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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5773636-77.2026.8.09.0051 D E S P A C H O Promova-se o bloqueio do evento 28, na medida em que a minuta acostada não tem relação com este processo. De outro lado, importa registrar, que havendo o descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora ingressar com o pedido de cumprimento em autos apartados¹. Aguarde-se em cartório, até que ocorra o transcurso do prazo para oferecimento da contestação. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - AI: 00115122720218160000 Maringá 0011512-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5773636-77.2026.8.09.0051 D E S P A C H O Promova-se o bloqueio do evento 28, na medida em que a minuta acostada não tem relação com este processo. De outro lado, importa registrar, que havendo o descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora ingressar com o pedido de cumprimento em autos apartados¹. Aguarde-se em cartório, até que ocorra o transcurso do prazo para oferecimento da contestação. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - AI: 00115122720218160000 Maringá 0011512-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).
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