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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5786212-05.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer c/c Pretensão Indenizatória por Danos de Ordem Moral proposta por Francisco Valcenir de Oliveira em face de Banco Votorantim S/A, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que nunca manteve qualquer vínculo com a parte requerida, não sendo correntista, nem usuário ou beneficiário de qualquer produto fornecido pela ré. Informa, ainda que ao realizar consulta em cadastros financeiros toou conhecimento da existência de conta bancária aberta e seu nome junto à requerida, a qual esclarece que nunca solicitou. Relata que nunca forneceu seus dados pessoais, nem assinou qualquer tipo de contrato. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/baixa da conta, bem como que a requerida se abstenha de qualquer movimentação ou registro vinculado ao seu CPF. É breve o relatório. Decido. Recebo a inicial. Concedo a benesse da justiça gratuita ao autor, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Ainda, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovada a relação de consumo entre as partes, e que o autor é hipossuficiente na relação supra, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá dano às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, mo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se opta pelo julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5786212-05.2026.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não coleciona à peça-chave documentos suficientes que indiquem a sua necessidade. Com efeito, a pretensão do legislador de 2015, que erigiu o Código de Processo Civil, mirou no sentido de que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Por oportuno, esclareça-se que "a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira" (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques" (art. 2º, p. único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Outrossim, consigne-se que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). In casu, nota-se que não foi anexada à inicial qualquer documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, não tendo sido evidenciada a atual renda auferida pela parte autora. Por oportuno, consigne-se que a comprovação dos proventos que aufere, isoladamente, não faz prova da hipossuficiência quando desacompanhada de demonstrativo dos gastos que comprometem sua renda mensal. Ademais, a simples declaração de pobreza, por si só, estabelece mera presunção de hipossuficiência, que pode ser afastada ante outros elementos que indiquem a capacidade de arcar com as custas processuais. Isto posto, intime-se a parte autora para comprovar a necessidade da assistência judiciária de forma cabal, juntando comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração do imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, provas de despesa mensal, relação de rendimentos de autônomo, se for o caso, ou para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 321 c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome e atualizado, ou caso resida em imóvel alugado ou cedido, o respectivo contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, volvam-me os autos conclusos para posterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
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