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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5776583-76.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Victor Vinicius Ramos Promovido(a): Sarah Blenda de Sousa Amorim, André Luis da Silva e Mirian Ambrosio da Silva e Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Victor Vinicius Ramos em face de Sarah Blenda de Sousa Amorim, André Luis da Silva e Mirian Ambrosio da Silva e Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, tendo os demais requeridos figurado como fiadores. O imóvel locado está situado na Rua 23, Quadra 41, Lote 06, Bairro Boa Vista, na Comarca de Anápolis-GO. Aduz que a locatária realizou a entrega definitiva das chaves em 10/07/2025, deixando de efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviço Urbano (TSU) proporcionais ao período de 07/05/2024 a 31/12/2024, bem como de arcar com os custos da reforma final do imóvel, que engloba pintura e consertos necessários para a restituição do bem no estado em que foi recebido. Pleiteia, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante de R$ 6.924,64, acrescido das penalidades contratuais. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação, os laudos de vistoria inicial e final, a tabela de acerto e a planilha de atualização monetária. O processo foi distribuído originariamente ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis em 23/09/2025. Em 24/09/2025, o juízo de origem proferiu despacho recebendo a inicial e designando sessão de conciliação não presencial (evento 5). A citação e intimação da parte ré foram efetivadas por meio eletrônico via WhatsApp em 01/10/2025 (evento 13). Em 22/10/2025, os réus apresentaram contestação (evento 17). Suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais, como orçamentos múltiplos para a reforma e boletos detalhados do IPTU. No mérito, a locatária defendeu que realizou o pagamento dos tributos referentes aos exercícios de 2024 e 2025, acostando capturas de tela de supostos comprovantes. Quanto à pintura do imóvel, argumentou que a tinta utilizada pelo locador era de baixa qualidade, de modo que o desgaste verificado na vistoria final decorreu do uso normal e da má qualidade do material, e não de culpa da inquilina. Designada audiência de conciliação para 23/10/2025, a parte autora compareceu, mas os réus não ingressaram na sala virtual. Posteriormente, em 23/10/2025, os demandados peticionaram justificando a ausência por supostos problemas técnicos na plataforma de videoconferência e requerendo a remarcação do ato (evento 23). O autor apresentou impugnação à contestação em 27/10/2025, rechaçando as teses defensivas e pugnando pela decretação da revelia e pelo prosseguimento do feito (evento 24). Em 30/10/2025, o magistrado de Anápolis acolheu a justificativa dos réus e determinou a redesignação da audiência (evento 26). Em 03/11/2025, os réus protocolaram petição informando a existência de ação conexa (nº 5763428-49.2025.8.09.0025), ajuizada pela locatária em face da imobiliária na Comarca de Caldas Novas em 19/09/2025, e requerendo a extinção do presente feito por prevenção e litispendência (evento 53). Ato contínuo, o juízo de Anápolis reconheceu a prevenção do juízo de Caldas Novas e determinou a redistribuição dos autos (evento 55). Ao receber o feito, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas proferiu decisão em 28/11/2025, recebendo a inicial e designando nova audiência de conciliação para 27/02/2026 (evento 67). Em 12/01/2026, os réus peticionaram requerendo o cancelamento da audiência, a habilitação de novo patrono e a oitiva de testemunhas, reiterando a alegação de litispendência (evento 86). Em 19/01/2026, este juízo proferiu decisão reconhecendo a conexão entre as demandas, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto e cancelando a audiência designada, a fim de evitar decisões conflitantes (evento 88). Posteriormente, em 11/05/2026, este juízo intimou as partes acerca de decisão proferida no processo conexo, na qual foi reconhecida a incompetência territorial daquele juízo sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial complexa, existência de cláusula de eleição de foro e vinculação do litígio ao Município de Anápolis (evento 99). Intimado a se manifestar, o autor requereu a redistribuição do feito para a Comarca de Anápolis (evento 100). A ré Sarah Blenda de Sousa Amorim, por sua vez, impugnou a alegação de incompetência, defendendo a plena competência dos Juizados Especiais para o processamento da causa e a necessidade de perícia para confirmar suas alegações (evento 109). