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5772954-82.2026.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O procedimento do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, recebo a execução e determino: 1. Cite-se o devedor, por meio do domicílio eletrônico, para pagar a dívida, no prazo de 3 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução (CPC, art. 829). Não sendo possível a citação pelo domicílio eletrônico, a diligência deverá ser cumprida por meio de aplicativo WhatsApp ou similar, ligação de áudio ou vídeo, e-mail ou por qualquer outro meio célere e idôneo que possibilite a comprovação da ciência inequívoca da parte, observados os dados indicados na petição inicial (Lei do Processo Eletrônico, art. 1º, § 2º, I, c/c Provimento Conjunto n. 09/2021 do Tribunal de Justiça, art. 1º, III). Registro que, para que a citação eletrônica seja considerada válida, deverão ser adotadas as cautelas necessárias à verificação da identidade do destinatário, bem como à comprovação do efetivo recebimento da comunicação. Caso a citação não seja efetivada pelo WhatsApp, defiro, desde já, que se proceda por carta com AR, mandado ou carta precatória. 2. Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à tentativa de bloqueio no Sisbajud, na modalidade reiterada, com repetição programada por 60 dias, limitado ao valor da execução, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 4. Em caso de bloqueio positivo, proceda-se à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos até a data da audiência, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/1995, intimando-se da audiência credor e devedor. 5. Insuficientes os valores penhorados, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). O bloqueio, todavia, deve ocorrer em veículos que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus. 6. Frutífera a diligência acima apontada, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação. Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (Sisbajud e Renajud) serão limitadas a apenas uma busca. Novas tentativas serão efetuadas mediante pedido expresso e comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, pois, além de perpetuarem a tramitação processual, contrariam os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995. 7. Infrutíferas as pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem: 7.1. Infojud: consulta para verificar, pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, bem como da última DIRPF, caso se trate de pessoa física. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 7.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único). 7.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 7.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). 8. Infrutíferas as pesquisas de bens por meio dos sistemas mencionados ou, não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 9. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. 10. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, § 2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente. 11. Caso necessário e a parte exequente não esteja representada por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

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