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5780851-26.2026.8.09.0174

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5780851-26.2026.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTES : FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE LTDA. E OUTRA AGRAVADOS : ALLYSSON DE MELO VALADÃO E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE LTDA. e FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., contra a decisão vista na movimentação n. 15, proferida na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, figurando como agravados ALLYSSON DE MELO VALADÃO e BRUNNA AUGUSTO AMARAL E SILVA VALADÃO. O ato judicial recorrido deferiu parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, para tão somente autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e das que se vencerem no decorrer do processo, nos valores contratualmente ajustados, caso os autores pretendam afastar a mora e obstar a inscrição de seus nomes em cadastros de devedores inadimplentes, bem como eventual protesto ou execução do título que embasa a demanda; no mais, indeferiu os demais pedidos de tutela provisória, notadamente aqueles voltados à suspensão dos efeitos da mora, à paralisação de eventual procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei n. 9.514/1997, ao impedimento da consolidação da propriedade fiduciária e da realização de leilão extrajudicial, e à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. Descontentes, as agravantes interpõem o presente agravo de instrumento, alegando, de início, a impossibilidade de autorização para o depósito judicial das parcelas contratuais, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento previstas no artigo 335 do Código Civil, uma vez que não há recusa injustificada das credoras em receber o pagamento, tampouco dúvida sobre o legitimado a recebê-lo ou litígio sobre o objeto da prestação. Nesse sentido, colacionam precedente da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, proferido em agravo de instrumento interposto pela própria FGR em ação análoga, no qual restou consignado que a mera discussão sobre cláusulas contratuais não autoriza o depósito judicial de parcelas em valor diverso do contratado sem a demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado. Discorrem, ainda, sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a propósito da Tabela Price e da capitalização de juros, segundo o qual a aferição de eventual anatocismo depende de interpretação de cláusulas contratuais e de produção de prova pericial, tratando-se de matéria de fato insuscetível de reexame em sede extraordinária, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 daquela Corte. Sustentam, outrossim, a ausência de periculum in mora apto a justificar a manutenção da consignação, explicando que as agravantes ostentam sólida capacidade financeira, evidenciada por sua atuação de mais de trinta anos no mercado imobiliário, pela posição alcançada no ranking Valor 1.000 (edição 2025) e por demonstrações financeiras auditadas que registram, inclusive, provisão para demandas judiciais, de modo que inexiste risco de que eventual valor pago a maior deixe de ser restituído; observam, ainda, que o mesmo se aplica ao corréu Banco BTG Pactual S/A, instituição financeira de incontroversa capacidade econômica. Afiançam, por fim, que a origem cuida de ação de conhecimento, e não de execução, a dispensar qualquer garantia prévia, e que a manutenção da decisão agravada gera dano reverso às agravantes, que permanecem impedidas de receber a contraprestação devida enquanto os agravados usufruem do imóvel e dos benefícios do contrato. Com amparo nessas razões, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de depósito em juízo das parcelas contratuais. Preparo recolhido e comprovado. É, em síntese, o relatório. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, é mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). A respeito do assunto, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao fazer um paralelo entre o antigo e o atual código processual, revela a importância de a parte convencer o magistrado da necessidade do pronunciamento liminar, seja em antecipação da tutela seja em medida cautelar. Na lição do processualista: A tutela de urgência substitui tanto a tutela cautelar incidental como a antecipação de tutela do CPC/1973, exigindo para sua concessão os mesmos requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). Os requisitos são os mesmos, mas os critérios para seu preenchimento podem variar conforme a natureza satisfativa ou cautelar da tutela pretendida. O Enunciado 143 do FPPC é expresso ao prever que "a redação do art. 300 não exige menos do que o necessário para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada do CPC-1973". