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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5782502-74.2026.8.09.0051 Promovente: Delma Damasio Cavalcante Promovido: Banco C6 S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposta por Delma Damasio Cavalcante em desfavor de Banco C6 S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial. Na peça vestibular, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Breve relato. Decido. Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, eis que a parte autora é isenta de imposto de renda e a guia de custas, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória inserta no artigo 294, do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311). Eis o que, a esse respeito, estatui o artigo 300, do Código Processual C, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido). Assim sendo, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300, do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada conforme o convencimento do juiz. Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., 2020, explicam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Como se pode notar de tal preceptivo, a tutela de urgência pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, não vislumbro a presença dos requisitos para ser concedida em parte a tutela de urgência requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório. A Embargante solicita a concessão de liminar para ser desbloqueado via RENAJUD o veículo GM CELTA - placa NFU-6976, RENVAM 00868558958, até o deslinde da presente demanda. Eis a disposição contida no artigo 674, do Código Processual Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constrito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.". In casu, da análise sumária dos documentos colacionados nos autos (evento n. 01), verifico claramente demonstrada a legitimidade ativa da demandante, porquanto atua na condição de adquirente do veículo discutido no caso sub judice 5141193.69, restou, a princípio, minimamente comprovada por meio da juntada da da decisão da ação retro, a qual realiza o bloqueio do objeto desta lide. No entanto, mesmo constatada a verossimilhança do alegado, vê-se que há regras específicas para a situação em apreço, eis que se trata de bem móvel, cujo bloqueio ainda não houve o deslinde no processo de nº 5141193.69, sendo que o atual bloqueio do veículo não causa prejuízo as partes. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, recebo os presentes embargos de terceiro, mas indefiro o pedido de tutela de urgência suplicado. Determino à Escrivania que habilite o advogado do polo passivo no processo. Intimem-se a parte embargada para, requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo alegadas preliminares, intimem-se as partes para dizerem/indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade. Por fim, havendo ou não manifestações, volvam-me conclusos os autos. Verifique a 5º UPJ das Varas Cíveis se a parte embargada possui advogado habilitado no processo principal, em sendo positivo, proceda sua habilitação nestes autos, caso negativo, a citação será pessoal, consoante dispõe o artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5782502-74.2026.8.09.0051 Promovente: Delma Damasio Cavalcante Promovido: Banco C6 S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposta por Delma Damasio Cavalcante em desfavor de Banco C6 S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial. Na peça vestibular, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Breve relato. Decido. Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, eis que a parte autora é isenta de imposto de renda e a guia de custas, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória inserta no artigo 294, do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311). Eis o que, a esse respeito, estatui o artigo 300, do Código Processual C, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido). Assim sendo, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300, do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada conforme o convencimento do juiz. Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., 2020, explicam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Como se pode notar de tal preceptivo, a tutela de urgência pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, não vislumbro a presença dos requisitos para ser concedida em parte a tutela de urgência requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório. A Embargante solicita a concessão de liminar para ser desbloqueado via RENAJUD o veículo GM CELTA - placa NFU-6976, RENVAM 00868558958, até o deslinde da presente demanda. Eis a disposição contida no artigo 674, do Código Processual Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constrito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.". In casu, da análise sumária dos documentos colacionados nos autos (evento n. 01), verifico claramente demonstrada a legitimidade ativa da demandante, porquanto atua na condição de adquirente do veículo discutido no caso sub judice 5141193.69, restou, a princípio, minimamente comprovada por meio da juntada da da decisão da ação retro, a qual realiza o bloqueio do objeto desta lide. No entanto, mesmo constatada a verossimilhança do alegado, vê-se que há regras específicas para a situação em apreço, eis que se trata de bem móvel, cujo bloqueio ainda não houve o deslinde no processo de nº 5141193.69, sendo que o atual bloqueio do veículo não causa prejuízo as partes. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, recebo os presentes embargos de terceiro, mas indefiro o pedido de tutela de urgência suplicado. Determino à Escrivania que habilite o advogado do polo passivo no processo. Intimem-se a parte embargada para, requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo alegadas preliminares, intimem-se as partes para dizerem/indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade. Por fim, havendo ou não manifestações, volvam-me conclusos os autos. 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