Publicações do processo

5785580-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5785580-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1o GRAU: DR. DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA CARVALHO AGRAVADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. E HOSPITAL JARDIM AMÉRICA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA CARVALHO, contra decisão proferida na mov. 13 da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecedente n° 5773636-77.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. E HOSPITAL JARDIM AMÉRICA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Em suas razões recursais, a Agravante afirma que “É impossível para o Agravante custear os valores das custas iniciais, os quais, apurando-se pela média de mercado do custo total de uma cirurgia robótica de prostatectomia radical, somam-se R$ 6.398,31 (Seis mil trezentos e noventa e oito Reais e trinta e hum centavos), tomando-se como base o valor da cirurgia robótica completa em Goiânia no valor do teto de R$ 90.000,00, (Noventa mil Reais).” Destaca que “O juízo de origem consignou que a documentação trazida pelo agravante, não demonstraram a suposta necessidade jurídica da assistência judiciária gratuita a ele. Contudo, tal decisão foi extremamente genérica, na medida em que não disse, exatamente, como chegou a essa conclusão. Visto que a questão resulta de um valor de causa extremamente alto para os padrões do Agravante conforme anexo documentos que corroboram para a devida concessão da justiça gratuita.” Além disso, manifesta que “os documentos juntados pelo agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extrato conta bancária negativa por ele firmada, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.” Nesses termos, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, com o prosseguimento do feito na origem. Preparo recursal dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Sem intimação para as contrarrazões, diante da ausência da triangularização processual (Súmula 76-TJGO). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 25). Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória vista no evento nº 13 dos autos de origem, que indeferiu seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Sabe-se que, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício. Dessa forma, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos: Súmula n° 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC). No caso em exame, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada ao conjunto probatório produzido ao longo da demanda, verifica-se que o agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Com efeito, já por ocasião do ajuizamento da demanda, o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência financeira, Carteira de Trabalho e documentação relacionada à sua situação fiscal e à atividade exercida como Microempreendedor Individual, além de documentação destinada a demonstrar seu delicado quadro de saúde. No que se refere à sua situação econômica, foram juntados, dentre outros documentos, capturas de tela referentes às consultas realizadas no sistema “Meu Imposto de Renda”, relativas aos exercícios de 2021 a 2026, nas quais consta a informação de que não foram entregues declarações, bem como demonstrativo de imposto de renda e Recibo de Entrega da Declaração Anual do SIMEI referente ao ano de 2025, no qual consta receita bruta total de R$ 0,00, além da informação de inexistência de empregado no período declarado. Paralelamente, a documentação médica acostada à inicial revela circunstância particularmente relevante para a análise da capacidade financeira do agravante, uma vez que foram apresentados diversos relatórios médicos, exames e biópsias relacionados ao quadro de saúde que o acomete, os quais evidenciam o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata e a necessidade de tratamento cirúrgico. Conforme consta dos autos, o agravante, de 62 anos, encontra-se em acompanhamento urológico desde 2023 e possui indicação médica para realização de prostatectomia radical assistida por plataforma robótica, com finalidade curativa, apresentando, ainda, quadro de dor intensa e persistente na região pélvica, inclusive com repercussões para urinar e se movimentar. A gravidade da situação clínica também foi expressamente consignada nos documentos médicos, que apontam a necessidade de tratamento em razão da progressão da doença e do risco de agravamento do quadro, havendo, inclusive, referência à possibilidade de alteração da terapêutica de caráter curativo para paliativo caso o tratamento indicado não seja realizado oportunamente. Diante desse conjunto documental, contudo, o Juízo de origem determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse comprovante de renda atualizado, sob pena de indeferimento do benefício. Em atendimento à determinação, o agravante apresentou manifestação na qual reiterou sua condição de desempregado, esclareceu que não apresenta declaração de imposto de renda por ser isento e destacou a documentação já acostada aos autos, especialmente sua Carteira de Trabalho e os documentos relacionados à sua atividade como Microempreendedor Individual. Ressaltou, ainda, a gravidade de seu estado de saúde e a urgência relacionada ao tratamento oncológico. Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor, embora intimado para apresentar comprovante de rendimentos, teria deixado de cumprir a determinação, reputando ausente a comprovação de seu estado de necessidade. Todavia, a conclusão adotada na decisão agravada não se mostra consentânea com o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Isso porque o agravante não permaneceu inerte diante da determinação judicial, tampouco se limitou à apresentação de mera declaração de hipossuficiência. Ao contrário, desde a petição inicial, trouxe aos autos documentação destinada à demonstração de sua realidade econômica e, após a determinação de emenda, reiterou os elementos já apresentados, esclarecendo sua condição de desempregado e sua situação fiscal. É certo que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Não se verifica, contudo, no presente caso, a existência de elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência financeira. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, embora relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, a concessão do benefício deve ser mantida quando inexistentes elementos probatórios concretos capazes de afastá-la. Nesse sentido, em situação na qual igualmente se discutia a manutenção da gratuidade da justiça, assentou-se que a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não pode ser afastada na ausência de prova em contrário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, constituindo título executivo judicial para cobrança de mensalidades referentes ao semestre de 2018/2, diante da inadimplência comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação monitória é via adequada para a cobrança do débito; (ii) saber se a prova escrita apresentada é idônea; (iii) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) saber se ocorreu prescrição da pretensão; (v) saber se houve quitação do débito por financiamento estudantil; e (vi) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a documentação que comprove a relação jurídica e a prestação dos serviços educacionais. 