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5785287-42.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5785287-42.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Daniel Souza Oliveira Requerida : Disal Administradora De Consorcios Ltda De saída, ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Segue, todavia, um breve relatório das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Cuidam os autos em epígrafe de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA”, ajuizada por DANIEL SOUZA OLIVEIRA, já devidamente qualificado, em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, parte igualmente qualificada, por meio da qual a parte autora busca a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio, de forma atualizada, bem como a declaração de nulidade de cláusulas que reputa abusivas. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter aderido à cota de consórcio nº 003307/92-3, vinculada ao contrato nº 7485136, com plano de pagamento de 100 meses. Relata que permaneceu vinculada ao grupo durante 09 meses, tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 11.274,01 (onze mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo), sendo que o 9º pagamento ocorreu em 21/11/2024. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas e solicitou a desistência da cota. Sustenta que, ao buscar informações acerca da restituição dos valores pagos, foi informada de que o ressarcimento somente ocorreria mediante contemplação ou ao final do grupo, além da incidência de diversos descontos. Insurge-se, especialmente, contra a cláusula penal, a cobrança integral da taxa de administração, o seguro, o fundo de reserva, os juros e as multas, sustentando a abusividade de tais encargos. Diante disso, pretende a restituição dos valores efetivamente pagos, com incidência de correção monetária, bem como a anulação das cláusulas contratuais que considera abusivas. DECIDO. Preliminarmente: Da incompetência dos Juizados Especiais para o equacionamento da matéria litigiosa. Valor da causa atribuído de forma incorreta. Valor correto que extrapola o limite de alçada estabelecido na Lei n.º 9.099/95 Conforme é cediço, a matéria pertinente ao valor da causa assume, na sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis. Mas o ponto mais relevante dessa questão diz respeito às várias implicações de ordem pública que emergem diretamente do valor atribuído à causa quando do ajuizamento da ação: (1) estabelece o tipo de procedimento adequado; (2) fixa a competência originária e recursal; (3) é parâmetro, em algumas hipóteses, para a fixação dos honorários advocatícios (no caso de sucumbência aplicada em segunda instância); (4) funciona como padrão para a fixação da multa e da indenização decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé e da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Não por outra razão é que o art. 292 do atual Código de Processo Civil traceja algumas diretrizes que se destinam a nortear o aplicador do direito nos casos específicos, facilitando a determinação do valor correto a ser atribuído à demanda. Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, que, definitivamente, não fica ao talante das partes. Aliás, em face dessas consequências que advêm da simples estipulação do valor da causa, ao magistrado incumbe efetuar rigoroso controle a esse respeito, desde o primeiro momento em que tiver contato com o pedido apresentado pelo autor. E, em última instância, é exatamente o que estou a fazer aqui. Conforme relatado acima, por meio desta ação, esforça-se o promovente pela restituição dos valores pagos em contrato de consórcio, de forma atualizada, bem como a declaração de nulidade de cláusulas que reputa abusivas. E é certo que o eventual acolhimento de tal pretensão, quando do julgamento do mérito da causa, acarretará, inegavelmente, a análise daquele pacto em seu conjunto, de modo que deve ser aplicada à espécie a regra de que trata o inciso II, do art. 292 do novel Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa será “valor do ato”. Assim, conquanto o autor tenha atribuído à causa em apreço o valor de R$11.274,01 (onze mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavos), o fato é que, tratando-se de ação destinada a discutir preceitos contratuais, há de ser levado em conta o valor objeto do contrato a serem apreciados – leia-se: R$172.011,01 (cento e setenta e dois mil e onze reais e um centavos) –, e não apenas a restituição dos valores pagos, o que, no caso, não é mais do que uma mera consequência daquelas pretensões principais. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA . PROVEITO ECÔNOMICO PRETENDIDO REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO. 1. Conforme artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser do contrato, quando pretendido atingir sua integralidade, como no presente caso, ou de sua parte controvertida, quando pretendido atingir parte do contrato. Na forma do art . 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 2. A renúncia ao valor excedente é impossível no caso em que se pretende a anulação de dois contratos de consórcio por vício na contratação, feitos no mesmo dia, cujo valor somado supera 40 salários mínimos . Ora, é impossível anular parcialmente o contrato no presente caso, uma vez que não seria possível que o contrato entre as partes subsistisse com valor inferior. O valor correto da causa deve ser o proveito econômico pretendido, valor dos contratos que se pretende anular, somado à indenização por danos morais pretendida. Cabe ressaltar que a restituição da valores decorre diretamente da rescisão contratual, pelo que não necessita ser considerada para o valor da causa. 3 . A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo. Precedentes da Primeira Turma Recursal: acórdãos 1692528, 1717873 e 1743051. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme artigo 51, II c .c artigo 3º, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 0701337-87.2023.8.07 .0007 1813025, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO, ALÉM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julga o feito extinto, sem resolução de mérito, por incompetência do JEC, considerando que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato cuja anulação/rescisão se pretende, observando-se o teor do artigo 3º ., parágrafo terceiro, da Lei no. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO DO AUTOR . Insurgência infundada. Correto considerar que o contrato com expressão numérica de R$ 125.112,00 é que deveria nortear o valor da causa, sendo a restituição de valores e a indenização consequências do rompimento do vínculo, o que exige análise judicial como um todo. Não há que se falar nem mesmo em renúncia de crédito excedente quando se depende da rescisão do contrato para que seja reconhecido qualquer crédito, impossível fracionar ou renunciar a determinada parte econômica ou fração do contrato que como um todo é colocado sub judice . Incompetência do JEC corretamente reconhecida. Não aplicação da regra de renúncia a valor superior. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10327981520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS . CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO . VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 292, INCISO II, DO CPC E ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART . 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recursos conhecidos e providos . (TJ-PR 00259504520238160014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) Seguramente, envolvendo a ação em apreço a aferição da validade e o cumprimento do contrato outrora firmado, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, por refletir com maior exatidão a expressão pecuniária do direito debatido e guardar conformação com o estabelecido no citado art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim colocado, extrapolando o valor da causa o limite da alçada fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), resta inviabilizada sua qualificação como ação de menor complexidade, obstando seu processamento e julgamento perante este Juizado Especial Cível. Logo, deve ser colocado termo a este processo, sem o exame do mérito, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para o equacionamento do conflito de interesses em que se vê inserida. Nesse diapasão, estofado na argumentação ora delineada, quantificando-se o contrato cuja discussão alvitra o reclamante em patamar muito superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Registro, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Comum, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do que estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 07 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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