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TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5771071-36.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Sicredi Cerrado Go Polo Passivo: Mario Cezar De Almeida Junior Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO, em face de MARIO CEZAR DE ALMEIDA JUNIOR, por meio da qual a autora pretende receber a quantia de R$ 71.404,05 (setenta e um mil quatrocentos e quatro reais e cinco centavos), Vieram-me conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, bem como do § 2º do artigo 700, todos do Código de Processo Civil (CPC) RECEBO a petição inicial. A partir da análise dos documentos anexados com a inicial, resta evidenciado o direito do autor, motivo pelo qual CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor indicado na petição inicial, acrescidos de honorários de advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Cientifique-se a parte ré que, havendo PAGAMENTO VOLUNTÁRIO nesse prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte ré de que poderá, ainda, nesse prazo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, independente de prévia segurança do juízo, conforme disposto no art. 702 do CPC. Não havendo pagamento ou oferecidos embargos à ação monitória no prazo acima estabelecido, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, consoante § 2º do art. 702 do mesmo Código. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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