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5771436-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5771436-97.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: GEAN CARLOS DOS SANTOS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, no âmbito do cumprimento de sentença movido por Gean Carlos dos Santos Martins em desproveito da recorrente. Por oportuno, segue o excerto da decisão objurgada (mov. 30 dos autos originários n. 6019534-66.2025): (...) É o necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência. A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título. O valor histórico de R$20.797,77 é incontroverso, e o cálculo apresentado é matematicamente verificável; eventual divergência quanto ao índice contratual, às datas de pagamento ou ao termo inicial dos juros moratórios — que, nos termos do título, deve ser a data da citação na ACP — será dirimida pela Contadoria Judicial, não configurando causa de nulidade ou de extinção prematuro do cumprimento de sentença. A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado regulada por aquele diploma. O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente, inclusive mediante declaração do exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no âmbito do cumprimento coletivo, caso necessário. A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. Cabe à parte interessada a adoção de medidas que entende cabíveis diretamente junto à OAB. Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico de RR$20.797,77; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). (...) (destaques no original). Na petição recursal (mov. 1), a insurgente alega preliminarmente a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva que dá respaldo ao seu cumprimento, ao argumento de que esta providência asseguraria a uniformidade na interpretação do título judicial. No mérito, afirma que o cumprimento de sentença veiculado pelo recorrido seria nulo, devido à falta de prévia liquidação do título; neste aspecto, diz que o agravado instruiu o pedido apenas com uma memória de cálculo unilateral, sem informar documentos indispensáveis à verificação do crédito, tais como o contrato, os comprovantes de pagamento e a metodologia do cálculo, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Assevera que a execução não teria observado os parâmetros fixados na sentença coletiva, pois não demonstra a aplicação do índice de correção monetária contratual nem o respeito ao marco inicial dos juros de mora, que seria a citação na ação coletiva. Aduz que o agravado não comprovou integrar o grupo de consumidores efetivamente abrangido pela condenação, o que seria um requisito para a execução individual. Discorre sobre a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exigência de apresentação de cálculo alternativo se aplicaria tão somente aos casos de excesso de execução, não sendo hipótese de ausência de liquidez do título, que inviabilizaria a contraposição ao cálculo do exequente. Pede a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, cuja probabilidade de provimento do recurso residiria na irregularidade da execução, iniciada sem liquidação, ao passo que o perigo da dano grave e de difícil reparação decorreria da possibilidade de sofrer medidas constritivas sobre seu patrimônio, como bloqueios de valores, com base em um crédito de liquidez não aferida. Encerra pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, no sentido de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a prevenção do juízo sentenciante, a observância do título executivo, bem como a ausência de prova de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva, com a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada no cálculo do recorrido e a inaplicabilidade do art. 525, § 4º do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 1, arq. 3) Em contrarrazões (mov. 10), o agravado aponta a inocorrência de prevenção do juízo coletivo sentenciante, devido à autonomia do cumprimento de sentença subjacente, impondo-se a obediência das regras ordinárias de competência, destacando o previsto no Tema Repetitivo n. 480 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a execução do julgado no domicílio do beneficiário. Além disso, rechaça a necessidade de fase autônoma de liquidação de sentença, informando que a própria cooperativa lhe teria identificado como integrante do grupo consorciado n. 0028, cota 1.789, contrato n. 10078051 e do valor certo de R$ 20.797,77 (vinte mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), que, com a correção e a aplicação dos juros de mora, chegaria ao valor de R$ 32.663,45 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), isto é, conclui que a liquidação seria desnecessária. Nesse aspecto, diz que o seu cálculo não é unilateral, considerando a certeza do valor e os parâmetros objetivos para a correção monetária e juros de mora dirigidos à contadoria judicial. Refuta a alegação de que a decisão interlocutória teria violado o previsto no art. 525, § 4º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a agravante não teria indicado o valor que entende devido ou muito menos apontou erro concreto nos seus cálculos, encerrando pelo desprovimento do inconformismo. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, XXXII, ‘c’, da Resolução n. 170/2021 e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5771436-97.