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5786761-92.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5786761-92.2025.8.09.0069 Réu(s) / Investigado(s): ROBSON JOSE DA SILVA | 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ROBSON JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos art. 147, §1º e 147-A, §1º, II, do Código Penal (CP), com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia: "Em datas e horários não precisamente identificados nos autos, mas de forma reiterada até o dia 08/09/2025, em Guapó/GO, o denunciado ROBSON JOSÉ DA SILVA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, perseguiu a vítima Patrícia Alves dos Santos, sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, bem como restringindo sua capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. No dia 08/09/2025, por volta das 19h00min, em via pública, no calçadão da BR-060, em Guapó/GO, o denunciado ROBSON JOSE DA SILVA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou a vítima Patrícia Alves dos Santos, sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta dos autos que Patrícia Alves dos Santos e ROBSON JOSÉ DA SILVA mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 02 (dois) anos, tendo a relação se encerrado no ano de 2023. Todavia, ROBSON não aceitou o fim do relacionamento e passou a perseguir reiteradamente Patrícia. Desde então, em datas e horários não precisamente identificados nos autos, mas de forma contínua até o dia 08.09.2025, ROBSON passou a perseguir a vítima de maneira insistente, dirigindo-se frequentemente até a porta de sua residência e também ao seu estabelecimento comercial, denominado "Paty Modas", localizado na Avenida Cristalina, nº 1046, Centro, em Guapó/GO, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade de Patrícia. Além disso, no dia 08.09.2025, por volta das 19h00min, enquanto Patrícia caminhava pelo calçadão da BR-060, em Guapó/GO, foi abordada por ROBSON, que conduzia um veículo VW/Saveiro, de cor preta. Após estacionar o automóvel, ROBSON dirigiu-se até a vítima e passou a proferir ofensas, chamando-a de "vagabunda" e afirmando que ela "não presta". Na mesma ocasião, ROBSON ameaçou a vítima de morte, afirmando que não aceitava vê-la em um novo relacionamento e que, caso Patrícia estivesse com outra pessoa, iria matá-la. Diante disso, Patrícia Alves dos Santos procurou a Delegacia de Polícia, relatou os fatos e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de ROBSON JOSÉ DA SILVA. Ante o exposto, denuncia ROBSON JOSÉ DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 147, §1º e 147-A, §1º, II, do Código Penal (CP), com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006 [...].” A denúncia foi oferecida em 20/05/2026 (evento 22) e recebida em 22/06/2026 (evento 25). Após regular citação, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (evento 36). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (evento 37). Durante a instrução foram ouvidas a vítima, bem como informantes e testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido (eventos 58, 59 e 60). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, corroborou o entendimento ministerial, requerendo igualmente a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória quanto à prática dos fatos narrados na denúncia (evento 59). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ROBSON JOSÉ DA SILVA, em razão da prática dos crimes de ameaça e perseguição, com incidência da Lei Maria da Penha. O feito tramitou regularmente, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando nulidades ou irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos processuais. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO Embora o inquérito policial tenha fornecido elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não se mostrou apta a amparar um decreto condenatório. Com efeito, em juízo, a vítima P. A. S. confirmou que, após o término do relacionamento, vivenciou período de conflitos com o acusado e relatou que, no dia 8 de setembro de 2025, enquanto caminhava pela rua, Robson teria se aproximado em seu veículo e, após ela se recusar a conversar, passado a acompanhá-la e a proferir ameaças de morte. Todavia, quando especificamente questionada acerca dos atos de perseguição narrados na acusação, a própria ofendida demonstrou incerteza quanto à ocorrência de conduta reiterada por parte do acusado. Afirmou que, quando estava em determinados lugares, ele por vezes passava pelo local, mas declarou expressamente não saber se estava sendo perseguida e sequer se recordar de ter relatado perseguição quando requereu as medidas protetivas. Acrescentou, ainda, que os conflitos se concentraram nos primeiros dias posteriores à separação e que, cerca de trinta dias depois, quando o acusado iniciou novo relacionamento amoroso, ele deixou de procurá-la, não havendo novos problemas entre ambos. A versão apresentada pelo acusado, por sua vez, foi diametralmente oposta. Robson José da Silva admitiu ter encontrado e conversado com Patrícia naquele dia, porém negou qualquer ameaça ou