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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERALDA MARCELA GOMES DUTRA em face de DIVINO ANTONIO DO PRADO, alegando, em síntese, ser proprietária e residente do imóvel situado na Rua Verde Vale, qd. 39, lt. 16, Bairro Paraíso, Anápolis/GO, vizinho ao imóvel do réu, situado no lote 15 da mesma quadra e rua. Afirma que, há anos, a parede do imóvel do réu, que faz divisa com sua propriedade, apresenta problemas estruturais e de conservação, danificando o muro divisório e provocando o escoamento contínuo de água para o seu terreno, com prejuízos estéticos e risco de danos estruturais. Sustenta ter tentado solução amigável, sem êxito, ante a recusa do réu em promover a obra necessária. Requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, para compelir o réu a realizar as obras necessárias, sob pena de multa diária; (c) a citação do réu; (d) a intimação do Ministério Público, se necessária; e (e) ao final, a procedência total dos pedidos, com a condenação do réu na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, presunção que milita em seu favor nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O comprovante de renda juntado aos autos corrobora a alegação: salário-base de R$ 1.630,00, com descontos de empréstimo consignado, plano de saúde e vale-transporte, resultando em rendimento líquido mensal de R$ 833,39. Não há, nos autos, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais (artigos 319 e 320 do CPC), RECEBO a petição inicial. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). DEIXO de designar a audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC, porquanto a matéria referente ao tema em questão evidencia ser improvável a autocomposição entre as partes, mostrando-se, portanto, inviável à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LVXXIII). 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, os arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil amparam, em tese, a pretensão da autora, na medida em que asseguram ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provenientes de imóvel vizinho e de exigir a reparação de prédio que ameace dano à propriedade confinante. Todavia, para o deferimento da medida em caráter liminar e inaudita altera parte — isto é, com supressão do contraditório prévio (art. 9º, parágrafo único, I, CPC) —, exige-se um grau de certeza reforçado, que não se extrai, com a segurança necessária, dos elementos atualmente disponíveis nos autos, pelas razões a seguir expostas: (i) a prova produzida, ainda que examinado o conteúdo audiovisual juntado com a inicial, permanece insuficiente para identificar com segurança a causa técnica da infiltração e dos danos ao muro. As imagens revelam acúmulo de água estagnada em corredor estreito entre edificações, com formação de limo sobre parte considerável do piso — mas não permitem, por si sós, determinar se a origem é infiltração proveniente da edificação do réu, deficiência de drenagem ou nivelamento do próprio piso, ou escoamento pluvial natural agravado pela configuração estreita da passagem. Tampouco permitem dimensionar o escopo e o custo da obra cuja realização se pretende impor; (ii) os arquivos de vídeo juntados com a petição inicial (geraldamarcelagomesdutrava_deo1.mp4 e geraldamarcelagomesdutrava_deo2.mp4) foram examinados por este Juízo. Do exame, verifica-se que um dos registros mostra o corredor com o piso seco, sem qualquer acúmulo de água, enquanto os demais registram a presença de poça — circunstância que sugere quadro intermitente, associado a chuvas ou a uso pontual da área, e não uma situação de alagamento permanente; (iii) nesse mesmo sentido, a presença de limo e vegetação incrustada ao redor da poça, visível nas imagens, é compatível com umidade recorrente ao longo do tempo, o que corrobora a própria narrativa da inicial, que descreve situação de natureza crônica, em curso "há anos". À falta de notícia ou registro de agravamento súbito e recente, tal cronicidade tende a atenuar — e não a reforçar — o requisito do perigo de dano apto a justificar a supressão do contraditório prévio; (iv) a obrigação de fazer pretendida tem conteúdo positivo complexo, consistente na execução de obra em imóvel de titularidade do réu, medida de especial gravidade para deferimento sem sua prévia oitiva, dado o risco de irreversibilidade prática e o ônus financeiro que lhe seria imediatamente imposto. Diante desse quadro, não se afigura demonstrada, com o grau de certeza exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, notadamente pela indefinição quanto ao nexo causal entre a conduta do réu e os danos noticiados, e pela ausência de perigo de dano atual e iminente que justifique a medida em caráter liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova (art. 300, § 3º, e art. 296, CPC), ou de seu acolhimento por ocasião da sentença, à luz da instrução processual a ser produzida. 4. CITAÇÃO CITE-SE a parte ré por CORREIO (carta com aviso de recebimento), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), observando-se o disposto nos arts. 336 a 341 do CPC. Infrutífera a citação, ficam desde logo autorizadas, independentemente de nova conclusão, as seguintes modalidades, na ordem abaixo: I – OFICIAL DE JUSTIÇA (mandado), a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço, bem como em outros eventualmente localizados nos autos, inclusive aqueles oriundos de pesquisas em sistemas conveniados; II – MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, inclusive por aplicativo de mensagens, correio eletrônico, ligação de áudio ou vídeo, ou outro meio idôneo, desde que: a) haja elementos que indiquem a vinculação do contato ao citando; b) seja possível a identificação do destinatário; c) haja confirmação inequívoca do recebimento;e d) seja lavrada certidão circunstanciada, com a juntada dos comprovantes (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10); III – HORA CERTA, caso, após 2 tentativas em dias distintos, haja fundada suspeita de ocultação, observando-se o procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC. 5. PESQUISA DE ENDEREÇO Infrutíferas todas as modalidades de citação anteriormente determinadas, AUTORIZO, de ofício, a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao juízo, independentemente de nova conclusão. Localizado novo endereço, RENOVEM-SE as diligências para citação, observando-se a ordem anteriormente estabelecida. 6. CITAÇÃO POR EDITAL (ÚLTIMA RATIO) Frustradas as tentativas de localização e citação pessoal, inclusive após a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis, fica autorizada a citação por edital (CPC, art. 256), com prazo de 20 dias (CPC, art. 256, II, §3º), independentemente de nova conclusão, e desde que previamente certificadas pela UPJ, de forma sucinta, as diligências realizadas e o esgotamento dos meios disponíveis, com indicação dos endereços diligenciados e do resultado das tentativas. 7. CURADOR ESPECIAL Decorrido o prazo do edital sem comparecimento ou defesa, NOMEIO como curador especial o(a) Dr(a). Fernanda Horrany Frreira Braga, inscrita na OAB/GO nº 62.210, contatos: (62) 99202-8222 e fernandaabraga@gmail.com, endereço: Av. Miguel João, nº 98, sala 101, centro empresarial Correa Borges, centro, Anápolis-GO, ressalvada recusa ou impedimento. INTIME-SE PESSOALMENTE o(a) advogado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, no prazo legal, o qual não se conta em dobro para o advogado dativo, conforme precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 1.997.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016). Em caso de recusa ou inércia, NOMEIO, sucessivamente, Luís Paulo Nobre Gomes, inscrito na OAB/GO nº 78.772, contatos: (62) 99474-2104 e nobregomesadvocacia@gmail.com, a ser intimado(a) nos mesmos termos. 8. RÉPLICA E AJUSTES DA DEMANDA Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Alegada pela parte ré, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 9. CONCLUSÃO Findo o prazo para contestação e apresentada eventual réplica, RENOVE-SE a conclusão, sendo desnecessária a intimação das partes para especificação de provas, porquanto tal providência deve ser realizada já na petição inicial e na contestação, nas quais as partes devem indicar, de forma expressa, as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, VI, e 336), incumbindo ao juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS (UPJ) DETERMINO que não haja remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima que independam de nova apreciação judicial, incumbindo à UPJ promover os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do feito, com certificação individualizada das providências realizadas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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