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TJGO · Nerópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5783745-64.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Deborah De Camargo Fernandes RÉ(U): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, vez que, na esteira da regra estatuída pelo art. 99, §3º do CPC. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios identificados, sob pena de indeferimento da vestibular nos moldes do art. 330, IV do CPC. No caso, embora a requerente afirme ser única herdeira de Vagner Aparecido Fernandes, a certidão de óbito noticia a existência de outros filhos, além de fazer referência à união estável mantida pelo falecido com Maria do Carmo de Camargo. O documento registra, ainda, a existência de filho pré-morto, circunstância que demanda esclarecimento acerca da eventual existência de descendentes deste. A definição do quadro sucessório mostra-se indispensável antes da autorização para entrega de bem integrante da herança, sobretudo porque o pedido foi formulado exclusivamente pela requerente. De igual modo, a documentação emitida pela Caixa Econômica Federal indica a existência de dois contratos de penhor liquidados, de nº 1626.213.00037366-5, no valor de R$ 431,42, e nº 1626.213.00041949-5, no valor de R$ 492,79. Entretanto, a petição inicial individualiza o pedido de liberação apenas em relação ao contrato nº 1626.213.00041949-5. Também não consta documentação suficiente para individualizar as garantias vinculadas a cada contrato, com descrição das peças e respectivos valores de avaliação, elementos necessários para delimitar precisamente os bens objeto do eventual alvará. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a: a) adequar a narrativa da petição inicial quanto à afirmação de que seria a única herdeira do falecido, considerando as informações constantes da certidão de óbito; b) apresentar certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados em nome do autor da herança e identificar e qualificar todos os sucessores de Vagner Aparecido Fernandes, inclusive Maria do Carmo de Camargo, indicada na certidão de óbito como companheira do falecido, bem como os demais filhos ali mencionados, promovendo a inclusão de todos no polo ativo e a consequente regularização da representação processual, mediante juntada das respectivas procurações, uma vez que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária e deve ser manejado conjuntamente pelos interessados na sucessão; c) esclarecer a situação do filho pré-morto mencionado na certidão de óbito do autor da herança, comprovando documentalmente o respectivo falecimento mediante juntada da certidão de óbito, bem como informar se ele deixou descendentes, identificando-os e qualificando-os, em caso positivo, juntando os respectivos documentos comprobatórios do vínculo de parentesco e promovendo sua integração ao presente procedimento, mediante ingresso voluntário ou fornecimento dos dados necessários à respectiva citação, conforme o caso; d) juntar os documentos disponíveis destinados à comprovação dos respectivos vínculos sucessórios e promover a inclusão dos demais interessados no procedimento, facultada a apresentação de declaração expressa de anuência ao pedido; e) declarar expressamente se o falecido deixou outros bens, direitos ou valores sujeitos a inventário além daqueles objeto da presente demanda; f) esclarecer se pretende a liberação dos bens vinculados a ambos os contratos de penhor nº 1626.213.00037366-5 e nº 1626.213.00041949-5, adequando a narrativa e o pedido final, se for o caso; e g) apresentar documentação emitida pela Caixa Econômica Federal contendo a descrição, individualização e avaliação dos bens dados em penhor, com indicação das peças vinculadas a cada contrato e demais elementos identificadores disponíveis. AUTORIZO o INSS a fornecer à requerente certidão, declaração ou informação acerca da existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados em nome de VAGNER APARECIDO FERNANDES, inclusive com a identificação dos dependentes eventualmente cadastrados ou habilitados, bem como informações acerca de eventual pensão por morte concedida em razão de seu falecimento, para fins exclusivos de instrução deste processo. AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a fornecer à requerente cópia integral dos documentos e informações referentes aos contratos de penhor nº 1626.213.00037366-5 e nº 1626.213.00041949-5, especialmente aqueles que contenham a descrição, quantidade, espécie, características e valor de avaliação dos bens dados em garantia, a identificação das peças vinculadas a cada contrato, a situação das operações e demais informações necessárias à individualização dos bens mantidos sob custódia da instituição. RESSALVO que a presente autorização destina-se exclusivamente à obtenção de informações e documentos, não autorizando o levantamento de valores, a retirada ou entrega das joias, a liberação das garantias ou qualquer ato de disposição dos bens, providências que dependerão de ulterior deliberação deste Juízo. SIRVA a presente decisão como alvará e ofício, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro. ADVIRTA-SE que o descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. INTIMEM-SE. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Bairro Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03
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