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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de bloqueio judicial indevido de valores na conta bancária da apelante. A apelante alega erro na premissa fática da sentença quanto à duração do bloqueio, sua vulnerabilidade financeira e impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio indevido de valores na conta bancária da apelante, prontamente solucionado pela parte ré, configura dano moral indenizável; (ii) se a gratuidade de justiça concedida à apelada deve ser revogada por ausência de hipossuficiência; e (iii) saber se a apelante incorreu em litigância de má-fé, conforme alegado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio indevido de valores, apesar de lamentável, foi solucionado com celeridade. A prova documental, inclusive o extrato bancário juntado pela própria apelante, não demonstra que a indisponibilidade dos valores tenha persistido por dias, mas que já estavam liberados em data próxima ao bloqueio, não configurando lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. A apelante não comprovou que o bloqueio tenha causado inadimplemento de obrigações. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da capacidade econômica do beneficiário, o que não foi demonstrado pela apelante em relação à pessoa jurídica apelada. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões recursais, não é passível de conhecimento pela inadequação da via eleita. Além disso, a má-fé não é presumida, demandando a comprovação de dolo, o que não foi configurado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária, quando de curta duração e prontamente solucionado, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, especialmente se não comprovado prejuízo efetivo ou violação a direitos da personalidade. 2. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais não é passível de conhecimento, por inadequação da via eleita, e a má-fé processual não se presume, demandando prova inequívoca do dolo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, LXXIV; CC/2002, art. 186, 940; CDC, art. 14; CPC, art. 80, 81, 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, § 4º, 373, I, 487, I, 934, 1.007, 1.011, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO; Súmula 27, TJGO; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA; TJGO. Apelação (CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100; TJGO. Apelação (CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051; TJ-GO 5031761-13.2022.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 5358871-54.2022.8.09.0069 GUAPÓ; TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI; TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.533/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5785652-97.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : CASTIENE NUNES BRANDAO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA – OAB/SP 308.177 A APELADO(A) : BRAGA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES TEBAS – OAB/GO 59.492 A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de bloqueio judicial indevido de valores na conta bancária da apelante. A apelante alega erro na premissa fática da sentença quanto à duração do bloqueio, sua vulnerabilidade financeira e impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio indevido de valores na conta bancária da apelante, prontamente solucionado pela parte ré, configura dano moral indenizável; (ii) se a gratuidade de justiça concedida à apelada deve ser revogada por ausência de hipossuficiência; e (iii) saber se a apelante incorreu em litigância de má-fé, conforme alegado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio indevido de valores, apesar de lamentável, foi solucionado com celeridade. A prova documental, inclusive o extrato bancário juntado pela própria apelante, não demonstra que a indisponibilidade dos valores tenha persistido por dias, mas que já estavam liberados em data próxima ao bloqueio, não configurando lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. A apelante não comprovou que o bloqueio tenha causado inadimplemento de obrigações. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da capacidade econômica do beneficiário, o que não foi demonstrado pela apelante em relação à pessoa jurídica apelada. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões recursais, não é passível de conhecimento pela inadequação da via eleita. Além disso, a má-fé não é presumida, demandando a comprovação de dolo, o que não foi configurado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária, quando de curta duração e prontamente solucionado, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, especialmente se não comprovado prejuízo efetivo ou violação a direitos da personalidade. 2. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais não é passível de conhecimento, por inadequação da via eleita, e a má-fé processual não se presume, demandando prova inequívoca do dolo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, LXXIV; CC/2002, art. 186, 940; CDC, art. 14; CPC, art. 80, 81, 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, § 4º, 373, I, 487, I, 934, 1.007, 1.011, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO; Súmula 27, TJGO; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA; TJGO. Apelação (CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100; TJGO. Apelação (CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051; TJ-GO 5031761-13.2022.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 5358871-54.2022.8.09.0069 GUAPÓ; TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI; TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.533/RS). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 56) interposto por Castiene Nunes Brandão contra sentença (movimento 51) proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Braga Consultoria e Investimentos Ltda. