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TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5779358-51.2026.8.09.0097 Promovente: Vera Lucia Teles Marques Promovido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE 13º E 1/3 DE FÉRIAS SOBRE BÔNUS RESULTADO DE 2021 A 2023 ajuizada por VERA LUCIA TELES MARQUES em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e do CPC, no que não contrariarem os princípios daquele microssistema. Considerando que a Fazenda Pública raramente celebra conciliação, como já constatado por este juízo na quase totalidade dos feitos em que figura como parte, entende-se que a designação de audiência voltada a tal ato tem-se mostrado incompatível com a racionalidade e celeridade próprias do rito e, ainda, com o princípio da economicidade, vez que despende importantes recursos humanos e materiais às expensas do contribuinte sem resultado prático correspondente. Assim, cite-se o promovido, para apresentar contestação, no prazo legal, podendo, nesta oportunidade, oferecer também proposta de acordo por escrito, caso queira. Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação ou requerer o que lhe aprouver, em 15 (quinze) dias. Após, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, acompanhado de especificação objetiva e fundamentada dos fatos controvertidos que cada testemunha se destina a comprovar. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação respectiva, acompanhada de justificativa fundamentada quanto ao motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5779358-51.2026.8.09.0097 Promovente: Vera Lucia Teles Marques Promovido: Estado De Goias D E C I S Ã O Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) Indicar seu endereço eletrônico, inclusive WhatsApp, a fim de possibilitar a comunicação de atos processuais; b) Juntar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
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