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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5786689-53.2023.8.09.0012 Parte Autora: Geraldo Divino Bertoldo Junior Parte Ré: Moura Colchoes Gyn Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém faço um resumo atual do feito. Analisando o presente feito, consta que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. Estabelece o art. 53 § 4º da referida lei, que não encontrando-se o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, exatamente o que ocorre no presente caso. Outrossim, apesar das diversas diligências realizadas por esse juízo, não foi possível localizar bens que satisfaçam o débito. Face ao exposto, nos termos dos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção do cumprimento de sentença, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Autora não conseguiu viabilizar a existência de bens penhoráveis, impondo a extinto do feito e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada do débito remanescente (deve apresentar planilha deduzindo os valores recebidos em decorrência desses autos). Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 029
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