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5778065-74.2026.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5778065-74.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S/A AGRAVADOS: MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra a decisão (mov. 50) proferida pela juíza de direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Julyane Neves, nos autos da "recuperação judicial" (n.º 5560721-64.2026.8.09.0120) ajuizada por MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO, LUIZ VAGNER LIMA DE ALMEIDA, ONORINA LIMA DE ALMEIDA, LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA e IVANI CARVALHO DE ALMEIDA, produtores rurais que compõem o núcleo familiar denominado "GRUPO ALMEIDA". A manifestação judicial recorrida deferiu o processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial, nomeou administradora judicial, determinou a suspensão de que trata o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens imóveis operacionais, dos maquinários e dos grãos remanescentes das safras de milho 2026/2026 e de soja 2025/2026. Na parte que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: [...] i) RECONHEÇO, em caráter provisório, a ESSENCIALIDADE dos bens imóveis operacionais e dos maquinários arrolados no DOC.20 da petição inicial, bem como dos grãos remanescentes das safras de milho 2026/2026 e soja 2025/2026, nos seguintes termos: i.1) Quanto aos bens imóveis operacionais e maquinários, vedam-se quaisquer atos de constrição, retenção, depósito ou expropriação fundados em créditos sujeitos a esta recuperação judicial, bem como, quanto aos bens de capital essenciais à atividade eventualmente gravados por propriedade fiduciária, a sua venda ou retirada do estabelecimento dos devedores durante o período de suspensão, na forma da parte final do art. 49, § 3º, da LRJ e do art. 11 do Provimento CNJ nº 216/2026, ressalvada a Fazenda São José (Matrícula 3.416), cuja proteção depende da oitiva determinada na alínea "f", ou do decurso do respectivo prazo; [...] i.3) A análise definitiva da essencialidade e a deliberação sobre a comercialização dos grãos e a destinação dos recursos ao custeio da safra 2026/2027 ficam condicionadas à prévia manifestação da Administradora Judicial, que deverá abordar as salvaguardas indicadas no laudo complementar (sub-rogação da garantia sobre a safra futura, depósito ou rateio dos valores e fiscalização), bem como o mecanismo do art. 16, §§ 1º e 2º, do Provimento CNJ nº 216/2026; [...] (grifos no original) Irresignado, o credor, Banco Volvo (Brasil) S/A, interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, narra que é credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de diversos veículos de transporte e semirreboques, que se encontram na posse precária dos devedores, dentre os quais se destacam os seguintes ativos constantes da relação de maquinários da recuperanda: i) semirreboque dolly 2 eixos-FINAME, ano/modelo 23/24, chassi 91YD0592PRC209034, placa SDK2H15; ii) semirreboque 2 eixos basculante-FINAME, ano/modelo 23/24, chassi 91VB0952PRC209033, placa SDK2G95; iii) semirreboque 2 eixos basculante, ano/modelo 23/24, chassi 91VB0952PRC209032, placa SDK2G65. Sustenta que a decisão agravada conferiu "blindagem cega e universal" sobre todo o maquinário listado pelos devedores, sem individualizar o nexo de indispensabilidade funcional de cada bem na atividade agrícola desenvolvida pelo grupo. Em síntese, alega: i) a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, com fundamento no artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005; ii) a vedação da declaração genérica de essencialidade em bloco, sem análise individualizada da imprescindibilidade de cada semirreboque para a operação agrícola diretamente conduzida pelo grupo, que explora apenas 816,08 (oitocentos e dezesseis vírgula zero oito) hectares dos 6.469,87 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove vírgula oitenta e sete) hectares totais; iii) a necessidade de manutenção periódica dos bens. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso no que tange à declaração provisória de essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária em seu favor. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a declaração genérica de essencialidade sobre os semirreboques alienados fiduciariamente ao agravante, restabelecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. De forma subsidiária, pugna pela imposição da obrigação de comprovação mensal nos autos com relação à manutenção dos bens. Preparo regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.022[2] do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[3], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação. No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal Sobre a probabilidade de provimento do recurso, em um juízo de cognição sumária, não se evidencia a manifesta incorreção dos pontos questionados na decisão agravada. Os recuperandos justificaram a função dos bens na sua atividade (mov. 1, arq. 90). Com relação aos veículos em questão, consignaram o seguinte: [...] 11 SEMIRREBOQUE DOLLY 02 EIXOS-FINAME 23/24 91VDO592PRC209034 SDK2H15 VOLVO Equipamento indispensável para acoplamento e operação dos semirreboques. 12 SEMIRREBOQUE 02 EIXOS BASCULANTE-FINAME 23/24 91VB0952PRC209033 SDK2G95 VOLVO Transporte de grãos, fertilizantes e demais produtos da atividade rural. 13 SEMIRREBOQUE 02 EIXOS BASCULANTE 23/24 91VB0952PRC209032 SDK2G65 VOLVO Utilizado no transporte da produção agrícola e insumos. [...] A juíza de origem, ao reconhecer a essencialidade dos maquinários, fundamentou a sua decisão no laudo de constatação prévia (mov. 45 e 47), que atestou a existência e a utilização dos ativos, incluindo os semirreboques, na atividade produtiva dos recuperandos. A decisão não foi genérica, inclusive ressalvando expressamente um imóvel cuja situação demanda maior apuração, o que indica uma análise criteriosa dos elementos disponíveis. Acerca do risco de dano, a manutenção dos bens na posse dos devedores é inerente ao próprio mecanismo da recuperação judicial. A parte final do artigo 49, § 3º[6], da Lei n.º 11.101/2005, prevê expressamente a possibilidade de retenção temporária de bens de capital essenciais, ponderando o direito do credor fiduciário com o objetivo maior de preservação da empresa. A medida é provisória e limitada ao período de suspensão (stay period), não se configurando, neste momento, um dano de difícil ou impossível reparação que justifique a imediata suspensão da decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[7], apresente contrarrazões. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 52, inciso V[8], e 58, § 3º[9], da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [7] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [8] V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. [9] § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5778065-74.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S/A AGRAVADOS: MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra a decisão (mov. 50) proferida pela juíza de direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Julyane Neves, nos autos da "recuperação judicial" (n.º 5560721-64.2026.8.09.0120) ajuizada por MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO, LUIZ VAGNER LIMA DE ALMEIDA, ONORINA LIMA DE ALMEIDA, LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA e IVANI CARVALHO DE ALMEIDA, produtores rurais que compõem o núcleo familiar denominado "GRUPO ALMEIDA". A manifestação judicial recorrida deferiu o processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial, nomeou administradora judicial, determinou a suspensão de que trata o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens imóveis operacionais, dos maquinários e dos grãos remanescentes das safras de milho 2026/2026 e de soja 2025/2026. Na parte que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: [...] i) RECONHEÇO, em caráter provisório, a ESSENCIALIDADE dos bens imóveis operacionais e dos maquinários arrolados no DOC.20 da petição inicial, bem como dos grãos remanescentes das safras de milho 2026/2026 e soja 2025/2026, nos seguintes termos: i.1) Quanto aos bens imóveis operacionais e maquinários, vedam-se quaisquer atos de constrição, retenção, depósito ou expropriação fundados em créditos sujeitos a esta recuperação judicial, bem como, quanto aos bens de capital essenciais à atividade eventualmente gravados por propriedade fiduciária, a sua venda ou retirada do estabelecimento dos devedores durante o período de suspensão, na forma da parte final do art. 49, § 3º, da LRJ e do art. 11 do Provimento CNJ nº 216/2026, ressalvada a Fazenda São José (Matrícula 3.416), cuja proteção depende da oitiva determinada na alínea "f", ou do decurso do respectivo prazo; [...] i.3) A análise definitiva da essencialidade e a deliberação sobre a comercialização dos grãos e a destinação dos recursos ao custeio da safra 2026/2027 ficam condicionadas à prévia manifestação da Administradora Judicial, que deverá abordar as salvaguardas indicadas no laudo complementar (sub-rogação da garantia sobre a safra futura, depósito ou rateio dos