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5786610-92.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5786610-92.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Associação Dos Moradores Do Condomínio Recanto Do Lago, CPF/CNPJ nº 50.394.760/0001-07 Requerido: Luís Alberto Alves, CPF/CNPJ nº 054.521.188-37 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Exigir Contas cumulada com Obrigação de Entregar Coisa Certa e, subsidiariamente, Indenização por Perdas e Danos, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela Associação dos Moradores do Condomínio Recanto do Lago em face de Luís Alberto Alves, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que: Vínculo de Gestão: O réu foi eleito e empossado Presidente da Diretoria Executiva da Associação Autora, administrando recursos financeiros e documentos institucionais no período entre 31 de julho de 2025 e o final do exercício de 2025. Omissão no Dever de Prestar Contas: Após ser sucedido pela Sra. Marlene Noleto Pereira dos Reis, o réu deixou de apresentar as contas de sua gestão. Uma Assembleia Geral Ordinária foi convocada para o dia 17 de janeiro de 2026 com essa finalidade, mas o ex-gestor não compareceu. Dúvidas sobre a Gestão: Os associados apontam incertezas sobre gastos específicos, destacando o pagamento de cerca de R$ 32.000,00 por serviços inconclusivos de instalação de cancelas e a aplicação de taxas de enxoval colhidas para finalidades restritas. Retenção de Bens: É imputada ao réu a retenção indevida de um suporte físico (pen drive) que armazena projetos técnicos e documentos institucionais da associação. Tentativa Extrajudicial Frustrada: Notificado por meio do aplicativo WhatsApp, o réu respondeu via contranotificação escrita admitindo a posse do pen drive e alegando que as contas eram prestadas mensalmente por empresa terceirizada, recusando-se a apresentar os esclarecimentos pessoais requeridos. Diante do cenário de pretensão resistida, a autora pleiteia, em sede liminar, a determinação de entrega imediata do suporte de dados e da documentação sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração do dever de prestar contas e a apuração de eventuais saldos credores ou prejuízos. Breve o relatório, decido. Recebo a inicial. A ação de exibição de documentos tem conteúdo cível e é admitida de forma autônoma, seguindo o rito da produção antecipada da prova ou pelo procedimento comum, possuindo natureza satisfativa da ação. Do mesmo modo, para o recebimento da ação é obrigatório preencher os requisitos previstos no artigo 397, do CPC, sendo: 1) a descrição dos documentos e indicar a finalidade da prova e os fatos que se relacionam com a documentação exigida; 2) as circunstâncias que os documentos estão com o Requerido. No presente caso, a parte Autora, ao menos nessa fase inicial, demonstrou os requisitos iniciais necessários tanto para exigir a exibição dos documentos quanto para fundamentar o pedido de liminar, sendo a demonstração do vínculo jurídico entre as partes e a obrigação inicial. Destaco, neste ponto, a jurisprudência do TJ/GO: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA AUTORES. INTERESSE CONDÔMINOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOCUMENTOS E DEFESA DE MÉRITO NA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERESSE NO MANEJO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Evidenciados os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mister se faz conceder a benesse, consoante exegese do artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil e Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser requerido a qualquer momento, inclusive em sede de contestação. 2.Constando da convocação da assembleia geral que se os condôminos que não comparecessem pessoalmente poderiam se fazer representar por terceiros mediante instrumento de mandato, bem como considerando que a ausência de impugnação acerca da legitimidade para participar da assembleia, concorrer às eleições e exercer o direito ao voto, e inexistindo na ata qualquer informação no sentido de que os apelados agiam em nome de terceiro, forçoso concluir que representavam as unidades das quais são titulares de direitos reais. 3.Do cotejo dos documentos carreados aos autos exsurge verossímil a alegação dos apelados/demandantes de legitimidade para manejo da presente ação de exibição de documentos, não se desincumbindo o apelante de seu ônus probatório, conforme exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante os argumentos despendidos pelo recorrente, como bem aventado pelo juízo a quo, os documentos apresentados em juízo no prazo legal, síndico do condomínio, foram somente parte daqueles pleiteados na exordial. Ademais, na peça defensiva foi apresentada defesa de mérito pelo demandado, rechaçando integralmente os pedidos vestibulares. 5.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de exibição de documentos, comprovada a pretensão resiStida seja pela recusa ou pela inércia anterior em fornecê-los, ou pela apresentação parcial dos documentos mesmo havendo comando judicial, deve o requerido, ora recorrente, suportar o ônus sucumbencial, pela aplicação do princípio da causalidade. 6.O condômino tem interesse e legitimidade para exigir a exibição de documentos referentes à administração do condomínio, pois lhe é assistido o direito de acompanhar e fiscalizar, nos termos da Lei e da convenção, a higidez da situação jurídica e econômica do ente condominial, inclusive porque tais documentos são decorrentes de relação jurídica existente entre as partes e, portanto, lhes são comuns. 7. A aprovação das contas em assembleia sob nenhum ângulo leva à conclusão de que a partir deste termo está encerrada a possibilidade dos interessados terem acesso a elas e demais documentos relacionados ao condomínio, sobretudo quando somente parte da documentação requestada fora exibida na mencionada assembleia. 8.O Código de Processo Civil regula em títulos distintos a exibição de documentos e a prestação/exigência de contas, notadamente por não guardarem identidade entre si, de modo que não se confundem. Dessarte, não há falar-se em preclusão do direito dos autores em manejarem ação visando à exibição de documentos, haja vista tratar-se de direito cujo exercício não se vincula a eventual prestação/aprovação das contas do condomínio. 9.Não há que falar-se em condenação em honorários recursais, uma vez que referida verba somente é aplicada quando não conhecido ou desprovido integralmente o recurso, à luz da incidência do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5177343-49.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 2ª Vara Cível, julgado em 28/09/2021, DJe de 28/09/2021) Assim, diante dos fatos e dos documentos correlacionados restam demonstrados os motivos para exibição dos documentos mencionados na inicial. Desta forma, cite-se a parte Requerida, para apresentar nos próprios autos os documentos e equipamentos listados na inicial, que encontre em seu poder, apresentando sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Exibidos os documentos, intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. De outro lado, caso a Requerida não exiba os documentos, intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade nos termos do parágrafo único do artigo 398 do Código de Processo Civil Transcorrido os prazos, volvam-me os autos conclusos. Guapó, data da assinatura digital. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab08

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