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476) Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. No que concerne ao fumus boni iuris, tenho que ele não milita em favor das agravantes. Divergem as partes, a rigor, não propriamente quanto ao cabimento abstrato da consignação em pagamento disciplinada pelo artigo 335 do Código Civil, mas quanto à possibilidade de o devedor, no curso de ação revisional, depositar em juízo o valor das parcelas contratualmente ajustadas como instrumento de tutela de urgência apto a afastar os efeitos da mora enquanto pendente a discussão sobre a legalidade dos encargos contratuais: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. E, quanto a esse ponto específico, a decisão agravada não autorizou o depósito de valor diverso ou inferior ao pactuado, tampouco acolheu o critério de recálculo unilateral proposto pelos autores da ação originária, com base em juros simples de 1% ao mês, pretensão que, aliás, foi expressamente indeferida na origem. A autorização conferida cingiu-se à consignação das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratualmente ajustados, circunstância reconhecida pelas próprias agravantes em suas razões recursais, ao afirmarem que o juízo singular lhes conferiu a possibilidade de depósito do valor integral das parcelas, conforme os termos e datas previstos no contrato. Nesse contexto, não se amolda à espécie o precedente da 8ª Câmara Cível colacionado pelas agravantes, o qual versa sobre autorização de depósito judicial em valor diverso do contratado, mediante recálculo unilateral fundado em mera alegação de abusividade — situação distinta da ora em exame, em que a consignação recai sobre o próprio valor pactuado, sem qualquer dedução ou recálculo. Ao revés, a autorização para a consignação das parcelas nos valores integralmente contratados encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a consignação das prestações enquanto pendente a discussão sobre a legalidade dos encargos exigidos, como instrumento hábil à manutenção da adimplência do contratante e ao afastamento dos efeitos da mora no curso da demanda: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais e determinou a inversão do ônus da prova. O recurso visa reformar a decisão, sob a alegação de ausência dos requisitos para a consignação em pagamento e para a inversão do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da autorização para depósito judicial das parcelas no valor contratado, como forma de afastar os efeitos da mora; e (ii) examinar a legitimidade da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autorização para o depósito judicial das parcelas nos exatos valores contratualmente pactuados é medida prudente que prestigia o princípio do adimplemento substancial, preserva o equilíbrio contratual e não acarreta prejuízo à parte credora.4. O ordenamento jurídico admite a consignação em pagamento quando há dúvida fundada sobre o valor devido, constituindo um direito do devedor para se proteger em situações de controvérsia contratual, conforme os artigos 335 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil.5. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, VIII, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. A hipossuficiência dos consumidores é eminentemente técnica e informacional, pois a controvérsia envolve a análise de metodologia de cálculo financeiro (Tabela Price) e a eventual ocorrência de capitalização de juros, matérias cujo domínio e acesso a dados pertencem à fornecedora.7. A verossimilhança das alegações está amparada em laudo técnico particular juntado com a petição inicial, que aponta indícios da prática de anatocismo (capitalização de juros), o que justifica a inversão probatória para reequilibrar a posição das partes no processo.8. A inversão do ônus da prova não impõe à fornecedora uma prova diabólica, mas apenas o encargo de demonstrar a regularidade e a legalidade dos cálculos e métodos que empregou no contrato, o que está plenamente ao seu alcance. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a autorização para consignação em pagamento do valor integral das parcelas pactuadas em contrato de compra e venda de imóvel, quando há discussão judicial sobre a legalidade dos encargos, como medida para preservar o contrato. 2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência técnica para demonstrar a abusividade de cálculos financeiros complexos e a verossimilhança de suas alegações, amparada em indícios probatórios. 3. A inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor, parte com maior aptidão técnica e informacional, o encargo de demonstrar a regularidade de seus procedimentos, não configurando imposição de prova de produção impossível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC): art. 335, V. Código de Processo Civil (CPC): art. 539. Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5705726-72.2022.8.09.0051, Relator: CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5457574-88.2025.8.09.0174, Relatora: Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Data do julgamento: 25/07/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5826473-65.2025.8.09.0174, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MORA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória. O agravante pretendia a proibição de negativação de seu nome, a manutenção na posse de veículo alienado fiduciariamente e a consignação de parcelas em valor controverso. O juízo de origem indeferiu a liminar com base na Súmula 380 do STJ e na legalidade da retomada do bem em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para (i) proibir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; (ii) autorizar a manutenção na posse do bem em contrato de alienação fiduciária; e (iii) permitir a consignação de valores unilateralmente entendidos como devidos, afastando os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, especialmente a probabilidade do direito. 4. A alegação de abusividades contratuais remete ao mérito da ação revisional. Sua análise aprofundada depende de dilação probatória. 5. Laudo técnico pericial produzido unilateralmente, sem contraditório, não comprova a abusividade das taxas de juros aplicadas. 6. O ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nem impede a negativação ou a retomada do bem em caso de inadimplência, conforme Súmula 380 do STJ. 7. O depósito de valores unilateralmente entendidos como devidos não elide a mora. É necessário o depósito integral do valor contratado, conforme Tema 967 do STJ. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão singular. Impõe-se sua manutenção, em respeito aos limites do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. "1. A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, nem afasta a possibilidade de negativação do nome do devedor ou a retomada do bem objeto de alienação fiduciária em caso de inadimplemento. 2. A comprovação de abusividade de juros exige análise probatória ampla, não bastando laudo unilateral. 3. Para elidir a mora, é indispensável o depósito integral do valor contratado." Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 967; TJGO, Agravo de Instrumento 5229062-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5473629-53.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, j. 15.03.2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5561638-89.2025.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025) Assim, a plausibilidade do direito milita em favor da manutenção da decisão agravada, e não de sua reforma, na medida em que a consignação autorizada — repita-se, pelo valor integral contratado — não importa redução do crédito das agravantes, mas apenas assegura aos agravados a preservação de sua condição de adimplentes enquanto perdura o litígio sobre a legalidade dos encargos. Tampouco vislumbro, na hipótese, o periculum in mora ou o alegado dano reverso invocado pelas agravantes. A consignação autorizada não subtrai das agravantes os valores a que fazem jus, tampouco compromete sua higidez financeira, porquanto recai sobre o próprio montante contratualmente devido, permanecendo depositado à disposição do juízo até o desfecho da lide, oportunidade em que será levantado por quem de direito. A alegada solidez econômica das agravantes e do corréu Banco BTG Pactual S/A, conquanto relevante para outros fins, em nada altera essa conclusão, porquanto o objeto da controvérsia recursal não é a capacidade de restituição das agravantes, mas a própria legitimidade da consignação como instrumento de resguardo da posição do devedor no curso do processo de conhecimento. Por fim, a circunstância de a demanda de origem constituir ação de conhecimento, e não de execução, é dado que, ao contrário do sustentado pelas agravantes, reforça a adequação da medida consignatória como mecanismo provisório de preservação do statu quo até o julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de qualquer natureza às agravantes, que continuarão a receber, por meio judicial, os exatos valores a que teriam direito pela via extrajudicial. Assim entendendo, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, determinando, outrossim, o processamento do agravo de instrumento. No mesmo ato, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5780851-26.2026.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTES : FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE LTDA. E OUTRA AGRAVADOS : ALLYSSON DE MELO VALADÃO E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FGR CASAS JARDINS PORTO/BARCELONA SPE LTDA. e FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA., contra a decisão vista na movimentação n. 15, proferida na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, figurando como agravados ALLYSSON DE MELO VALADÃO e BRUNNA AUGUSTO AMARAL E SILVA VALADÃO. O ato judicial recorrido deferiu parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, para tão somente autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e das que se vencerem no decorrer do processo, nos valores contratualmente ajustados, caso os autores pretendam afastar a mora e obstar a inscrição de seus nomes em cadastros de devedores inadimplentes, bem como eventual protesto ou execução do título que embasa a demanda; no mais, indeferiu os demais pedidos de tutela provisória, notadamente aqueles voltados à suspensão dos efeitos da mora, à paralisação de eventual procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei n. 9.514/1997, ao impedimento da consolidação da propriedade fiduciária e da realização de leilão extrajudicial, e à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. Descontentes, as agravantes interpõem o presente agravo de instrumento, alegando, de início, a impossibilidade de autorização para o depósito judicial das parcelas contratuais, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento previstas no artigo 335 do Código Civil, uma vez que não há recusa injustificada das credoras em receber o pagamento, tampouco dúvida sobre o legitimado a recebê-lo ou litígio sobre o objeto da prestação. Nesse sentido, colacionam precedente da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, proferido em agravo de instrumento interposto pela própria FGR em ação análoga, no qual restou consignado que a mera discussão sobre cláusulas contratuais não autoriza o depósito judicial de parcelas em valor diverso do contratado sem a demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado. Discorrem, ainda, sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a propósito da Tabela Price e da capitalização de juros, segundo o qual a aferição de eventual anatocismo depende de interpretação de cláusulas contratuais e de produção de prova pericial, tratando-se de matéria de fato insuscetível de reexame em sede extraordinária, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 daquela Corte. Sustentam, outrossim, a ausência de periculum in mora apto a justificar a manutenção da consignação, explicando que as agravantes ostentam sólida capacidade financeira, evidenciada por sua atuação