valores e fiscalização), bem como o mecanismo do art. 16, §§ 1º e 2º, do Provimento CNJ nº 216/2026; [...] (grifos no original) Irresignado, o credor, Banco Volvo (Brasil) S/A, interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, narra que é credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de diversos veículos de transporte e semirreboques, que se encontram na posse precária dos devedores, dentre os quais se destacam os seguintes ativos constantes da relação de maquinários da recuperanda: i) semirreboque dolly 2 eixos-FINAME, ano/modelo 23/24, chassi 91YD0592PRC209034, placa SDK2H15; ii) semirreboque 2 eixos basculante-FINAME, ano/modelo 23/24, chassi 91VB0952PRC209033, placa SDK2G95; iii) semirreboque 2 eixos basculante, ano/modelo 23/24, chassi 91VB0952PRC209032, placa SDK2G65. Sustenta que a decisão agravada conferiu "blindagem cega e universal" sobre todo o maquinário listado pelos devedores, sem individualizar o nexo de indispensabilidade funcional de cada bem na atividade agrícola desenvolvida pelo grupo. Em síntese, alega: i) a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, com fundamento no artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005; ii) a vedação da declaração genérica de essencialidade em bloco, sem análise individualizada da imprescindibilidade de cada semirreboque para a operação agrícola diretamente conduzida pelo grupo, que explora apenas 816,08 (oitocentos e dezesseis vírgula zero oito) hectares dos 6.469,87 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove vírgula oitenta e sete) hectares totais; iii) a necessidade de manutenção periódica dos bens. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso no que tange à declaração provisória de essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária em seu favor. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a declaração genérica de essencialidade sobre os semirreboques alienados fiduciariamente ao agravante, restabelecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. De forma subsidiária, pugna pela imposição da obrigação de comprovação mensal nos autos com relação à manutenção dos bens. Preparo regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.022[2] do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[3], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação. No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal Sobre a probabilidade de provimento do recurso, em um juízo de cognição sumária, não se evidencia a manifesta incorreção dos pontos questionados na decisão agravada. Os recuperandos justificaram a função dos bens na sua atividade (mov. 1, arq. 90). Com relação aos veículos em questão, consignaram o seguinte: [...] 11 SEMIRREBOQUE DOLLY 02 EIXOS-FINAME 23/24 91VDO592PRC209034 SDK2H15 VOLVO Equipamento indispensável para acoplamento e operação dos semirreboques. 12 SEMIRREBOQUE 02 EIXOS BASCULANTE-FINAME 23/24 91VB0952PRC209033 SDK2G95 VOLVO Transporte de grãos, fertilizantes e demais produtos da atividade rural. 13 SEMIRREBOQUE 02 EIXOS BASCULANTE 23/24 91VB0952PRC209032 SDK2G65 VOLVO Utilizado no transporte da produção agrícola e insumos. [...] A juíza de origem, ao reconhecer a essencialidade dos maquinários, fundamentou a sua decisão no laudo de constatação prévia (mov. 45 e 47), que atestou a existência e a utilização dos ativos, incluindo os semirreboques, na atividade produtiva dos recuperandos. A decisão não foi genérica, inclusive ressalvando expressamente um imóvel cuja situação demanda maior apuração, o que indica uma análise criteriosa dos elementos disponíveis. Acerca do risco de dano, a manutenção dos bens na posse dos devedores é inerente ao próprio mecanismo da recuperação judicial. A parte final do artigo 49, § 3º[6], da Lei n.º 11.101/2005, prevê expressamente a possibilidade de retenção temporária de bens de capital essenciais, ponderando o direito do credor fiduciário com o objetivo maior de preservação da empresa. A medida é provisória e limitada ao período de suspensão (stay period), não se configurando, neste momento, um dano de difícil ou impossível reparação que justifique a imediata suspensão da decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[7], apresente contrarrazões. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 52, inciso V[8], e 58, § 3º[9], da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [7] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [8] V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. [9] § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

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