perseguição. Sustentou que passava de carro pelo local quando a própria vítima lhe acenou, motivo pelo qual parou para conversar, permanecendo dentro do veículo. Afirmou que o diálogo se alterou após Patrícia perceber que ele estava se relacionando com Marília, ocasião em que decidiu deixar o local. Negou expressamente ter ameaçado matar a ofendida. Também afirmou que, posteriormente, no mesmo dia, a vítima lhe encaminhou diversas mensagens, entre aproximadamente 21h e meia-noite, convidando-o a comparecer à residência dela para conversarem, convites que teria recusado. Essa última circunstância encontra respaldo no depoimento da informante Marília Rosa Guimarães, atual esposa do acusado, a qual afirmou que, no dia da suposta ameaça de morte, Patrícia enviou várias mensagens a Robson, inclusive convidando-o a ir até sua residência, sem que ele atendesse ao convite. As demais pessoas ouvidas pela defesa não presenciaram a abordagem objeto da denúncia. Elder Moreira de Araujo Fernandes afirmou desconhecer a suposta ameaça e a alegada perseguição; Daniel Elias de Oliveira declarou não ter conhecimento direto de eventual abordagem, ameaça ou tentativa de reaproximação; Wellington José da Silva afirmou que o acusado nunca lhe manifestou intenção de retomar o relacionamento com Patrícia; e Renata Leal Fernandes Moreira declarou nunca ter tomado conhecimento de ameaça praticada pelo acusado contra a ofendida. É certo que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações frequentemente são cometidas sem a presença de testemunhas. Essa especial relevância, contudo, não importa presunção de veracidade absoluta, nem dispensa a análise de coerência do relato e de sua compatibilidade com o conjunto probatório produzido em juízo. No caso concreto, não se está diante de situação em que a narrativa judicial da vítima, firme e coerente, encontre respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, surgiram dúvidas relevantes justamente quanto aos elementos essenciais das condutas imputadas. No tocante à perseguição, a própria vítima não confirmou de maneira segura que o acusado a perseguisse reiteradamente, chegando a declarar que não sabia se ele efetivamente a estava perseguindo. Tal circunstância assume especial importância, pois a configuração do delito de perseguição pressupõe comportamento reiterado, não bastando episódio isolado ou encontros ocasionais entre as partes. Quanto à ameaça de morte, embora a vítima tenha afirmado sua ocorrência, não houve testemunha presencial que corroborasse sua narrativa. O acusado negou categoricamente a intimidação e apresentou versão diversa para o encontro, havendo, ainda, notícia de que, no mesmo dia, a própria vítima teria posteriormente procurado contato com ele e o convidado a comparecer à sua residência. Tal circunstância, isoladamente, evidentemente não permite concluir que a ameaça não tenha ocorrido, tampouco autoriza desqualificar a narrativa da ofendida. Contudo, quando analisada em conjunto com as demais inconsistências e com a ausência de elementos independentes de confirmação, contribui para a formação de dúvida razoável acerca da dinâmica efetivamente ocorrida. Também não se mostra possível suprir essa deficiência probatória a partir do histórico conturbado do relacionamento. Os depoimentos revelam que a convivência entre as partes foi marcada por discussões, separações, reconciliações e acusações recíprocas. Tais circunstâncias fornecem contexto para os acontecimentos, mas não constituem prova suficiente de que o acusado tenha praticado, especificamente, as condutas descritas na denúncia. Em matéria penal, a condenação exige prova segura acerca da materialidade e da autoria delitivas, não sendo suficiente a existência de suspeitas ou de elementos que apenas indiquem a possibilidade de ocorrência do fato. Persistindo dúvida razoável após encerrada a instrução, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Não por outra razão, o próprio Ministério Público, titular da ação penal e responsável pela acusação, após acompanhar a produção da prova em contraditório, concluiu pela insuficiência do acervo probatório e, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, entendimento igualmente sustentado pela defesa. Desse modo, ainda que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial tenham legitimado o oferecimento e o recebimento da denúncia, a instrução processual não produziu prova segura, coesa e suficiente para superar a presunção de inocência, subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva prática das condutas imputadas ao acusado. A absolvição, portanto, é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado ROBSON JOSÉ DA SILVA das imputações que lhe foram atribuídas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o sentenciado através de seus advogados constituídos, dispensada sua intimação pessoal. Intime-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do art. 201 § 2º do Código de Processo Penal. Por fim, após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A4

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