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: GEAN CARLOS DOS SANTOS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, no âmbito do cumprimento de sentença movido por Gean Carlos dos Santos Martins em desproveito da recorrente. Por oportuno, segue o excerto da decisão objurgada (mov. 30 dos autos originários n. 6019534-66.2025): (...) É o necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência. A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título. O valor histórico de R$20.797,77 é incontroverso, e o cálculo apresentado é matematicamente verificável; eventual divergência quanto ao índice contratual, às datas de pagamento ou ao termo inicial dos juros moratórios — que, nos termos do título, deve ser a data da citação na ACP — será dirimida pela Contadoria Judicial, não configurando causa de nulidade ou de extinção prematuro do cumprimento de sentença. A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado regulada por aquele diploma. O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente, inclusive mediante declaração do exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no âmbito do cumprimento coletivo, caso necessário. A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. Cabe à parte interessada a adoção de medidas que entende cabíveis diretamente junto à OAB. Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico de RR$20.797,77; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). (...) (destaques no original). Na petição recursal (mov. 1), a insurgente alega preliminarmente a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva que dá respaldo ao seu cumprimento, ao argumento de que esta providência asseguraria a uniformidade na interpretação do título judicial. No mérito, afirma que o cumprimento de sentença veiculado pelo recorrido seria nulo, devido à falta de prévia liquidação do título; neste aspecto, diz que o agravado instruiu o pedido apenas com uma memória de cálculo unilateral, sem informar documentos indispensáveis à verificação do crédito, tais como o contrato, os comprovantes de pagamento e a metodologia do cálculo, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Assevera que a execução não teria observado os parâmetros fixados na sentença coletiva, pois não demonstra a aplicação do índice de correção monetária contratual nem o respeito ao marco inicial dos juros de mora, que seria a citação na ação coletiva. Aduz que o agravado não comprovou integrar o grupo de consumidores efetivamente abrangido pela condenação, o que seria um requisito para a execução individual. Discorre sobre a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exigência de apresentação de cálculo alternativo se aplicaria tão somente aos casos de excesso de execução, não sendo hipótese de ausência de liquidez do título, que inviabilizaria a contraposição ao cálculo do exequente. Pede a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, cuja probabilidade de provimento do recurso residiria na irregularidade da execução, iniciada sem liquidação, ao passo que o perigo da dano grave e de difícil reparação decorreria da possibilidade de sofrer medidas constritivas sobre seu patrimônio, como bloqueios de valores, com base em um crédito de liquidez não aferida. Encerra pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, no sentido de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a prevenção do juízo sentenciante, a observância do título executivo, bem como a ausência de prova de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva, com a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada no cálculo do recorrido e a inaplicabilidade do art. 525, § 4º do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 1, arq. 3) Em contrarrazões (mov. 10), o agravado aponta a inocorrência de prevenção do juízo coletivo sentenciante, devido à autonomia do cumprimento de sentença subjacente, impondo-se a obediência das regras ordinárias de competência, destacando o previsto no Tema Repetitivo n. 480 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a execução do julgado no domicílio do beneficiário. Além disso, rechaça a necessidade de fase autônoma de liquidação de sentença, informando que a própria cooperativa lhe teria identificado como integrante do grupo consorciado n. 0028, cota 1.789, contrato n. 10078051 e do valor certo de R$ 20.797,77 (vinte mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), que, com a correção e a aplicação dos juros de mora, chegaria ao valor de R$ 32.663,45 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), isto é, conclui que a liquidação seria desnecessária. Nesse aspecto, diz que o seu cálculo não é unilateral, considerando a certeza do valor e os parâmetros objetivos para a correção monetária e juros de mora dirigidos à contadoria judicial. Refuta a alegação de que a decisão interlocutória teria violado o previsto no art. 525, § 4º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a agravante não teria indicado o valor que entende devido ou muito menos apontou erro concreto nos seus cálculos, encerrando pelo desprovimento do inconformismo. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, XXXII, ‘c’, da Resolução n. 170/2021 e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)

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