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: A questão controvertida reside em aferir a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora em decorrência do referido bloqueio. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, por si só, configuram o dano moral, o que significa dizer que devem estar cabalmente comprovados pela parte autora (art. 373, I, CPC). Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. A partir dessas noções, vislumbro que não há nos autos elementos que demonstrem que o bloqueio de valores na conta bancária da autora tenha atingido alguns dos direitos da personalidade ou lhe causado abalo emocional e psicológico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Isso porque, infere-se dos documentos juntados no mov. 29 que o bloqueio pelo Sisbajud foi efetivado em 25.09.2025 e desbloqueado no mesmo dia. Além do mais, verifica-se por meio das conversas de whatsapp acostadas no mov. 29/arq. 3 que a parte ré, ao ser informada acerca do bloqueio, atuou com extrema diligência para corrigir o equívoco e providenciar o desbloqueio dos valores. É importante mencionar que a parte autora não comprovou que, por conta do bloqueio, deixou de pagar alguma conta do dia do vencimento. Da mesma forma, os danos materiais, no valor de R$ 2.445,79, não comportam acolhimento, eis que o pedido foi feito de forma genérica, sem a comprovação/indicação de sua origem, limitando-se a autora a requerer, “como reparação material, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.445,79 (20% sobre o total bloqueado indevidamente) a título de danos materiais, devidamente atualizados”, o que contraria o disposto no artigo 940 do Código Civil. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, contudo, de exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). Em síntese, insurge-se a apelante sob o fundamento de error in judicando, pois a magistrada singular partiu da premissa fática equivocada de que o bloqueio perdurou por meras horas. Obtempera que a prova documental, notadamente o extrato bancário juntado na réplica à contestação, demonstra que a indisponibilidade dos valores se estendeu por dias, o que, somado à sua vulnerabilidade financeira e de sua família, caracteriza o dano moral in re ipsa. Impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte apelada, sob o argumento de que o elevado faturamento da empresa, comprovado por documentos fiscais, é incompatível com a alegada hipossuficiência. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, revogar a gratuidade de justiça concedida à apelada e inverter os ônus sucumbenciais. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 9), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Responsabilidade civil e dever de indenizar. Dano moral não configurado O cerne da insurgência recursal cinge-se em aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão de bloqueio judicial indevido. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem age com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, que assim prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui também uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato. Na hipótese vertente, é incontroverso que houve erro na indicação do CPF da autora na execução proposta pela apelada, circunstância que resultou na inclusão indevida de seus dados na ordem de bloqueio. A própria requerida reconheceu o equívoco na indicação do CPF e a ocorrência da constrição de valores pertencentes à autora. A questão, portanto, não reside na existência do ato indevido, mas nas consequências juridicamente dele decorrentes. A apelante sustenta que a sentença teria incorrido em erro ao afirmar que o bloqueio ocorreu e foi desfeito em 25/09/2025. De fato, o conjunto documental exige uma pequena correção na premissa cronológica adotada pelo juízo de origem. O documento relativo à ordem de bloqueio registra protocolo em 24/09/2025, às 14h35, tendo sido atingido o CPF da autora (movimento 29, arquivo 2). Há, ainda, registros de respostas das instituições financeiras em horários subsequentes. Assim, não é tecnicamente correto afirmar, de maneira absoluta, que toda a operação de bloqueio teve início somente em 25/09/2025. Isso, contudo, não conduz à reforma da sentença. A circunstância relevante para o julgamento não é apenas o momento do protocolo da ordem, mas a demonstração da efetiva extensão temporal e dos concretos efeitos da indisponibilidade patrimonial. E, nesse ponto, as provas produzidas nos autos não confirmam a alegação de que os valores permaneceram indisponíveis por vários dias. Ao contrário, o extrato bancário datado de 29 de setembro de 2025 (movimento 33, arquivo 1), embora apresentado para comprovar a persistência do bloqueio, exibe de forma clara e inequívoca o campo "Saldo bloqueado: R$ 0,00" (zero reais) e "Saldo disponível: R$ 9.881,78" (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Desse modo, o documento não comprova que a indisponibilidade tenha persistido até 29/09/2025, mas evidencia que, nessa data, a conta já não apresentava saldo bloqueado. Tal prova, produzida pela própria apelante, corrobora a tese da apelada e a conclusão do juízo de primeiro grau de jurisdição no sentido de que o problema foi solucionado com celeridade. O desbloqueio judicial foi certificado no dia 25 de setembro de 2025, às 16h21min do processo de execução referenciado (movimento 29, arquivo 2), e o extrato de 29 de setembro de 2025 demonstra que os valores já estavam liberados, tanto que a autora já havia, inclusive, movimentado parte do montante originalmente bloqueado (R$ 11.956,95). Outrossim, denota-se a ausência de desvio produtivo, já que a apelante não precisou ajuizar embargos ou passar por excessiva peregrinação forense, dada a brevidade temporal do ato constritivo. Também não há elemento documental que permita concluir que a autora permaneceu privada da integralidade de seus recursos durante todo o período indicado nas razões recursais. A alegação de que despesas com vencimento em 27/09/2025 teriam sido pagas em atraso foi deduzida na réplica, mas não consta dos autos comprovação de que o bloqueio tenha efetivamente ocasionado o inadimplemento de obrigações. Dessa forma, não há que se falar em error in judicando. A premissa da sentença, de que o transtorno foi de curtíssima duração e prontamente solucionado pela parte ré, encontra respaldo no conjunto probatório. O episódio, embora lamentável, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficiente para configurar uma lesão aos direitos da personalidade que justifique a imposição de uma indenização por danos morais. Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 2.2. Gratuidade da justiça concedida à parte recorrida O ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Nesse sentido o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não obstante isso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise. A fim de consubstanciar o raciocínio, trazem-se à colação os seguintes arestos deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REVOGAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1 . (...) 3 . A revogação do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, especificamente a capacidade econômica daqueles que o requerem. 4. Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte dos beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcarem com as despesas processuais, a medida que se impõe é a manutenção do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A RECORRIDA. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. In casu, não tendo o recorrente comprovado que a recorrida não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, necessário se faz a manutenção do benefício.(...) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO. Apelação ( CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100. Rel. Amaral Wilson de Oliveira. 2ª Câmara Cível. Julgado em 15/06/2020. DJe de 15/06/2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1. Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que o Apelante/Autor não aportou um mínimo de provas apto a comprovar a contratação por parte do Apelado/Réu. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE AO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, é necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. Apelação ( CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051. Rel. Olavo Junqueira de Andrade. 5ª Câmara Cível. Julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, grifou-se). Desse modo, imperiosa a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte recorrida. 2.3. Litigância de má-fé (contrarrazões recursais) Em suas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação do recorrente em litigância de má-fé. Elucida-se, contudo, que as contrarrazões se prestam para contrapor as alegações formuladas no recurso, não servindo de meio para dedução de pedidos, afigurando-se via inadequada, nos termos do enunciado da Súmula 27 deste Tribunal de Justiça: Súmula 27. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando objeto de decisão anterior à sentença. Nesse sentido, seguindo os preceitos da Súmula 27 desta Corte, já entendeu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO . IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . PEDIDO DE CONDENAÇÃO VEICULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 27 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. (...) 4. Inadmissível o conhecimento do pedido formulado em sede de contrarrazões para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5 . (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5031761-13.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Conhecimento. I. (...) II . Litigância de má-fé requestada em contrarrazões. Pedido Prejudicado. Súmula 27 do TJGO. O requerimento de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado apenas em sede de contrarrazões recursais não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, conforme clara orientação da Súmula 27 do Tribunal de Justiça de Goiás . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, mas sem efeitos modificativos. (TJ-GO - Apelação Cível: 5358871-54.2022.8.09.0069 GUAPÓ, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/09/2023). Desta forma, não merece conhecimento as postulações formuladas em contrarrazões pelo apelado, uma vez que inviável pela inadequação da via eleita, como exposto nos termos acima. Outrossim, ressalta-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio de que a boa-fé processual é presumida, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte para a consequente aplicação de sanção legal. Nesse sentido, são os escólios da Corte de Cidadania e deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL APENSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. Não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS ACORDO COM O CESSIONÁRIO. REQUERIMENTO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS NOVOS ADVOGADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM DOBRO, AFASTADA. 1. (…) 2. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação do dolo, ou seja, a manifesta intenção de locupletar-se indevidamente. (...) 6. Dessarte, manter-se incólume a decisão agravada é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Para que a parte seja compelida ao pagamento da sanção imposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil, portanto, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo, o que não é identificável no caso em análise. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Advertência de possibilidade de multa Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de bloqueio judicial indevido de valores na conta bancária da apelante. A apelante alega erro na premissa fática da sentença quanto à duração do bloqueio, sua vulnerabilidade financeira e impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio indevido de valores na conta bancária da apelante, prontamente solucionado pela parte ré, configura dano moral indenizável; (ii) se a gratuidade de justiça concedida à apelada deve ser revogada por ausência de hipossuficiência; e (iii) saber se a apelante incorreu em litigância de má-fé, conforme alegado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio indevido de valores, apesar de lamentável, foi solucionado com celeridade. A prova documental, inclusive o extrato bancário juntado pela própria apelante, não demonstra que a indisponibilidade dos valores tenha persistido por dias, mas que já estavam liberados em data próxima ao bloqueio, não configurando lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. A apelante não comprovou que o bloqueio tenha causado inadimplemento de obrigações. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da capacidade econômica do beneficiário, o que não foi demonstrado pela apelante em relação à pessoa jurídica apelada. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões recursais, não é passível de conhecimento pela inadequação da via eleita. Além disso, a má-fé não é presumida, demandando a comprovação de dolo, o que não foi configurado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária, quando de curta duração e prontamente solucionado, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, especialmente se não comprovado prejuízo efetivo ou violação a direitos da personalidade. 2. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais não é passível de conhecimento, por inadequação da via eleita, e a má-fé processual não se presume, demandando prova inequívoca do dolo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, LXXIV; CC/2002, art. 186, 940; CDC, art. 14; CPC, art. 80, 81, 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, § 4º, 373, I, 487, I, 934, 1.007, 1.011, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO; Súmula 27, TJGO; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA; TJGO. Apelação (CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100; TJGO. Apelação (CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051; TJ-GO 5031761-13.2022.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 5358871-54.2022.8.09.0069 GUAPÓ; TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI; TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.533/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5785652-97.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : CASTIENE NUNES BRANDAO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA – OAB/SP 308.177 A APELADO(A) : BRAGA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES TEBAS – OAB/GO 59.492 A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de bloqueio judicial indevido de valores na conta bancária da apelante. A apelante alega erro na premissa fática da sentença quanto à duração do bloqueio, sua vulnerabilidade financeira e impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio indevido de valores na conta bancária da apelante, prontamente solucionado pela parte ré, configura dano moral indenizável; (ii) se a gratuidade de justiça concedida à apelada deve ser revogada por ausência de hipossuficiência; e (iii) saber se a apelante incorreu em litigância de má-fé, conforme alegado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio indevido de valores, apesar de lamentável, foi solucionado com celeridade. A prova documental, inclusive o extrato bancário juntado pela própria apelante, não demonstra que a indisponibilidade dos valores tenha persistido por dias, mas que já estavam liberados em data próxima ao bloqueio, não configurando lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. A apelante não comprovou que o bloqueio tenha causado inadimplemento de obrigações. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da capacidade econômica do beneficiário, o que não foi demonstrado pela apelante em relação à pessoa jurídica apelada. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões recursais, não é passível de conhecimento pela inadequação da via eleita. Além disso, a má-fé não é presumida, demandando a comprovação de dolo, o que não foi configurado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária, quando de curta duração e prontamente solucionado, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, especialmente se não comprovado prejuízo efetivo ou violação a direitos da personalidade. 2. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões recursais não é passível de conhecimento, por inadequação da via eleita, e a má-fé processual não se presume, demandando prova inequívoca do dolo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, LXXIV; CC/2002, art. 186, 940; CDC, art. 14; CPC, art. 80, 81, 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, § 4º, 373, I, 487, I, 934, 1.007, 1.011, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO; Súmula 27, TJGO; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA; TJGO. Apelação (CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100; TJGO. Apelação (CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051; TJ-GO 5031761-13.2022.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 5358871-54.2022.8.09.0069 GUAPÓ; TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI; TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.533/RS). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 56) interposto por Castiene Nunes Brandão contra sentença (movimento 51) proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Braga Consultoria e Investimentos Ltda. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: A questão controvertida reside em aferir a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora em decorrência do referido bloqueio. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, por si só, configuram o dano moral, o que significa dizer que devem estar cabalmente comprovados pela parte autora (art. 373, I, CPC). Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. A partir dessas noções, vislumbro que não há nos autos elementos que demonstrem que o bloqueio de valores na conta bancária da autora tenha atingido alguns dos direitos da personalidade ou lhe causado abalo emocional e psicológico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Isso porque, infere-se dos documentos juntados no mov. 29 que o bloqueio pelo Sisbajud foi efetivado em 25.09.2025 e desbloqueado no mesmo dia. Além do mais, verifica-se por meio das conversas de whatsapp acostadas no mov. 29/arq. 3 que a parte ré, ao ser informada acerca do bloqueio, atuou com extrema diligência para corrigir o equívoco e providenciar o desbloqueio dos valores. É importante mencionar que a parte autora não comprovou que, por conta do bloqueio, deixou de pagar alguma conta do dia do vencimento. Da mesma forma, os danos materiais, no valor de R$ 2.445,79, não comportam acolhimento, eis que o pedido foi feito de forma genérica, sem a comprovação/indicação de sua origem, limitando-se a autora a requerer, “como reparação material, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.445,79 (20% sobre o total bloqueado indevidamente) a título de danos materiais, devidamente atualizados”, o que contraria o disposto no artigo 940 do Código Civil. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, contudo, de exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). Em síntese, insurge-se a apelante sob o fundamento de error in judicando, pois a magistrada singular partiu da premissa fática equivocada de que o bloqueio perdurou por meras horas. Obtempera que a prova documental, notadamente o extrato bancário juntado na réplica à contestação, demonstra que a indisponibilidade dos valores se estendeu por dias, o que, somado à sua vulnerabilidade financeira e de sua família, caracteriza o dano moral in re ipsa. Impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte apelada, sob o argumento de que o elevado faturamento da empresa, comprovado por documentos fiscais, é incompatível com a alegada hipossuficiência. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, revogar a gratuidade de justiça concedida à apelada e inverter os ônus sucumbenciais. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 9), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Responsabilidade civil e dever de indenizar. Dano moral não configurado O cerne da insurgência recursal cinge-se em aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão de bloqueio judicial indevido. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem age com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, que assim prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui também uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato. Na hipótese vertente, é incontroverso que houve erro na indicação do CPF da autora na execução proposta pela apelada, circunstância que resultou na inclusão indevida de seus dados na ordem de bloqueio. A própria requerida reconheceu o equívoco na indicação do CPF e a ocorrência da constrição de valores pertencentes à autora. A questão, portanto, não reside na existência do ato indevido, mas nas consequências juridicamente dele decorrentes. A apelante sustenta que a sentença teria incorrido em erro ao afirmar que o bloqueio ocorreu e foi desfeito em 25/09/2025. De fato, o conjunto documental exige uma pequena correção na premissa cronológica adotada pelo juízo de origem. O documento relativo à ordem de bloqueio registra protocolo em 24/09/2025, às 14h35, tendo sido atingido o CPF da autora (movimento 29, arquivo 2). Há, ainda, registros de respostas das instituições financeiras em horários subsequentes. Assim, não é tecnicamente correto afirmar, de maneira absoluta, que toda a operação de bloqueio teve início somente em 25/09/2025. Isso, contudo, não conduz à reforma da sentença. A circunstância relevante para o julgamento não é apenas o momento do protocolo da ordem, mas a demonstração da efetiva extensão temporal e dos concretos efeitos da indisponibilidade patrimonial. E, nesse ponto, as provas produzidas nos autos não confirmam a alegação de que os valores permaneceram indisponíveis por vários dias. Ao contrário, o extrato bancário datado de 29 de setembro de 2025 (movimento 33, arquivo 1), embora apresentado para comprovar a persistência do bloqueio, exibe de forma clara e inequívoca o campo "Saldo bloqueado: R$ 0,00" (zero reais) e "Saldo disponível: R$ 9.881,78" (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Desse modo, o documento não comprova que a indisponibilidade tenha persistido até 29/09/2025, mas evidencia que, nessa data, a conta já não apresentava saldo bloqueado. Tal prova, produzida pela própria apelante, corrobora a tese da apelada e a conclusão do juízo de primeiro grau de jurisdição no sentido de que o problema foi solucionado com celeridade. O desbloqueio judicial foi certificado no dia 25 de setembro de 2025, às 16h21min do processo de execução referenciado (movimento 29, arquivo 2), e o extrato de 29 de setembro de 2025 demonstra que os valores já estavam liberados, tanto que a autora já havia, inclusive, movimentado parte do montante originalmente bloqueado (R$ 11.956,95). Outrossim, denota-se a ausência de desvio produtivo, já que a apelante não precisou ajuizar embargos ou passar por excessiva peregrinação forense, dada a brevidade temporal do ato constritivo. Também não há elemento documental que permita concluir que a autora permaneceu privada da integralidade de seus recursos durante todo o período indicado nas razões recursais. A alegação de que despesas com vencimento em 27/09/2025 teriam sido pagas em atraso foi deduzida na réplica, mas não consta dos autos comprovação de que o bloqueio tenha efetivamente ocasionado o inadimplemento de obrigações. Dessa forma, não há que se falar em error in judicando. A premissa da sentença, de que o transtorno foi de curtíssima duração e prontamente solucionado pela parte ré, encontra respaldo no conjunto probatório. O episódio, embora lamentável, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficiente para configurar uma lesão aos direitos da personalidade que justifique a imposição de uma indenização por danos morais. Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 2.2. Gratuidade da justiça concedida à parte recorrida O ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Nesse sentido o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não obstante isso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise. A fim de consubstanciar o raciocínio, trazem-se à colação os seguintes arestos deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REVOGAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1 . (...) 3 . A revogação do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, especificamente a capacidade econômica daqueles que o requerem. 4. Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte dos beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcarem com as despesas processuais, a medida que se impõe é a manutenção do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A RECORRIDA. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. In casu, não tendo o recorrente comprovado que a recorrida não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, necessário se faz a manutenção do benefício.(...) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO. Apelação ( CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100. Rel. Amaral Wilson de Oliveira. 2ª Câmara Cível. Julgado em 15/06/2020. DJe de 15/06/2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1. Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que o Apelante/Autor não aportou um mínimo de provas apto a comprovar a contratação por parte do Apelado/Réu. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE AO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, é necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. Apelação ( CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051. Rel. Olavo Junqueira de Andrade. 5ª Câmara Cível. Julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, grifou-se). Desse modo, imperiosa a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte recorrida. 2.3. Litigância de má-fé (contrarrazões recursais) Em suas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação do recorrente em litigância de má-fé. Elucida-se, contudo, que as contrarrazões se prestam para contrapor as alegações formuladas no recurso, não servindo de meio para dedução de pedidos, afigurando-se via inadequada, nos termos do enunciado da Súmula 27 deste Tribunal de Justiça: Súmula 27. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando objeto de decisão anterior à sentença. Nesse sentido, seguindo os preceitos da Súmula 27 desta Corte, já entendeu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO . IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . PEDIDO DE CONDENAÇÃO VEICULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 27 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. (...) 4. Inadmissível o conhecimento do pedido formulado em sede de contrarrazões para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5 . (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5031761-13.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Conhecimento. I. (...) II . Litigância de má-fé requestada em contrarrazões. Pedido Prejudicado. Súmula 27 do TJGO. O requerimento de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado apenas em sede de contrarrazões recursais não pode ser conhecido, diante da inadequação da via eleita, conforme clara orientação da Súmula 27 do Tribunal de Justiça de Goiás . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, mas sem efeitos modificativos. (TJ-GO - Apelação Cível: 5358871-54.2022.8.09.0069 GUAPÓ, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/09/2023). Desta forma, não merece conhecimento as postulações formuladas em contrarrazões pelo apelado, uma vez que inviável pela inadequação da via eleita, como exposto nos termos acima. Outrossim, ressalta-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio de que a boa-fé processual é presumida, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte para a consequente aplicação de sanção legal. Nesse sentido, são os escólios da Corte de Cidadania e deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL APENSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. Não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS ACORDO COM O CESSIONÁRIO. REQUERIMENTO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS NOVOS ADVOGADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM DOBRO, AFASTADA. 1. (…) 2. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação do dolo, ou seja, a manifesta intenção de locupletar-se indevidamente. (...) 6. Dessarte, manter-se incólume a decisão agravada é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Para que a parte seja compelida ao pagamento da sanção imposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil, portanto, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo, o que não é identificável no caso em análise. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Advertência de possibilidade de multa Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora
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