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5774608-81.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5774608-81.2025.8.09.0051 Exequente: Luane Teixeira Martins Barbosa Executado: Centro Tecnologico Cambury Ltda SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Execução de Sentença movida por Luane Teixeira Martins Barbosa em face de Centro Tecnologico Cambury Ltda. Foram realizadas diversas tentativas de penhoras, sendo elas infrutíferas e/ou insatisfatórias. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada à penhora, porém, manteve-se inerte. Decido. Da inexistência de bens penhoráveis. Extinção da execução. Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95. Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”. A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 6

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5774608-81.2025.8.09.0051 Exequente: Luane Teixeira Martins Barbosa Executado: Centro Tecnologico Cambury Ltda SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Execução de Sentença movida por Luane Teixeira Martins Barbosa em face de Centro Tecnologico Cambury Ltda. Foram realizadas diversas tentativas de penhoras, sendo elas infrutíferas e/ou insatisfatórias. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada à penhora, porém, manteve-se inerte. Decido. Da inexistência de bens penhoráveis. Extinção da execução. Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95. Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”. A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 6

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