4. A prova documental apresentada evidencia a prestação dos serviços e a inadimplência, legitimando a constituição do título executivo judicial. 5. A sentença apresenta fundamentação adequada, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 489 do CPC. 6. Não há prescrição, pois a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal, contado individualmente por parcela. 7. A alegação de quitação por financiamento estudantil não se comprova, diante da ausência de demonstração de aditamento do contrato para o período cobrado, ônus que incumbia à parte devedora. 8. Não se aplica a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. 9. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A ação monitória é meio adequado para cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, desde que instruída com prova escrita suficiente. 2. A ausência de comprovação de aditamento de financiamento estudantil para o período cobrado mantém a exigibilidade da obrigação. 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida contratual sujeita-se ao prazo quinquenal, contado por parcela. 4. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não sendo automática.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 700; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5835899-53.2023.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp 1.201.314/RS.(TJGO, Apelação Cível nº 5386894-30.2023.8.09.0051, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026). A orientação acima se amolda ao caso em exame no ponto em que reconhece a necessidade de existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. No presente caso, contudo, não apenas inexiste prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício, como o agravante apresentou documentação que corrobora sua alegação de insuficiência financeira, conforme já demonstrado. Ao contrário, os documentos acostados apontam para cenário econômico compatível com a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da situação de desemprego indicada na Carteira de Trabalho e da declaração do SIMEI que registra receita bruta total de R$ 0,00 no exercício de 2025. Embora as capturas de tela referentes às consultas de imposto de renda não constituam, isoladamente, documentação suficiente para aferir a integralidade da capacidade econômica da parte, tais elementos não devem ser analisados de maneira dissociada dos demais documentos constantes dos autos, mas em conjunto com a declaração de hipossuficiência, a CTPS e a documentação referente ao MEI, inexistindo, ao que se observa, elemento patrimonial ou financeiro concreto que demonstre capacidade para suportar a expressiva despesa processual. Deve-se considerar, ainda, que as custas processuais impostas ao agravante alcançam o montante de R$ 6.398,31 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos). Trata-se de quantia expressiva, cuja exigência imediata não pode ser analisada de forma abstrata, dissociada da realidade pessoal e econômica demonstrada nos autos. Para uma pessoa que se encontra desempregada, que possui documentação fiscal indicando ausência de receita bruta no exercício declarado e que, paralelamente, enfrenta grave enfermidade oncológica e necessita submeter-se a tratamento cirúrgico, o desembolso de mais de seis mil reais a título de custas processuais revela-se excessivamente oneroso. Com efeito, não se mostra razoável exigir que o agravante, diante das circunstâncias concretas comprovadas documentalmente, disponha de R$ 6.398,31 para viabilizar o prosseguimento da demanda, sobretudo quando os próprios documentos médicos evidenciam que enfrenta tratamento relacionado a doença grave e necessita de assistência jurisdicional para obtenção do tratamento prescrito. A questão deve ser analisada, ainda, à luz do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como da garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, estabelecida no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. A garantia constitucional não se compatibiliza com a imposição de obstáculo econômico desproporcional ao exercício do direito de ação, especialmente quando demonstrado que a parte não dispõe, concretamente, de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Nesse contexto, a gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do próprio acesso à jurisdição, não podendo a exigência de custas processuais, em circunstâncias como as presentes, transformar-se em impedimento material ao exercício do direito constitucional de provocar a atuação do Poder Judiciário. Também merece consideração o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Não há, nos elementos constantes dos autos, qualquer circunstância concreta que permita concluir que o agravante tenha formulado declaração de hipossuficiência de maneira abusiva ou com intuito de se furtar indevidamente ao pagamento das despesas processuais. Ao contrário, a parte apresentou a documentação de que dispunha, respondeu à determinação judicial e reiterou a alegação de insuficiência financeira, inclusive esclarecendo sua situação de desemprego e sua condição fiscal. A análise do pedido, portanto, deve partir da presunção de boa-fé da declaração apresentada, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos e seguros em sentido contrário. Ademais, a situação de saúde do agravante reforça a necessidade de que a análise seja realizada sob perspectiva concreta e não meramente formal. Conforme os documentos médicos juntados à demanda, o agravante é portador de adenocarcinoma de próstata e possui indicação de tratamento cirúrgico com finalidade curativa, sendo relatada a existência de quadro doloroso persistente e a necessidade de tratamento célere. Não se pretende, com isso, afirmar que a existência de doença grave, por si só, seja suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. A enfermidade constitui, contudo, circunstância concreta que deve ser considerada na aferição da capacidade econômica global do requerente, sobretudo quando conjugada com os demais elementos documentais que apontam para sua insuficiência financeira. Assim, a exigência de desembolso imediato de R$ 6.398,31 mostra-se desproporcional à realidade econômica demonstrada pelo agravante e incompatível, no caso concreto, com a finalidade constitucional de assegurar o efetivo acesso à Justiça, especialmente quando a demanda envolve justamente a busca de tutela jurisdicional relacionada a tratamento de enfermidade grave. Dessa forma, considerando-se a declaração de hipossuficiência, a documentação apresentada desde a petição inicial, a situação de desemprego, a ausência de receita bruta registrada pelo MEI, a inexistência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica suficiente para suportar as custas e, ainda, o grave quadro de saúde devidamente documentado, conclui-se que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua insuficiência de recursos. Desta feita, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar que o agravante não dispõe, no momento, de recursos aptos a suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da continuidade do tratamento de saúde de que necessita. Nesse passo, demonstrada a insuficiência econômica e ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mostra-se cabível a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária à Autora/Agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a higidez financeira do beneficiário no decorrer do curso processual. Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.