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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5781687-77.2026.8.09.0051 Exequente: Dileta Industria E Comércio De Produtos Químicos Ltda. Executado: Rk Galvanizacao E Comercio Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (COM FORÇA DE MANDADO/CARTA - OFÍCIO) DILETA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., devidamente qualificado, propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RK GALVANIZACAO E COMERCIO LTDA, igualmente qualificado. Aduz a parte exequente, em síntese, que é credora da executada da quantia de R$ 37.052,05 (trinta e sete mil, cinquenta e dois reais e cinco centavos), valor este originado do fornecimento de mercadorias, o qual se encontra materializado em diversas duplicatas mercantis, acompanhadas das respectivas notas fiscais. Verbera que, a despeito das tentativas de recebimento amigável, a executada não adimpliu a obrigação, levando ao protesto dos títulos por falta de pagamento, o que motiva a presente execução. Com fundamento nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial e determino seu processamento, com adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte executada, por mandado de citação, penhora e avaliação de bens, para pagar o débito exequendo no valor de R$ 37.052,05, no prazo de 03 (três) dias, mais honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução. 1.1. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 1.2. Em caso de pagamento no prazo legal, os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). 1.3. A parte executada poderá, no prazo para embargos (15 dias), requerer parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas, mediante reconhecimento do crédito e comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, mais honorários e custas processuais (art. 916 do CPC). 1.4. A parte executada poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). 1.5. Caso a parte exequente requeira citação de forma diversa (via postal), o mandado de penhora será expedido após constatação da ausência de pagamento no tríduo legal. 2. Não localizado o devedor, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução (art. 830, CPC). 3. Retornando o mandado sem cumprimento por endereço desatualizado, intime-se a parte exequente para fornecer endereço correto da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Desde já, em caso de requerimento e comprovação do recolhimento da taxa de serviços, fica deferida a pesquisa de endereços em sistemas conveniados, sem necessidade de nova conclusão, devendo ser imediatamente remetidos os autos à CENOPES. 4. Esgotados os endereços e não localizada a parte executada, por AR e/ou Oficial de Justiça, em caso de requerimento, proceda-se à citação editalícia. 5. Efetuado o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora e avaliação de bens suficientes ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando o respectivo auto e intimando, no mesmo ato, o executado (CPC, art. 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842). 7. Mediante requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada, observado o seguinte: a) intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa de serviços (uma para cada diligência/consulta) e, em seguida, remetam-se os autos à CENOPES, sem necessidade de nova conclusão; b) proceda-se à penhora online de numerários em nome da parte executada (CPF/CNPJ), via SISBAJUD e RENAJUD (para possível constrição de veículos pertencentes à parte executada), nos termos do artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil. c) Infrutífera a consulta nos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se a parte exequente para juntar certidão imobiliária em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. c-1) A consulta de certidão imobiliária (pesquisa de bens, visualização de matrícula etc) é possibilitada através do Sistema de Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, através do site < https://registradores.onr.org.br/ >, disponível à própria parte interessada e seus advogados, conforme instruções disponibilizadas na referida plataforma. c-2) Apresentada a certidão imobiliária, desde já, fica autorizada a penhora por termo dos nos autos, ex vi do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, devendo ser expedido o Termo de Penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. c-3) Após a assinatura do termo, intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência de penhora, observando que, se o executado não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, via postal, conforme art. 841, § 2° do CPC. c-4) Cumprido o item anterior, intime-se imediatamente a parte exequente para providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, conforme dicção do artigo 844 do CPC, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, no prazo de 15 (quinze) dias. c-5) Após confirmação da averbação de penhora (pela juntada da certidão de inteiro teor), expeça-se mandado de avaliação, intimando-se, no mesmo ato, os executados, pessoalmente, bem como o cônjuge, se casado for e, conforme o caso, o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, da penhora e avaliação realizados. c-6) Concluída a avaliação, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8- Não exitosa a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. 9- Por fim, advirto, desde já, não serão deferidas sucessivas buscas em sistemas conveniados, sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Às providências. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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