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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5784880-46.2023.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Lurdivina Rodrigues Chaves Trindade PROMOVIDO (A): Henrique Linhares Barbosa (Citado por Edital) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LURDIVINA RODRIGUES CHAVES TRINDADE em desfavor de HENRIQUE LINHARES BARBOSA, PAULO CHAVES BARBOSA e MARIA EDILEUSA LINHARES, partes qualificadas nos autos. Ao evento 171, foi deferida a busca de valores dos executados, via sisbajud. Na sequência, Paulo e Maria Edileusa pediram a reconsideração da decisão, com tutela de urgência, alegando, em suma, o andamento de prova pericial grafotécnica nos embargos à execução em apenso. Sustentaram que a iminência da conclusão da perícia constitui fato novo que demonstra a probabilidade de seu direito (inexistência do débito por falsidade da assinatura) e que a manutenção da ordem de "teimosinha" gera perigo de dano, especialmente por serem professores e poderem ter verbas salariais bloqueadas. Requerem, assim, a suspensão temporária e parcial dos atos constritivos, exclusivamente em relação a eles, até a conclusão da perícia. Intimada, a exequente manifestou-se na movimentação 179, pugnando pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a perícia ainda não foi concluída, não havendo prova da probabilidade do direito, e que a alegação de impenhorabilidade de salário é genérica e deve ser arguida após eventual constrição. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a analisar se a iminente conclusão de perícia grafotécnica, destinada a apurar a autenticidade das assinaturas dos executados Paulo e Maria Edileusa em processo de embargos à execução, constitui fundamento suficiente para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender temporariamente os atos de constrição patrimonial contra eles nesta execução. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida na exordial. No caso em tela, a alegação de falsidade da assinatura não é mera alegação infundada, mas sim o objeto de prova técnica específica e complexa, já em curso e em estágio avançado nos autos dos embargos à execução. A questão da autenticidade das assinaturas é o pressuposto material da própria responsabilidade patrimonial dos requerentes. Se comprovada a falsidade, o título executivo será considerado nulo em relação a eles, o que fulmina a própria execução. A disciplina da impugnação de autenticidade de documento particular, prevista nos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, uma vez arguida a falsidade, cessa a fé do documento, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua autenticidade. Tal sistemática processual, por si só, recomenda cautela quando a obrigação é veementemente questionada por meio idôneo, como a instauração de incidente para produção de prova pericial. A probabilidade do direito aqui não reside na certeza de que as assinaturas são falsas, o que só o laudo poderá indicar, mas sim na plausibilidade jurídica qualificada da tese, robustecida por um fato processual superveniente e concreto: o avançado estágio da instrução pericial. O cenário processual foi substancialmente alterado desde o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo. O que era alegação, agora é questão técnica prestes a ser elucidada. Manter a execução em seu ritmo máximo, com reiterações automáticas de bloqueio ("teimosinha"), contra pessoas cuja qualidade de devedoras está sob séria e fundada dúvida, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O perigo de dano também se mostra presente. Os executados Paulo e Maria Edileusa são qualificados como professores, o que torna concreto e iminente o risco de que a ordem de "teimosinha" alcance verbas de natureza salarial. Embora a exequente argumente que tal questão deva ser tratada após a constrição, a medida ora pleiteada visa justamente a evitar o dano decorrente de bloqueios sucessivos e potencialmente indevidos, que, mesmo reversíveis, causam transtorno e prejuízo à subsistência dos devedores até que sua natureza seja demonstrada e o desbloqueio, efetivado. Com efeito, a medida pleiteada é proporcional, pois busca a suspensão dos atos constritivos apenas contra os dois executados que arguem a falsidade e de forma temporária, até a conclusão da perícia, sem impedir o prosseguimento da execução contra o executado Henrique. Ademais, a tutela é plenamente reversível. Caso o laudo pericial conclua pela autenticidade das assinaturas, as medidas executivas poderão ser imediatamente retomadas. Por outro lado, caso confirme a falsidade, ter-se-á evitado a constrição indevida do patrimônio de quem não é devedor. Em face do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ordens de pesquisa e constrição de ativos financeiros, notadamente via sistema sisbajud (incluindo a modalidade "teimosinha"), exclusivamente em relação aos executados PAULO CHAVES BARBOSA e MARIA EDILEUSA LINHARES. A suspensão vigorará até a juntada do laudo pericial grafotécnico nos autos dos Embargos à Execução nº 5542585-07.2025.8.09.0006 e ulterior deliberação deste juízo, a ser proferida após a manifestação das partes sobre a prova técnica. Comunique-se, com urgência, a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a imediata exclusão dos referidos executados das ordens de bloqueio reiterado, bem como para que proceda ao desbloqueio de eventuais valores que tenham sido constritos de suas contas após a referida decisão. