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5785657-85.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5785657-85.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ivanir De Fatima De Andrade Requerido: Premium Odontologia Integrada Ltda DECISÃO Recebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora alega que realizou pagamentos referentes a tratamento odontológico, mas não recebeu informações suficientes sobre a evolução financeira do contrato e, posteriormente, teve seis títulos de R$ 350,00 protestados, cuja origem e exigibilidade contesta, requerendo a suspensão dos títulos e dos respectivos protestos. Juntou documentos e requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos títulos, sustar os efeitos dos protestos já realizados e impedir novos protestos ou negativações relacionados aos valores discutidos. Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória. As alegações da parte autora não são verossímeis, pois a controvérsia envolve a análise de uma relação contratual. Destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial, sendo imprescindível a instauração do contraditório para que a parte requerida apresente o contrato, o histórico financeiro da relação e sua versão sobre os fatos, a fim de que se possa aferir a real existência e a liquidez do débito que deu origem aos protestos. Ainda, não vislumbro real perigo de dano. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora. De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato. Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual. Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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