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5779521-46.2026.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível E-mail: 1ujsvarcivjaragua@tjgo.jus.br Processo n.º: 5779521-46.2026.8.09.0092 Exequente: Clenilton Gontijo de Oliveira Executada: Elizabete Pires Bastos da Luz DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CLENILTON GONTIJO DE OLIVEIRA, em face de ELIZABETE PIRES BASTOS DA LUZ, partes qualificadas, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 8.929,52 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), oriunda de 03 (três) cártulas de cheques registradas sob os nº UA-000123, UA-000125 e UA-000143 (evento 01). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DO RITO Preenchido os requisitos previstos nos arts. 319 e 798 seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. II – DO RITO DETERMINO a adoção do rito na Lei 9.099/95, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 797 e seguintes do Código de Processo Civil. III – DAS PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, pelo domicílio eletrônico, WhatsApp, carta com aviso de recebimento ou mandado, caso àquela reste infrutífera, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e arts. 829 e 916 do CPC). Caso a parte executada não seja localizada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Se for requestada busca de endereço, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Por outro lado, efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja requerimento, PROCEDA-SE com a penhora de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Efetuada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). Não sendo apresentada impugnação à penhora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Bloqueada a quantia parcial e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. REGISTRE-SE que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se. Intime-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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