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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5790322-47.2026.8.09.0051. Natureza: Tutela Cautelar Antecedente. Polo ativo: Spe – Campos Nascimento Empreendimentos E Participações Ltda - CPF/CNPJ n. 24.917.750/0001-90. Polo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a - CPF/CNPJ n. 01.543.032/0001-04. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Spe – Campos Nascimento Empreendimentos E Participações Ltda em face de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora que é proprietária do imóvel registrado sob a matrícula nº 256.800 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, originária do desmembramento da matrícula nº 111.662, correspondente à Fazenda São José, localizada no lugar denominado Fazenda Futurama, no qual desenvolve empreendimento imobiliário destinado ao parcelamento do solo urbano, na modalidade de loteamento aberto residencial. Afirma que o empreendimento encontra-se em fase de regularização perante o Município de Goiânia, no âmbito do Processo SEI nº 26.5.000030737-3, correspondente ao Processo nº 92500818, referente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU. Relata que o projeto já conta com levantamento planialtimétrico, mapa de restrições ambientais e outros estudos, bem como com definição do projeto viário, quadras, lotes e faixas técnicas necessárias à implantação da infraestrutura. Expõe que consta na matrícula do imóvel, por meio da Av-1-256.800, a averbação de servidão de passagem instituída em favor da GOIÁS TRANSMISSÃO S.A., abrangendo área delimitada para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Sustenta, contudo, que os postes de distribuição de energia objeto da controvérsia não estariam localizados dentro da referida faixa de servidão, e que a ré teria implantado postes de rede de distribuição de energia elétrica em área incompatível ao projeto do empreendimento, sem prévia comunicação ou anuência. Esclarece que não se opõe à instalação da rede elétrica, mas afirma que os postes deveriam ser posicionados em local tecnicamente adequado, observando-se o alinhamento viário projetado e as faixas técnicas previstas, de modo a não interferir na projeção das vias e dos futuros lotes. Aduz que, conforme levantamento planialtimétrico e relatório fotográfico apresentados, parte dos postes teria sido instalada fora do alinhamento considerado adequado, havendo, ainda, poste situado na projeção de via prevista no empreendimento. Identifica os postes objeto da controvérsia pelas plaquetas patrimoniais nºs 8601-2689, 8601-2534, 8601-2532 e 8601-2137, cuja realocação pretende. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré, solicitando a abstenção de energização dos pontos questionados e a realocação dos postes. Relata que, após a notificação, prestou informações e encaminhou documentos técnicos, incluindo levantamento topográfico, croqui e arquivo georreferenciado da área, sem que obtivesse solução pela via extrajudicial. Sustenta que, em 20 de agosto de 2026, recebeu contato de preposto que atuaria em nome da ré, o qual teria informado que a realocação dos postes não seria realizada e que a obra teria continuidade. Aduz que a justificativa apresentada estaria em desacordo com os documentos e levantamentos técnicos juntados, os quais, segundo afirma, demonstrariam que os postes não se encontram na faixa de servidão da linha de transmissão e estariam interferindo na projeção viária e nas áreas destinadas aos futuros lotes. No tocante à tutela, requer, liminarmente e sem a prévia oitiva da ré, que seja determinada a abstenção de dar continuidade à obra e de energizar os novos postes individualizados, mantendo-se o estado atual das instalações até o julgamento da lide principal, sob pena de multa diária. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido inicial para confirmar a tutela cautelar e determinar à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realocação dos postes identificados para o alinhamento e a faixa técnica considerados adequados, às suas exclusivas expensas, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No evento nº 6, a autora manifestou-se nos autos para requerer a juntada de fatos supervenientes, alegando que, em 22/8/2026, ocorreu um acidente no local, consistente na queda de um dos postes instalados pela requerida. Sustenta que o referido acidente teria resultado da concretização do risco decorrente da instalação dos postes em local tecnicamente inadequado. É o relatório. Decido. Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, para evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. No caso dos autos, a autora postula pelo deferimento da tutela cautelar antecedente no sentido de determinar à requerida que se abstenha de dar continuidade às obras relacionadas aos postes de distribuição de energia elétrica identificados pelas plaquetas patrimoniais nºs 8601-2689, 8601-2534, 8601-2532 e 8601-2137, bem como de promover a energização das respectivas instalações, mantendo-se o estado atual até ulterior deliberação. Isso porque, em análise perfunctória própria deste momento processual, vislumbro a presença de elementos suficientes a evidenciar, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação apresentada indica que na matrícula nº 256.800 consta expressamente a averbação de servidão de passagem, delimitando área destinada à passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Além disso, a autora acostou aos autos certidão topográfica e demais elementos técnicos que, em tese, individualizam e demonstram a localização da área reservada à referida servidão. A controvérsia submetida a exame, portanto, não se refere à impossibilidade de instalação ou manutenção de rede elétrica no empreendimento, tampouco à própria existência da servidão de passagem. O que se verifica, em análise inicial, é a alegação de que os postes objeto da controvérsia teriam sido instalados em local diverso da área reservada à servidão e em posição incompatível com o projeto técnico e viário do empreendimento. Nesse contexto, os documentos constantes dos autos, especialmente a matrícula do imóvel, na qual há indicação da área destinada à servidão de passagem, aliada à certidão topográfica apresentada pela autora, constituem, neste momento processual, elementos aptos a conferir plausibilidade à alegação de que a implantação dos postes pode ter ocorrido fora da área tecnicamente destinada à passagem da rede elétrica e em local capaz de interferir na projeção das vias e dos lotes do empreendimento. Ressalte-se que tal constatação é realizada exclusivamente em sede de cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo acerca da regularidade da instalação ou da responsabilidade pela eventual realocação das estruturas, matérias que poderão ser devidamente esclarecidas após o desenvolvimento do contraditório e da instrução processual. Também