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5784880-46.2023.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Lurdivina Rodrigues Chaves Trindade PROMOVIDO (A): Henrique Linhares Barbosa (Citado por Edital) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LURDIVINA RODRIGUES CHAVES TRINDADE em desfavor de HENRIQUE LINHARES BARBOSA, PAULO CHAVES BARBOSA e MARIA EDILEUSA LINHARES, partes qualificadas nos autos. Ao evento 171, foi deferida a busca de valores dos executados, via sisbajud. Na sequência, Paulo e Maria Edileusa pediram a reconsideração da decisão, com tutela de urgência, alegando, em suma, o andamento de prova pericial grafotécnica nos embargos à execução em apenso. Sustentaram que a iminência da conclusão da perícia constitui fato novo que demonstra a probabilidade de seu direito (inexistência do débito por falsidade da assinatura) e que a manutenção da ordem de "teimosinha" gera perigo de dano, especialmente por serem professores e poderem ter verbas salariais bloqueadas. Requerem, assim, a suspensão temporária e parcial dos atos constritivos, exclusivamente em relação a eles, até a conclusão da perícia. Intimada, a exequente manifestou-se na movimentação 179, pugnando pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a perícia ainda não foi concluída, não havendo prova da probabilidade do direito, e que a alegação de impenhorabilidade de salário é genérica e deve ser arguida após eventual constrição. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a analisar se a iminente conclusão de perícia grafotécnica, destinada a apurar a autenticidade das assinaturas dos executados Paulo e Maria Edileusa em processo de embargos à execução, constitui fundamento suficiente para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender temporariamente os atos de constrição patrimonial contra eles nesta execução. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida na exordial. No caso em tela, a alegação de falsidade da assinatura não é mera alegação infundada, mas sim o objeto de prova técnica específica e complexa, já em curso e em estágio avançado nos autos dos embargos à execução. A questão da autenticidade das assinaturas é o pressuposto material da própria responsabilidade patrimonial dos requerentes. Se comprovada a falsidade, o título executivo será considerado nulo em relação a eles, o que fulmina a própria execução. A disciplina da impugnação de autenticidade de documento particular, prevista nos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, uma vez arguida a falsidade, cessa a fé do documento, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua autenticidade. Tal sistemática processual, por si só, recomenda cautela quando a obrigação é veementemente questionada por meio idôneo, como a instauração de incidente para produção de prova pericial. A probabilidade do direito aqui não reside na certeza de que as assinaturas são falsas, o que só o laudo poderá indicar, mas sim na plausibilidade jurídica qualificada da tese, robustecida por um fato processual superveniente e concreto: o avançado estágio da instrução pericial. O cenário processual foi substancialmente alterado desde o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo. O que era alegação, agora é questão técnica prestes a ser elucidada. Manter a execução em seu ritmo máximo, com reiterações automáticas de bloqueio ("teimosinha"), contra pessoas cuja qualidade de devedoras está sob séria e fundada dúvida, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O perigo de dano também se mostra presente. Os executados Paulo e Maria Edileusa são qualificados como professores, o que torna concreto e iminente o risco de que a ordem de "teimosinha" alcance verbas de natureza salarial. Embora a exequente argumente que tal questão deva ser tratada após a constrição, a medida ora pleiteada visa justamente a evitar o dano decorrente de bloqueios sucessivos e potencialmente indevidos, que, mesmo reversíveis, causam transtorno e prejuízo à subsistência dos devedores até que sua natureza seja demonstrada e o desbloqueio, efetivado. Com efeito, a medida pleiteada é proporcional, pois busca a suspensão dos atos constritivos apenas contra os dois executados que arguem a falsidade e de forma temporária, até a conclusão da perícia, sem impedir o prosseguimento da execução contra o executado Henrique. Ademais, a tutela é plenamente reversível. Caso o laudo pericial conclua pela autenticidade das assinaturas, as medidas executivas poderão ser imediatamente retomadas. Por outro lado, caso confirme a falsidade, ter-se-á evitado a constrição indevida do patrimônio de quem não é devedor. Em face do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ordens de pesquisa e constrição de ativos financeiros, notadamente via sistema sisbajud (incluindo a modalidade "teimosinha"), exclusivamente em relação aos executados PAULO CHAVES BARBOSA e MARIA EDILEUSA LINHARES. A suspensão vigorará até a juntada do laudo pericial grafotécnico nos autos dos Embargos à Execução nº 5542585-07.2025.8.09.0006 e ulterior deliberação deste juízo, a ser proferida após a manifestação das partes sobre a prova técnica. Comunique-se, com urgência, a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a imediata exclusão dos referidos executados das ordens de bloqueio reiterado, bem como para que proceda ao desbloqueio de eventuais valores que tenham sido constritos de suas contas após a referida decisão. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
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