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5784862-49.2025.8.09.0137

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3327972/GO (2026/0294183-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SPAVIAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254 AGRAVADO:SOLUCAO MAT. LIMPEZA, HIGIENE, FERRAMENTAS E EPI LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRY GOMES DE SOUZA - GO034260 ANTHENOR ALFREDO DUARTE MORAIS - GO037964 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de 10% do seu faturamento. A executada busca a reforma da decisão, objetivando o indeferimento da penhora. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora é cabível em fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se o deferimento da penhora de 10% do faturamento da executada, após insucesso na localização de outros bens, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir. 3. A penhora de percentual do faturamento de empresa devedora é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil. 4. O juiz pode alterar a ordem legal de penhora, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis do devedor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 769) pacifica a admissibilidade da penhora de faturamento em diversas hipóteses, inclusive sem a observância da ordem legal, se a autoridade judicial justificar conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese. 7. O recurso é desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, ora embargante, alegando omissão quanto à nulidade processual e à penhora sobre o faturamento. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegação de nulidade processual decorrente de inobservância da coisa julgada; e (ii) verificar se a penhora sobre o faturamento da empresa foi deferida em desrespeito à ordem preferencial e sem consideração à sua saúde financeira. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da nulidade processual, questão de ordem pública que deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A decisão agravada afronta o acórdão transitado em julgado que excluiu a embargante da relação processual, tornando nulos todos os atos processuais praticados em seu detrimento após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento. Teses de julgamento: 1. É nula a decisão que determina a prática de atos processuais contra parte que já deveria ter sido excluída do processo em razão de decisão transitada em julgado. 2. Reconhecida a nulidade, impõe-se a exclusão da parte do polo passivo da demanda. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. (fls. 1.333) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA POR PREMISSA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos anteriores embargos de declaração, alegando que o julgado incorreu em contradição, ao confundir afastamento da desconsideração da personalidade jurídica do consórcio com exclusão da empresa devedora, objetivando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna, decorrente de premissa equivocada; (ii) estabelecer se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração ocorre quando há vício interno da decisão, consistente em proposições inconciliáveis entre si, discrepância entre fundamentos e dispositivo ou adoção de premissa fática equivocada. 4. O acórdão anterior partiu de premissa equivocada, entendendo que o não processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica resultaria na exclusão da agravante da execução, o que contraria a decisão do agravo de instrumento nº 5776761- 28.2022.8.09.0137, que reconheceu que o consórcio não possui personalidade jurídica e que a execução deve prosseguir contra as empresas consorciadas, inclusive a agravante Spavias Engenharia Ltda. 5. Configurado o vício interno, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o julgado e determinar o prosseguimento da execução em desfavor da empresa integrante do consórcio. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente analisadas. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração decorre de vício interno da decisão, especialmente quando fundada em premissa equivocada que conduz a conclusão inconciliável com os fatos reconhecidos nos autos. 2. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC se satisfaz com a análise das teses jurídicas deduzidas, ainda que a decisão não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. (fls. 1.374) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 281 e 502 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução em face da recorrente, com a consequente exclusão do polo passivo por força da coisa julgada e da nulidade dos atos subsequentes, em razão do trânsito em julgado do acórdão que anulou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica sem análise específica da responsabilidade contratual da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: A fim de que não restem dúvidas, destaque-se, são fatos INCONTROVERSOS e expressamente reconhecidos: i) que a SPA Engenharia não é devedora originária do débito; ii) que decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica foi anulada; iii) que a decisão que anulou o deferimento da desconsideração não foi objeto de oposição, transitando em julgado; iv) que o Agravo de Instrumento nº 5776761-28.2022.8.09.0137 analisou a responsabilidade exclusivamente da CAVA engenharia. Desse modo, inexistindo óbices ao prosseguimento do feito, passa-se ao mérito (fls. 1471). No presente caso, apesar do deferimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinação de inclusão da Recorrente no polo passivo, mov. 194, foi interposto Agravo de Instrumento sob o nº 5076190- 64.2023.8.09.0137, no qual foi suscitada preliminar de ofício para ANULAR a decisão que determinou a desconsideração, sendo que, a decisão que concluiu pela anulação transitou em julgado em 12/05/2023. Desse modo, nos termos dos arts. 281 e 502, do CPC, operou-se a perda de validade dos efeitos jurídicos da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, afetando, por consequência, todos os outros atos processuais que dela dependa, tornando-se imutável e indiscutível a partir do trânsito em julgado (fls. 1471). Neste cenário, se mostra totalmente inviável a pretensão de responsabilização da Recorrente, salvo decisão expressa em contrário que analise a Responsabilidade da Recorrente, mediante verificação das disposições contratuais, o que nunca ocorreu in casu. Inclusive, em um primeiro momento, de forma acertada, o e. TJGO deu provimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento do feito em face da Recorrente e nulidade dos atos. […] Todavia, sob a premissa fática equivocada de que o Agravo de Instrumento de nº 5776761-28.2022.8.09.0137 analisou a responsabilidade de todas as consociadas, o e. TJGO reformou a decisão e negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 1472-1473). Diante do exposto, é evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito em face da Recorrente, haja vista a existência de acórdão transitado em julgado que anulou a decisão que havia deferido a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1473). Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 281 e 502, do CPC, fazendo valer a anulação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, com a consequente exclusão da Recorrente do polo passivo (fls. 1474). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja (fl. 1.371): No caso submetido a julgamento nos anteriores embargos, contudo, este juízo partiu de uma premissa equivocada, qual seja, que o não processamento do incidente de desconsideração teria acarretado a exclusão da agravante da execução. Porém, ficou destacado na decisão do recurso de agravo de instrumento n. 5776761-28.2022.8.09.0137 que o consórcio não detém personalidade jurídica e que a execução deve ter curso em face das empresas que o integram, entre ela a agravante. Assim, revela-se patente a contradição perpetrada em decorrência de premissa equivocada, o que impõe o acolhimento dos embargos opostos, para que a execução tenha curso em desfavor da agravante/embargada Spavias Engenharia Ltda., mantendo a decisão agravada. [...]. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Spavias Engenharia Ltda. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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