se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme informado no evento nº 6, sobreveio fato consistente na queda de um dos postes instalados pela requerida. Embora a efetiva causa do acidente ainda demande apuração, o evento demonstra, em princípio, a existência de situação concreta que recomenda cautela quanto à continuidade das intervenções no local, sobretudo diante da alegação de que as instalações estariam sendo realizadas em posição tecnicamente incompatível com a área destinada à servidão e com o projeto de implantação do empreendimento. A continuidade das obras, ademais, poderá ocasionar a consolidação de novas estruturas em local posteriormente reconhecido como inadequado, circunstância que poderá demandar posterior refazimento dos serviços, remoção e recolocação dos postes e da rede elétrica. Tal situação, além de potencialmente ampliar os riscos relacionados à execução das obras, poderá comprometer o resultado útil do processo e acarretar demora na própria implantação e entrega do empreendimento imobiliário, caso, posteriormente, seja necessária a alteração das estruturas já instaladas e a reconstrução dos serviços realizados. Desse modo, a demora inerente ao regular desenvolvimento do processo poderá permitir o prosseguimento das obras e a eventual energização das instalações, tornando mais complexa e onerosa a reversão da situação fática caso, ao final, seja reconhecida a necessidade de realocação dos postes. Quanto à reversibilidade dos efeitos da medida, entendo que igualmente se mostra presente. A providência ora examinada limita-se à suspensão temporária da continuidade das obras e à abstenção de energização dos postes especificamente controvertidos, não impondo, neste momento processual, qualquer medida de remoção, destruição, alteração definitiva das estruturas ou obrigação de fazer que possa ocasionar prejuízo irreversível a qualquer das partes. Ao contrário, caso, após o exercício do contraditório e a regular instrução processual, não seja reconhecida a procedência do pedido principal, nada impedirá que a requerida dê continuidade aos trabalhos que vinha realizando, circunstância que evidencia o caráter reversível da providência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS OBRAS - DEFERIMENTO - REQUISITOS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Evidenciado nos autos os pressuposto legais, deve ser mantida a decisão concessiva da tutela de urgência, consistente na determinação de suspensão das obras realizadas no imóvel . Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200599926001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA . RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame: Apelação interposta por Equatorial Energia Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer para remoção e realocação de poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel do autor, bem como fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão: i) A responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto à realocação do poste instalado em local inadequado. ii) A possibilidade de transferência do ônus da remoção ao consumidor . iii) A configuração do dano moral em razão da restrição ao pleno uso da propriedade. III. Razões de decidir: i) A servidão administrativa sobre a propriedade privada deve respeitar o direito de uso e fruição do bem, não podendo a instalação de postes de energia elétrica impedir o exercício pleno da posse e propriedade, nos termos do art. 1 .228 do Código Civil. ii) O art. 623, § 4º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que a concessionária arque com os custos da remoção quando a instalação inadequada impuser restrições ao proprietário, afastando-se a responsabilidade do consumidor . iii) O dano moral decorre in re ipsa da violação ao direito de propriedade, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de realocar poste instalado em local que restrinja indevidamente o direito de propriedade, arcando com os custos da remoção. 2 . O dano moral decorrente da limitação injustificada ao uso do imóvel configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 1.228; Resolução nº 1 .000/2021 da ANEEL, art. 623, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJ-SP, AC 10081384620238260223; TJ-RS, AC 50004939120158210134; TJ-SP, AC 10065157820228260223. (TJ-AL - Apelação Cível: 07041925520228020058 Arapiraca, Relator.: Desa . Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Neste prematuro momento processual, portanto, entendo não restarem provados os requisitos do artigo 300, do CPC, o que leva ao indeferimento do pedido de concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para determinar que a requerida se abstenha de dar continuidade às obras e de promover a energização dos postes objeto da controvérsia, identificados pelas plaquetas patrimoniais nºs 8601-2689, 8601-2534, 8601-2532 e 8601-2137, mantendo-se o estado atual das instalações, até ulterior deliberação deste Juízo. Para efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária. CITE-SE a requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, observando-se o procedimento previsto para a tutela cautelar antecedente, nos termos dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo legal. Efetivada a presente tutela cautelar, INTIME-SE a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, nos mesmos autos, sem necessidade de adiantamento de novas custas processuais, nos termos do procedimento aplicável à tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Formulado o pedido principal, INTIME-SE a requerida para manifestação, observando-se o contraditório e o regular prosseguimento do feito. Após o regular desenvolvimento do procedimento, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, advertindo-se que o requerimento genérico poderá implicar preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, caso presentes os respectivos pressupostos. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não tenha sido realizada tentativa de citação, INTIME-SE a autora para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento das respectivas custas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e não tendo sido fornecido endereço atualizado da parte requerida ou restando frustrada a sua citação, INTIME-SE a autora para manifestar se possui interesse na citação por edital. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, nomeie-se curador especial, na forma da lei. DETERMINAÇÕES EXTRAS: - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. - A audiência de conciliação DEVERÁ ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes desta primeira tentativa de conciliação, DEVERÁ a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados) citando o(s) requerido(s) para CONTESTAR(EM) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme vontade das partes. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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