de mais de trinta anos no mercado imobiliário, pela posição alcançada no ranking Valor 1.000 (edição 2025) e por demonstrações financeiras auditadas que registram, inclusive, provisão para demandas judiciais, de modo que inexiste risco de que eventual valor pago a maior deixe de ser restituído; observam, ainda, que o mesmo se aplica ao corréu Banco BTG Pactual S/A, instituição financeira de incontroversa capacidade econômica. Afiançam, por fim, que a origem cuida de ação de conhecimento, e não de execução, a dispensar qualquer garantia prévia, e que a manutenção da decisão agravada gera dano reverso às agravantes, que permanecem impedidas de receber a contraprestação devida enquanto os agravados usufruem do imóvel e dos benefícios do contrato. Com amparo nessas razões, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de depósito em juízo das parcelas contratuais. Preparo recolhido e comprovado. É, em síntese, o relatório. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, é mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). A respeito do assunto, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao fazer um paralelo entre o antigo e o atual código processual, revela a importância de a parte convencer o magistrado da necessidade do pronunciamento liminar, seja em antecipação da tutela seja em medida cautelar. Na lição do processualista: A tutela de urgência substitui tanto a tutela cautelar incidental como a antecipação de tutela do CPC/1973, exigindo para sua concessão os mesmos requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). Os requisitos são os mesmos, mas os critérios para seu preenchimento podem variar conforme a natureza satisfativa ou cautelar da tutela pretendida. O Enunciado 143 do FPPC é expresso ao prever que "a redação do art. 300 não exige menos do que o necessário para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada do CPC-1973". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476) Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. No que concerne ao fumus boni iuris, tenho que ele não milita em favor das agravantes. Divergem as partes, a rigor, não propriamente quanto ao cabimento abstrato da consignação em pagamento disciplinada pelo artigo 335 do Código Civil, mas quanto à possibilidade de o devedor, no curso de ação revisional, depositar em juízo o valor das parcelas contratualmente ajustadas como instrumento de tutela de urgência apto a afastar os efeitos da mora enquanto pendente a discussão sobre a legalidade dos encargos contratuais: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. E, quanto a esse ponto específico, a decisão agravada não autorizou o depósito de valor diverso ou inferior ao pactuado, tampouco acolheu o critério de recálculo unilateral proposto pelos autores da ação originária, com base em juros simples de 1% ao mês, pretensão que, aliás, foi expressamente indeferida na origem. A autorização conferida cingiu-se à consignação das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratualmente ajustados, circunstância reconhecida pelas próprias agravantes em suas razões recursais, ao afirmarem que o juízo singular lhes conferiu a possibilidade de depósito do valor integral das parcelas, conforme os termos e datas previstos no contrato. Nesse contexto, não se amolda à espécie o precedente da 8ª Câmara Cível colacionado pelas agravantes, o qual versa sobre autorização de depósito judicial em valor diverso do contratado, mediante recálculo unilateral fundado em mera alegação de abusividade — situação distinta da ora em exame, em que a consignação recai sobre o próprio valor pactuado, sem qualquer dedução ou recálculo. Ao revés, a autorização para a consignação das parcelas nos valores integralmente contratados encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a consignação das prestações enquanto pendente a discussão sobre a legalidade dos encargos exigidos, como instrumento hábil à manutenção da adimplência do contratante e ao afastamento dos efeitos da mora no curso da demanda: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais e determinou a inversão do ônus da prova. O recurso visa reformar a decisão, sob a alegação de ausência dos requisitos para a consignação em pagamento e para a inversão do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da autorização para depósito judicial das parcelas no valor contratado, como forma de afastar os efeitos da mora; e (ii) examinar a legitimidade da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autorização para o depósito judicial das parcelas nos exatos valores contratualmente pactuados é medida prudente que prestigia o princípio do adimplemento substancial, preserva o equilíbrio contratual e não acarreta prejuízo à parte credora.4. O ordenamento jurídico admite a consignação em pagamento quando há dúvida fundada sobre o valor devido, constituindo um direito do devedor para se proteger em situações de controvérsia contratual, conforme os artigos 335 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil.5. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, VIII, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. A hipossuficiência dos consumidores é eminentemente técnica e informacional, pois a controvérsia envolve a análise de metodologia de cálculo financeiro (Tabela Price) e a eventual ocorrência de capitalização de juros, matérias cujo domínio e acesso a dados pertencem à fornecedora.7. A verossimilhança das alegações está amparada em laudo técnico particular juntado com a petição inicial, que aponta indícios da prática de anatocismo (capitalização de juros), o que justifica a inversão probatória para reequilibrar a posição das partes no processo.8. A inversão do ônus da prova não impõe à fornecedora uma prova diabólica, mas apenas o encargo de demonstrar a regularidade e a legalidade dos cálculos e métodos que empregou no contrato, o que está plenamente ao seu alcance. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a autorização para consignação em pagamento do valor integral das parcelas pactuadas em contrato de compra e venda de imóvel, quando há discussão judicial sobre a legalidade dos encargos, como medida para preservar o contrato. 2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência técnica para demonstrar a abusividade de cálculos financeiros complexos e a verossimilhança de suas alegações, amparada em indícios probatórios. 3. A inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor, parte com maior aptidão técnica e informacional, o encargo de demonstrar a regularidade de seus procedimentos, não configurando imposição de prova de produção impossível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC): art. 335, V. Código de Processo Civil (CPC): art. 539. Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5705726-72.2022.8.09.0051, Relator: CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5457574-88.2025.8.09.0174, Relatora: Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Data do julgamento: 25/07/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5826473-65.2025.8.09.0174, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MORA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória. O agravante pretendia a proibição de negativação de seu nome, a manutenção na posse de veículo alienado fiduciariamente e a consignação de parcelas em valor controverso. O juízo de origem indeferiu a liminar com base na Súmula 380 do STJ e na legalidade da retomada do bem em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para (i) proibir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; (ii) autorizar a manutenção na posse do bem em contrato de alienação fiduciária; e (iii) permitir a consignação de valores unilateralmente entendidos como devidos, afastando os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, especialmente a probabilidade do direito. 4. A alegação de abusividades contratuais remete ao mérito da ação revisional. Sua análise aprofundada depende de dilação probatória. 5. Laudo técnico pericial produzido unilateralmente, sem contraditório, não comprova a abusividade das taxas de juros aplicadas. 6. O ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nem impede a negativação ou a retomada do bem em caso de inadimplência, conforme Súmula 380 do STJ. 7. O depósito de valores unilateralmente entendidos como devidos não elide a mora. É necessário o depósito integral do valor contratado, conforme Tema 967 do STJ. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão singular. Impõe-se sua manutenção, em respeito aos limites do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. "1. A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, nem afasta a possibilidade de negativação do nome do devedor ou a retomada do bem objeto de alienação fiduciária em caso de inadimplemento. 2. A comprovação de abusividade de juros exige análise probatória ampla, não bastando laudo unilateral. 3. Para elidir a mora, é indispensável o depósito integral do valor contratado." Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 967; TJGO, Agravo de Instrumento 5229062-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5473629-53.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, j. 15.03.2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5561638-89.2025.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025) Assim, a plausibilidade do direito milita em favor da manutenção da decisão agravada, e não de sua reforma, na medida em que a consignação autorizada — repita-se, pelo valor integral contratado — não importa redução do crédito das agravantes, mas apenas assegura aos agravados a preservação de sua condição de adimplentes enquanto perdura o litígio sobre a legalidade dos encargos. Tampouco vislumbro, na hipótese, o periculum in mora ou o alegado dano reverso invocado pelas agravantes. A consignação autorizada não subtrai das agravantes os valores a que fazem jus, tampouco compromete sua higidez financeira, porquanto recai sobre o próprio montante contratualmente devido, permanecendo depositado à disposição do juízo até o desfecho da lide, oportunidade em que será levantado por quem de direito. A alegada solidez econômica das agravantes e do corréu Banco BTG Pactual S/A, conquanto relevante para outros fins, em nada altera essa conclusão, porquanto o objeto da controvérsia recursal não é a capacidade de restituição das agravantes, mas a própria legitimidade da consignação como instrumento de resguardo da posição do devedor no curso do processo de conhecimento. Por fim, a circunstância de a demanda de origem constituir ação de conhecimento, e não de execução, é dado que, ao contrário do sustentado pelas agravantes, reforça a adequação da medida consignatória como mecanismo provisório de preservação do statu quo até o julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de qualquer natureza às agravantes, que continuarão a receber, por meio judicial, os exatos valores a que teriam direito pela via extrajudicial. Assim entendendo, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, determinando, outrossim, o processamento do agravo de instrumento. No mesmo ato, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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