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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5787826-12.2026.8.09.0159 Requerente: Condominio Residencial Primavera Requerido: Jose Iranildo Fernandes Bezerra Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Cite-se a parte executada na forma do art. 53 da Lei n. 9.099/95 e do art. 829 do CPC. Advirta-se, desde já, a parte executada, nos termos da Lei n. 9.099/95, em § 1º, do artigo 53, acerca da regra expressa de penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, tanto para os títulos judiciais quanto para os títulos extrajudiciais. 2. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Independente de nova conclusão: 3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito. 3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC). 3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária. 4. Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje). Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 6. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 7. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 8. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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