Publicações do processo

5778903-57.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5778903-57.2026.8.09.0139 Requerente: Joel Barbosa De Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Tratam-se os autos de ação previdenciária, ajuizada por Joel Barbosa De Oliveira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, que visa a concessão de benefício assistencial - LOAS. Inicialmente, defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora em razão da presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da declaração e documentos apresentados nos autos. Passo à análise da tutela pretendida, em que é necessário analisar os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem ambos os requisitos, pois, ausente um deles, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Quanto a insurgência para a concessão do pleito antecipatório, da análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que seu pedido administrativo foi indeferido, mesmo com a apresentação dos documentos à autarquia e eventual pericia realizada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante salientar que, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação a concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, quanto ao pedido de tutela antecipada, em juízo de cognição sumária, observo que há evidente risco de irreversibilidade do provimento, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reanálise na sentença a ser proferida por este juízo. Diante da necessidade de realização de prova pericial, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8213/91, determino à ESCRIVANIA, que proceda o agendamento de data para realização de exame técnico, via mutirão de perícias, para aferição da incapacidade alegada, devendo-se: (a) nomear perito médico (observada a especialidade do caso); (b) designar local, data e horário para a realização do exame médico, e (c) designar data para entrega do respectivo laudo médico. Em razão do zelo profissional, da especialidade e do grau de dificuldade que o caso requer, fixo assim, os honorários periciais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que desde já, abrangerão eventuais esclarecimentos e complementos ao laudo pericial referente aos fatos narrados na presente ação, nos termos da Resolução n. 00305/2014 CJF alterada pela Resolução 937/2025, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se o perito para agendar a perícia em data próxima (mínimo de 15 dias e no máximo 45 dias), noticiando a este juízo, informando o horário e local para comparecimento. Após, cientifiquem-se as partes do dia e hora da realização da perícia, inclusive de possíveis assistente(s) técnico(s) indicado(s), devendo a parte autora comparecer no referido local, levando consigo todos os documentos que se achar necessário (exames e outros). Encaminhe os autos com a devida antecedência. Deverá ser respondido o rol de quesitos constante no ANEXO III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, bem como os demais apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a perícia. Poderá o senhor perito solicitar exames necessários para a confecção do laudo médico pericial. Quanto à realização do Estudo Social, deverá ser indicada pela escrivania nos termos da determinação acima e desde já, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de modo que, abrangerão eventuais esclarecimentos e complementos ao estudo social, referente aos fatos narrados na presente ação. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize Estudo Social na residência do(a) autor(a), qual deverá ser respondido o rol de quesitos para Avaliação Socioeconômica– Benefícios De Prestação Continuada – LOAS , constante no ANEXO V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, bem como os demais apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a perícia. Havendo a apresentação dos laudos, intime-se a parte autora manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Após, CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação, bem como contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar/impugnar. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Fazendas Públicas Processo: 5778903-57.2026.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joel Barbosa De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedo à intimação da parte autora para, no prazo legal, carrear aos autos do processo “Certidão de Distribuição de Ações Cíveis”, perante a Justiça Federal, a qual visa aferir a existência/inexistência de eventual ação previdenciária já em trâmite. Rubiataba, 19 de agosto de 2026. CIBELE CRISTINY OLIVEIRA MAGALHÃES Técnico Judiciário

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.