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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3201351/GO (2026/0089639-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:FERNANDO FRANCISCO NUNES FILHO ADVOGADO:LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO031254 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786 FABIO LIMA QUINTAS - DF017721 FABIANA DANTAS BERCOTT - DF081741 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO FRANCISCO NUNES FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 459-460, e-STJ): Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inscrição no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN). Exigência de comunicação prévia adequada. Medida efetivada por meio do termo do contrato. Licitude da inscrição. Indenização por dano moral não devida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), alegadamente sem notificação prévia. 2. Proferida sentença de procedência dos pedidos, sob fundamento de ausência de notificação premonitória acerca da inscrição de dados no SCR/SISBACEN. 3. Interposto recurso de apelação, com pedido de reforma da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira promoveu a inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem comunicação prévia adequada; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais, diante da alegada falha na comunicação. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica está sujeita às normas do direito do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 6. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro de restrição ao crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor por força da legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC) e do regulamento do SCR, expedido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 13 e 16 da Resolução CMN n. 5.037/2022). 7. Considera-se válida a comunicação prévia realizada por meio do termo do contrato, ainda que não tenha esgotado todas as exigências previstas no regulamento, desde que as informações disponíveis garantam ao consumidor as condições necessárias para perceber a repercussão que o registro dos dados pode ter sobre sua esfera jurídica, para averiguar sua situação junto a credores e para sanar eventuais dúvidas junto à instituição financeira. 8. A demonstração da comunicação prévia válida ao consumidor desincumbe a instituição financeira de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC, bem como afasta a alegada ilicitude da inscrição e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É válida a comunicação prévia de inscrição no SCR/SISBACEN realizada por meio de termo contratual, desde que contenha informações mínimas essenciais, sendo incabível a exclusão de dados e a indenização por danos morais se a inscrição foi lícita”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Minª Nancy Andrighi; STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJGO, Apelação Cível 5386636-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 5549696-15.2022.8.09.0146, Rel. Des. Jose Carlos Duarte; TJGO, Apelação Cível 5080480-31.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJGO, Apelação Cível 5666235-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado. Nas razões de recurso especial (fls. 465-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13, §§ 1º-3º, e art. 16; Lei n. 12.414/2011, art. 4º, IV, b, § 4º e § 8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, I e IV. Sustenta, em síntese: que o SCR possui natureza restritiva de crédito; que a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pelos arts. 13 e 16 da Resolução CMN n. 5.037/2022 é obrigatória e deve ocorrer anteriormente à remessa das informações; que cláusula contratual genérica não supre a notificação prévia; que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito com dano moral in re ipsa; e que há divergência jurisprudencial quanto à tese jurídica aplicada no acórdão recorrido (fls. 465-501, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 826-831, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 834-837, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 842-859, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 927-932, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A controvérsia cinge-se à validade da comunicação ao consumidor, realizada no momento da contratação da operação de crédito, acerca do envio de seus dados ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a matéria, assentou que as particularidades do SCR o distinguem dos cadastros privados de proteção ao crédito, a exemplo do SPC e da SERASA. Trata-se de sistema de caráter regulatório e fiscalizatório, alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e que contempla informações relativas às operações de crédito independentemente da existência de inadimplemento. Nesse contexto, o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 é satisfeito mediante a ciência do consumidor, por ocasião da contratação, de que os dados referentes à operação serão remetidos ao SCR e periodicamente atualizados, não sendo necessária nova notificação a cada transmissão de informações ao sistema. Com efeito, a interpretação sistemática das normas que regem a matéria situa o cumprimento do dever de informação no momento da contratação da operação de crédito, desde que o consumidor seja adequadamente cientificado acerca da existência e da utilização do SCR/SISBACEN. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que houve comunicação prévia válida por meio do instrumento contratual e que as informações nele constantes eram suficientes para dar ciência ao consumidor acerca da remessa de seus dados ao SCR (fl. 454, e-STJ). Desse modo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a comunicação realizada por ocasião da contratação é apta a cumprir o dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na regulamentação específica do SCR. Ausente, portanto, irregularidade na comunicação, não se configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão das informações ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Essa é, inclusive, a conclusão expressamente adotada no precedente indicado como paradigma. Incide, assim, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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