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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5777973-78.2026.8.09.0029 Parte autora: Edelma De Almeida Ferreira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO I - Ao analisar a inicial, denota-se que ela atende aos requisitos trazidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022. Isto porque existe a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; as possíveis inconsistências da avaliação médica realizada na via administrativa; a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto. Ademais, está presente o comprovante de indeferimento de prorrogação do benefício e a documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Portanto, recebo a inicial e determino o rito do Procedimento Comum do Código de Processo Civil. II - Tendo em vista a documentação juntada e a devida observância à Súmula 25 do TJGO[1], DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III - A rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é o INSS. Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, VI, do CPC). Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos ou apresentar petição com os termos do acordo. IV – A Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 trouxe orientações acerca de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. Foi consignado que, nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade urbanos, deverá ser realizada a perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária. O INSS será citado após a realização da perícia, oportunidade em que apresentará contestação e se manifestará acerca do laudo. Por isso, NOMEIO o Dr. Gustavo Lobo Ferreira, CPF: 69659630182, Telefone: (62) 98121-0338, e-mail: ortopront@gmail.com, o qual deverá ser cientificado da presente nomeação e fornecer data e horário para realização da perícia, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). O artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal traz a possibilidade de majoração dos honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observando-se os critérios elencados no art. 25 da mesma resolução. A Tabela V do Anexo Único da mencionada resolução, depreende-se que o valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em jurisdição federal delegada é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho e a natureza e a importância da causa, FIXO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 28 da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como do art. 465, §3º, do CPC, no exercício da jurisdição federal delegada e considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício ao digno perito, comunicando-a da presente nomeação e do valor da perícia, bem como da necessidade de ser agendada data para a realização dos trabalhos, com a comunicação desta a este juízo. Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC). Os quesitos do INSS estão apresentados no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia. V – Com a juntada do laudo pericial: a) Caso o laudo seja totalmente desfavorável à parte autora e não haja controvérsia acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ademais, tendo em vista a dispensa de citação do INSS prevista no art. 3º, alínea “a”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, também deverá a parte autora informar se possui outras provas a serem produzidas, devendo justificar a pertinência respectiva. Em seguida, voltem conclusos. b) Caso o laudo pericial seja favorável, total ou parcialmente, à parte autora (art. 4º, Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024), determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e a citação da parte requerida para apresentar sua contestação/proposta de acordo em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Na oportunidade, também deverá se manifestar acerca da perícia médica realizada. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo e, após, voltem conclusos. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Catalão, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026) [1] SÚMULA 25 TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5777973-78.2026.8.09.0029 Parte autora: Edelma De Almeida Ferreira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Verifica-se que o comprovante de endereço juntado está em nome de terceiro. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração com firma reconhecida, autorizando expressamente a utilização do endereço. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge ou parente, deverá ser apresentado documento hábil que comprove o vínculo (como certidão ou outro documento oficial). Sendo o imóvel alugado, é necessário juntar cópia do contrato de locação. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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