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da incompetência territorial deste Juízo Impõe-se o exame, de ofício, da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). O imóvel objeto da locação está situado na Rua 23, Quadra 41, Lote 06, Bairro Boa Vista, Comarca de Anápolis-GO, tendo sido nessa Comarca que o feito foi originalmente distribuído (evento 5 da origem). A redistribuição para este 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas ocorreu unicamente em razão do reconhecimento de prevenção deste Juízo, decorrente da tramitação, nesta Comarca, da ação conexa nº 5763428-49.2025.8.09.0025 (evento 55), nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Ocorre que, na própria ação conexa que serviu de fundamento à atração deste feito, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência territorial deste mesmo Juízo de Caldas Novas para o seu processamento, ante a vinculação do litígio ao Município de Anápolis-GO, local de situação do imóvel (evento 99). A conexão é instrumento destinado à adequada coordenação de processos e à prevenção de decisões conflitantes, mas não constitui fonte autônoma de competência para afastar, de modo permanente, a competência territorial definida pela legislação. Reconhecida a incompetência do juízo prevento, a prevenção não pode ser utilizada para conservar, por simples consequência histórica da distribuição anterior, a tramitação de causa perante órgão que não é territorialmente competente. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou, em demanda envolvendo fiança como obrigação acessória da locação, que a regra do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991 conduz ao foro do lugar da situação do imóvel, salvo eleição contratual válida em sentido diverso: CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso especial é via adequada à pacificação de matéria infraconstitucional, não se prestando à análise de dispositivo constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 94, 100, IV, a e d, 114, 301, II, 576 e 585, V, do CPC.Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. No que concerne à preliminar de intempestividade do agravo de instrumento interposto na Corte de origem, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal supostamente malferido no acórdão impugnado, que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Tratando-se a fiança de um acessório da locação, é aplicável a regra do art. 58, II, da Lei 8.245/91, segundo a qual "é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato". 5. Recurso especial conhecido e improvido.(STJ - REsp: 844446 SP 2006/0118813-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2007 p. 397) Tal circunstância retira, por inteiro, o pressuposto lógico-jurídico que justificara a atração deste feito para esta Comarca: a prevenção pressupõe a competência do juízo prevento para a causa que a originou; reconhecida a incompetência do Juízo de Caldas Novas para a própria demanda conexa, não subsiste prevenção apta a fixar aqui a competência para o presente processo, sob pena de se manter, por mera inércia processual, uma competência que já se sabe inexistente. Nesse sentido, aliás, requereu a própria parte autora a redistribuição do feito à Comarca de Anápolis (evento 100). Ademais, e independentemente da questão da prevenção hoje superada, cumpre reconhecer que as ações oriundas de contrato de locação de imóvel, como a presente Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios, vinculam-se, por sua própria natureza, ao local de situação do bem locado. É nesse local que a obrigação deve ser satisfeita (pagamento dos tributos incidentes sobre o próprio imóvel e reparação material do bem), que se encontra o acervo probatório pertinente (vistorias, orçamentos, eventual necessidade de diligência in loco) e que residem, em regra, os interessados na relação locatícia. Aplica-se, na espécie, a regra do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual é competente o Juizado do foro "do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita", em conjugação com a diretriz especial do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, que atribui ao foro da situação do imóvel a competência para as ações oriundas da locação. No caso concreto, todas as obrigações discutidas nos autos o IPTU e a TSU proporcionais incidentes sobre o imóvel e os reparos necessários à sua restituição referem-se, direta e exclusivamente, ao bem situado na Comarca de Anápolis-GO, de modo que é nessa Comarca que devem ser satisfeitas e é o Juízo daquela Comarca o competente para o processamento e julgamento da causa. Não há necessidade de deliberar sobre a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, tampouco sobre eventual complexidade probatória, na medida em que, no caso concreto, o foro contratualmente eleito e o foro da situação do imóvel coincidem ambos apontando para a Comarca de Anápolis-GO, restando prejudicada qualquer controvérsia a esse respeito (art. 63, § 3º, do CPC). Não se mostra juridicamente adequado manter o processamento do feito neste Juízo, cuja incompetência resulta, agora, evidenciada tanto pela queda do fundamento de prevenção quanto pela regra especial de fixação territorial acima exposta, sob pena de comprometer a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis-GO, foro de situação do imóvel objeto da locação, de onde o feito foi originalmente distribuído. Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Victor Vinicius Ramos em face de Sarah Blenda de Sousa Amorim, André Luis da Silva e Mirian Ambrosio da Silva e Silva, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis-GO, foro de situação do imóvel objeto da locação, ficando prejudicado, nesta fase e perante este Juízo, o exame do mérito. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5776583-76.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Victor Vinicius Ramos Promovido(a): Sarah Blenda de Sousa Amorim, André Luis da Silva e Mirian Ambrosio da Silva e Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Victor Vinicius Ramos em face de Sarah Blenda de Sousa Amorim, André Luis da Silva e Mirian Ambrosio da Silva e Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, tendo os demais requeridos figurado como fiadores. O imóvel locado está situado na Rua 23, Quadra 41, Lote 06, Bairro Boa Vista, na Comarca de Anápolis-GO. Aduz que a locatária realizou a entrega definitiva das chaves em 10/07/2025, deixando de efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviço Urbano (TSU) proporcionais ao período de 07/05/2024 a 31/12/2024, bem como de arcar com os custos da reforma final do imóvel, que engloba pintura e consertos necessários para a restituição do bem no estado em que foi recebido. Pleiteia, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante de R$ 6.924,64, acrescido das penalidades contratuais. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação, os laudos de vistoria inicial e final, a tabela de acerto e a planilha de atualização monetária. O processo foi distribuído originariamente ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis em 23/09/2025. Em 24/09/2025, o juízo de origem proferiu despacho recebendo a inicial e designando sessão de conciliação não presencial (evento 5). A citação e intimação da parte ré foram efetivadas por meio eletrônico via WhatsApp em 01/10/2025 (evento 13). Em 22/10/2025, os réus apresentaram contestação (evento 17). Suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais, como orçamentos múltiplos para a reforma e boletos detalhados do IPTU. No mérito, a locatária defendeu que realizou o pagamento dos tributos referentes aos exercícios de 2024 e 2025, acostando capturas de tela de supostos comprovantes. Quanto à pintura do imóvel, argumentou que a tinta utilizada pelo locador era de baixa qualidade, de modo que o desgaste verificado na vistoria final decorreu do uso normal e da má qualidade do material, e não de culpa da inquilina. Designada audiência de conciliação para 23/10/2025, a parte autora compareceu, mas os réus não ingressaram na sala virtual. Posteriormente, em 23/10/2025, os demandados peticionaram justificando a ausência por supostos problemas técnicos na plataforma de videoconferência e requerendo a remarcação do ato (evento 23). O autor apresentou impugnação à contestação em 27/10/2025, rechaçando as teses defensivas e pugnando pela decretação da revelia e pelo prosseguimento do feito (evento 24). Em 30/10/2025, o magistrado de Anápolis acolheu a justificativa dos réus e determinou a redesignação da audiência (evento 26). Em 03/11/2025, os réus protocolaram petição informando a existência de ação conexa (nº 5763428-49.2025.8.09.0025), ajuizada pela locatária em face da imobiliária na Comarca de Caldas Novas em 19/09/2025, e requerendo a extinção do presente feito por prevenção e litispendência (evento 53). Ato contínuo, o juízo de Anápolis reconheceu a prevenção do juízo de Caldas Novas e determinou a redistribuição dos autos (evento 55). Ao receber o feito, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas proferiu decisão em 28/11/2025, recebendo a inicial e designando nova audiência de conciliação para 27/02/2026 (evento 67). Em 12/01/2026, os réus peticionaram requerendo o cancelamento da audiência, a habilitação de novo patrono e a oitiva de testemunhas, reiterando a alegação de litispendência (evento 86). Em 19/01/2026, este juízo proferiu decisão reconhecendo a conexão entre as demandas, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto e cancelando a audiência designada, a fim de evitar decisões conflitantes (evento 88). Posteriormente, em 11/05/2026, este juízo intimou as partes acerca de decisão proferida no processo conexo, na qual foi reconhecida a incompetência territorial daquele juízo sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial complexa, existência de cláusula de eleição de foro e vinculação do litígio ao Município de Anápolis (evento 99). Intimado a se manifestar, o autor requereu a redistribuição do feito para a Comarca de Anápolis (evento 100). A ré Sarah Blenda de Sousa Amorim, por sua vez, impugnou a alegação de incompetência, defendendo a plena competência dos Juizados Especiais para o processamento da causa e a necessidade de perícia para confirmar suas alegações (evento 109). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da incompetência territorial deste Juízo Impõe-se o exame, de ofício, da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). O imóvel objeto da locação está situado na Rua 23, Quadra 41, Lote 06, Bairro Boa Vista, Comarca de Anápolis-GO, tendo sido nessa Comarca que o feito foi originalmente distribuído (evento 5 da origem). A redistribuição para este 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas ocorreu unicamente em razão do reconhecimento de prevenção deste Juízo, decorrente da tramitação, nesta Comarca, da ação conexa nº 5763428-49.2025.8.09.0025 (evento 55), nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Ocorre que, na própria ação conexa que serviu de fundamento à atração deste feito, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência territorial deste mesmo Juízo de Caldas Novas para o seu processamento, ante a vinculação do litígio ao Município de Anápolis-GO, local de situação do imóvel (evento 99). A conexão é instrumento destinado à adequada coordenação de processos e à prevenção de decisões conflitantes, mas não constitui fonte autônoma de competência para afastar, de modo permanente, a competência territorial definida pela legislação. Reconhecida a incompetência do juízo prevento, a prevenção não pode ser utilizada para conservar, por simples consequência histórica da distribuição anterior, a tramitação de causa perante órgão que não é territorialmente competente. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou, em demanda envolvendo fiança como obrigação acessória da locação, que a regra do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991 conduz ao foro do lugar da situação do imóvel, salvo eleição contratual válida em sentido diverso: CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso especial é via adequada à pacificação de matéria infraconstitucional, não se prestando à análise de dispositivo constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 94, 100, IV, a e d, 114, 301, II, 576 e 585, V, do CPC.Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. No que concerne à preliminar de intempestividade do agravo de instrumento interposto na Corte de origem, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal supostamente malferido no acórdão impugnado, que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Tratando-se a fiança de um acessório da locação, é aplicável a regra do art. 58, II, da Lei 8.245/91, segundo a qual "é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato". 5. Recurso especial conhecido e improvido.(STJ - REsp: 844446 SP 2006/0118813-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2007 p. 397) Tal circunstância retira, por inteiro, o pressuposto lógico-jurídico que justificara a atração deste feito para esta Comarca: a prevenção pressupõe a competência do juízo prevento para a causa que a originou; reconhecida a incompetência do Juízo de Caldas Novas para a própria demanda conexa, não subsiste prevenção apta a fixar aqui a competência para o presente processo, sob pena de se manter, por mera inércia processual, uma competência que já se sabe inexistente. Nesse sentido, aliás, requereu a própria parte autora a redistribuição do feito à Comarca de Anápolis (evento 100). Ademais, e independentemente da questão da prevenção hoje superada, cumpre reconhecer que as ações oriundas de contrato de locação de imóvel, como a presente Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios, vinculam-se, por sua própria natureza, ao local de situação do bem locado. É nesse local que a obrigação deve ser satisfeita (pagamento dos tributos incidentes sobre o próprio imóvel e reparação material do bem), que se encontra o acervo probatório pertinente (vistorias, orçamentos, eventual necessidade de diligência in loco) e que residem, em regra, os interessados na relação locatícia. Aplica-se, na espécie, a regra do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual é competente o Juizado do foro "do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita", em conjugação com a diretriz especial do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, que atribui ao foro da situação do imóvel a competência para as ações oriundas da locação. No caso concreto, todas as obrigações discutidas nos autos o IPTU e a TSU proporcionais incidentes sobre o imóvel e os reparos necessários à sua restituição referem-se, direta e exclusivamente, ao bem situado na Comarca de Anápolis-GO, de modo que é nessa Comarca que devem ser satisfeitas e é o Juízo daquela Comarca o competente para o processamento e julgamento da causa. Não há necessidade de deliberar sobre a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, tampouco sobre eventual complexidade probatória, na medida em que, no caso concreto, o foro contratualmente eleito e o foro da situação do imóvel coincidem ambos apontando para a Comarca de Anápolis-GO, restando prejudicada qualquer controvérsia a esse respeito (art. 63, § 3º, do CPC). Não se mostra juridicamente adequado manter o processamento do feito neste Juízo, cuja incompetência resulta, agora, evidenciada tanto pela queda do fundamento de prevenção quanto pela regra especial de fixação territorial acima exposta, sob pena de comprometer a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis-GO, foro de situação do imóvel objeto da locação, de onde o feito foi originalmente distribuído. Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios ajuizada por Victor Vinicius Ramos em face de Sarah Blenda de Sousa Amorim, André Luis da Silva e Mirian Ambrosio da Silva e Silva, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis-GO, foro de situação do imóvel objeto da locação, ficando prejudicado, nesta fase e perante este Juízo, o exame do mérito. Intimem-se as partes desta decisão. 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