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5788609-60.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5788609-60.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Judite De Freitas Figueiro Requerido: Pinbank Brasil Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO ajuizada por JUDITE DE FREITAS FIGUEIRO em face de PINBANNK BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao consultar o Sistema Registrato do Banco Central, surpreendeu-se ao constatar a existência de uma conta bancária ativa em seu nome junto à instituição financeira requerida, a qual alega não ter sido por ela solicitada ou autorizada. Sustenta que jamais forneceu seus dados pessoais ou manteve qualquer tipo de contato com prepostos do banco para a abertura da referida conta, configurando-se, a seu ver, um indício de fraude. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para a suspensão/baixa da conta. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa definitiva da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ev. 01) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, relatório do Registrato, extratos bancários, informe de rendimentos do INSS, extrato do CNIS, carteira de trabalho digital e comprovante de cadastro único. É o relato. Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Assim, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. No caso, verifica-se que a parte autora pleiteia o deferimento da tutela de urgência para a requerida suspender a conta bancária aberta em seu nome, uma vez a alegada inexistência da relação contratual entre as partes. Dessa forma, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil, evidencia-se de maneira inequívoca o perigo de dano, bem como o risco de comprometimento do resultado útil do processo. Isso porque, se a parte autora sequer tinha ciência da referida conta aberta junto à requerida, o risco é evidente aos dados e ao nome da parte requerente, visto que qualquer pessoa poderia realizar movimentações na referida conta bancária. Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer risco de irreversibilidade no deferimento da medida, bem como qualquer dano ou prejuízo ao réu proveniente da suspensão da referida conta bancária. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, com base na fundamentação alhures, para determinar a suspensão da conta bancária em nome da parte requerente e a abstenção de qualquer registro ou movimentação em seu CPF, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que a parte consumidora é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC. Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante. Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para comparecimento à audiência. CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirta-se a parte ré de que o prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. Deverá constar da citação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça, deprecando-se, se necessário. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo ser pessoal ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, acompanhadas por advogado, o qual não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando o faltante à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, esta ficará desde logo cancelada, e o prazo para contestar passará a ser contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Citem-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos arts. 335, II, 336, 337 e 341 do CPC. Apresentada contestação, intimem a parte autora para impugnar, no mesmo prazo. Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas. Intime-se. Cumpram-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito E2 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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