularidade na representação da parte autora ou de vedação legal específica às contratações, concluindo que a controvérsia acerca da necessidade de autorização judicial e de eventual prejuízo demanda análise mais aprofundada. A circunstância de o agravante ser menor de idade à época das contratações, embora constitua elemento relevante para o exame da controvérsia, não conduz, por si só e nesta fase de cognição sumária, à conclusão imediata de nulidade dos negócios jurídicos, especialmente porque a extensão das obrigações assumidas, a natureza de cada contratação, a forma como foram celebrados os negócios e a eventual incidência da exigência de autorização judicial deverão ser examinadas de maneira conjunta, à luz dos documentos e das manifestações das partes. Nesse contexto, não se mostra prudente, em sede de cognição sumária, antecipar o resultado do julgamento do recurso, sobretudo porque a pretensão deduzida demanda a análise da validade dos negócios jurídicos e das circunstâncias concretas em que celebrados. Outrossim, por serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, prescinde a análise quanto ao risco de dano para que se conclua pela impossibilidade da liminar pleiteada, porquanto não está presente o requisito referente à probabilidade do direito vindicado. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores. Intimem-se as partes agravadas para que, caso queiram, respondam aos termos do presente recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça em face do interesse de incapaz (artigo 178, II do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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