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5783599-47.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    4-Autos nº 5783599-47.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Denice Alves Barbosa Rezende Reclamado: Leonardo William Santos Araujo DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observo a ausência dos requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Senão, vejamos: Na esteira do artigo 300 do Código de Processo Civil, o dirigente processual poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em desfile, em juízo perfunctório próprio, embora os documentos acostados aos autos evidenciem, em princípio, a realização do pagamento da quantia de R$ 7.250,00 pela autora, bem como a alegação de inadimplemento contratual pelos réus, não vislumbro, a priori, elementos suficientes para autorizar a excepcional medida de constrição patrimonial pretendida, porquanto a controvérsia decorre de suposto negócio jurídico descumprido, sendo de rigor o aguardo do contraditório e da ampla defesa para que este juízo possa aferir, com segurança, a extensão da responsabilidade dos demandados. Igualmente, não se evidencia, de chofre, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dado que a alegação de possível dilapidação patrimonial dos réus está fundada, essencialmente, na existência de demanda anterior envolvendo situação que a autora afirma ser semelhante, circunstância que, por si só, não demonstra a efetiva prática de atos contemporâneos de ocultação, transferência ou dilapidação de patrimônio com o propósito de frustrar eventual cumprimento da decisão a ser proferida nestes autos. Com efeito, o receio manifestado pela proponente de que os demandados venham a ocultar os valores recebidos após a citação permanece, nesta fase processual, no campo das conjecturas, inexistindo, nos elementos apresentados, demonstração concreta de situação patrimonial que evidencie risco atual e efetivo à utilidade do provimento jurisdicional. Outrossim, o deferimento do arresto cautelar pretendido, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da formação do contraditório e sem demonstração concreta do perigo patrimonial alegado, importaria em relevante constrição sobre o patrimônio dos demandados, recomendando-se, neste momento processual, maior cautela na adoção da medida excepcional. Como se não bastasse, a pretensão de arresto busca, desde logo, assegurar a quantia de R$ 7.250,00, correspondente ao valor cuja restituição constitui objeto da própria demanda, de modo que a medida, embora de natureza cautelar, exige demonstração concreta dos pressupostos que autorizam a intervenção imediata na esfera patrimonial dos réus, o que não se mostra suficientemente evidenciado neste momento. Portanto, à míngua de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar o perigo concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial, impõe-se a negativa do provimento jurisdicional solicitado in limine, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação fática ou efetivo risco ao resultado útil do processo. POSTO ISSO, INDEFIRO o provimento antecipatório, consistente no arresto cautelar, via SISBAJUD, da quantia de R$ 7.250,00, por ausência, nesta fase processual, dos requisitos caracterizadores da medida. Designe a Secretaria do Juizado data para realização da sessão conciliatória por videoconferência, via plataforma ZOOM (Lei nº 9.099/95, art. 22, § 2º). Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob pena de revelia ou extinção (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 51, I). Fica advertida a parte autora, se microempresa ou empresa de pequeno porte, quanto à necessidade da representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme prevê o Enunciado 141, do Fonaje, sob pena de extinção por ausência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se o reclamado que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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