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5778413-79.2023.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5778413-79.2023.8.09.0029 Polo ativo: Comercial Maciel & Campos Ltda Polo passivo: Wesley Correia Barbosa DECISÃO Tendo em vista que a parte executada mudou de endereço/telefone sem informar ao Juízo (evento 84), reputo válida a intimação desta acerca da penhora online efetivada, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC; e do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95, fluindo os prazos respectivos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de intimação no primitivo endereço. Uma vez decorrido o prazo sem impugnação e certificado nos uatos, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos sem impugnação da parte executada, acrescido dos rendimentos. O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor. A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Ressalta-se à parte exequente que o valor a ser liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio ou o depósito. As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada. Transcorrido o prazo de 5 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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