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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
D E C I S Ã O Por ora, despicienda a designação de audiência instrução, porquanto nos termos da cláusula 3.1.2 do acordo, competia à parte adquirente depositar judicialmente, no ato da assinatura (11/02/2026), a parcela complementar de R$ 32.500,00. Segundo consta, porém, é o depósito de apenas R$ 30.000,00, mais de um mês após o termo ajustado (19/03/2026), e efetuado não pelo comprador designado na cláusula 1.2 (Roberto Pinto da Fonseca), mas por terceiro (Valteni Rosa Rodrigues), a quem, segundo os próprios esclarecimentos prestados pelo promovido, foi repassado parte da fração negociada. A diferença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), remanescente entre o preço pactuado (R$ 187.500,00) e o total efetivamente depositado em juízo (R$ 185.000,00), não pode ser tida por liquidada, mediante pagamento extrajudicial de comissão de corretagem para terceiro estranho à relação processual, pois o abatimento não contou com anuência expressa dos promoventes, tampouco com prévia e indispensável autorização judicial, havendo interesse de incapaz (Rildo Dias Paranhos). Ademais, a obrigação de pagamento da corretagem, se devida, compete a quem contratou o corretor, não podendo ser unilateralmente deduzida do preço devido aos vendedores, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de afronta à boa-fé objetiva que rege a execução dos contratos (art. 422 do CC). Dessarte, determino a intimação pessoal do adquirente Roberto Pinto da Fonseca e, ainda, Valteni Rosa Rodrigues, para no prazo IMPRETERÍVEL de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do remanescente (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde 11/02/2026 (data da assinatura do acordo de evento 87), sob pena de, não o fazendo, configurar o inadimplemento contratual, com as consequências previstas na cláusula 5ª do acordo de evento 87; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retorne para a pertinente deliberação, inclusive quanto à homologação do acordo de que trata o evento 87, à eventual incidência da cláusula resolutiva nele prevista e ao prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
D E C I S Ã O Por ora, despicienda a designação de audiência instrução, porquanto nos termos da cláusula 3.1.2 do acordo, competia à parte adquirente depositar judicialmente, no ato da assinatura (11/02/2026), a parcela complementar de R$ 32.500,00. Segundo consta, porém, é o depósito de apenas R$ 30.000,00, mais de um mês após o termo ajustado (19/03/2026), e efetuado não pelo comprador designado na cláusula 1.2 (Roberto Pinto da Fonseca), mas por terceiro (Valteni Rosa Rodrigues), a quem, segundo os próprios esclarecimentos prestados pelo promovido, foi repassado parte da fração negociada. A diferença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), remanescente entre o preço pactuado (R$ 187.500,00) e o total efetivamente depositado em juízo (R$ 185.000,00), não pode ser tida por liquidada, mediante pagamento extrajudicial de comissão de corretagem para terceiro estranho à relação processual, pois o abatimento não contou com anuência expressa dos promoventes, tampouco com prévia e indispensável autorização judicial, havendo interesse de incapaz (Rildo Dias Paranhos). Ademais, a obrigação de pagamento da corretagem, se devida, compete a quem contratou o corretor, não podendo ser unilateralmente deduzida do preço devido aos vendedores, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de afronta à boa-fé objetiva que rege a execução dos contratos (art. 422 do CC). Dessarte, determino a intimação pessoal do adquirente Roberto Pinto da Fonseca e, ainda, Valteni Rosa Rodrigues, para no prazo IMPRETERÍVEL de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do remanescente (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde 11/02/2026 (data da assinatura do acordo de evento 87), sob pena de, não o fazendo, configurar o inadimplemento contratual, com as consequências previstas na cláusula 5ª do acordo de evento 87; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retorne para a pertinente deliberação, inclusive quanto à homologação do acordo de que trata o evento 87, à eventual incidência da cláusula resolutiva nele prevista e ao prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
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