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TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí SENTENÇA Ação n.: 5770276-47.2022.8.09.0093 Requerente: Gubio Lara de Oliveira Gonçalves Requerido: Espólio de Idoralda Lara da Silva E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por Idoralda Lara da Silva e Floriano Cristino de Oliveira. A petição inicial foi recebida e Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves foi nomeado como inventariante (evento 18). De acordo com as primeiras declarações, Idoralda Lara da Silva faleceu no dia 27/10/2022 e deixou o viúvo Floriano Cristino de Oliveira e seis descendentes, quais sejam: Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves, Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira, Múrcia Lara de Oliveira Iwata, Meire Lara de Oliveira e Gilberto Cristino de Oliveira. Por sua vez, Floriano Cristino de Oliveira foi a óbito no dia 13/12/2025 e deixou cinco descendentes, a saber: Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira, Múrcia Lara de Oliveira Iwata, Meire Lara de Oliveira e Gilberto Cristino de Oliveira. Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves também é herdeiro testamentário de Idoralda Lara da Silva, cuja validade da disposição de última vontade foi confirmada na ação autuada sob o n. 5103973-66. O requerimento de alienação da Empresa Idoralda Lara da Silva ME foi indeferido (evento 173). O juízo deliberou sobre: o excesso de liberalidade testamentária; o recolhimento do ITCD e das despesas processuais complementares; a omissão acerca do saldo bancário e do patrimônio ativo na data da abertura da sucessão; a inobservância do direito do meeiro / retiradas mensais; a preferência da herdeira Múrica pela extinção do condomínio sobre os bens (evento 266). O agravo de instrumento de n. 5693510-45 foi provido, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado declarou o excesso de liberalidade testamentária corresponde ao valor de R$ 43.373,27 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) – (evento 300). O requerimento de cumulação dos inventários dos bens deixados por Idoralda Lara da Silva e Floriano Cristino de Oliveira foi deferido (evento 338). O juízo autorizou Meire Lara de Oliveira a exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel de matrícula n. 12.413 do CRI de Jataí (evento 345). Os herdeiros lograram entabular acordo (evento 363). Após, a inventariante apresentou as declarações do ITCD e os termos de regularidade do imposto de transmissão (evento 381). Em seguida, a Fazenda Pública emitiu parecer final positivo (evento 385). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de inventário, em virtude da abertura das sucessões de Idoralda Lara da Silva e Floriano Cristino de Oliveira, que foram a óbito nos dias 27/10/2022 e 13/12/025, respectivamente. A partir da abertura da sucessão – que, segundo previsão do art. 1.784 do Código Civil, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários – é necessário a promoção do inventário, ou seja, o arrolamento dos bens deixados com a sua relação, descrição e valoração para futura partilha (GONÇALVES, 2017). Logo, o inventário pode ser compreendido como o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Isto é, o processo pelo qual se delineiam e aferem os bens de pessoa falecida, e, após, partilha-se entre os seus sucessores. Quanto ao imposto incidente, de acordo com o art. 654 do Código de Processo Civil, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. No caso dos autos, observo que o inventariante apresentou o plano de partilha, as certidões negativas de débitos fiscais em nome dos de cujus, as declarações do ITCD e os comprovantes de pagamento do imposto de transmissão. A respeito do plano de partilha, observo que, inicialmente, os interessados solicitaram apenas a alienação do imóvel de matrícula n. 12.413 do CRI de Jataí, ocasião em que este Juízo autorizou Meire Lara de Oliveira a exercer o direito de preferência. Portanto, nesse caso, se trataria de alienação de imóvel no curso do inventário. Ocorre que, no documento final apresentado no evento 363, a alusiva sucessora adquiriu os direitos hereditários dos demais herdeiros sobre os imóveis de matrículas 8.388 e 12.413, o veículo de placa OGV1565, a empresa Idoralda Lara da Silva ME e os bens móveis que compõem a respectiva empresa. Portanto, concluo que se trata de cessão de direitos hereditários. Quanto à formalização do negócio, o art. 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Todavia, a doutrina e a jurisprudência dominante, mediante interpretação conjunta do respectivo dispositivo e do art. 1.806 do Código Civil, admitem que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, uma vez que o termo também tem caráter público e, por se processar perante o Poder Judiciário, confere segurança à cessão (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5774658 37.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, a homologação da cessão e do plano de partilha apresentado no evento 363 é impositiva. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de direitos hereditários e o plano de partilha de evento 363, com fundamento no art. 654 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo Código Processual, ressalvando eventual erro, omissão e/ou direitos de terceiros. Primeiramente, providenciarei os pagamentos dos quinhões de acordo com as duas sucessões e com os demonstrativos de cálculo do ITCD, a fim de evitar eventuais insurgências do Cartório de Registro de Imóveis. Após, o pagamento final será providenciado, com base no plano de partilha de evento 363 e na cessão de direitos hereditários. DA SUCESSÃO DE IDORALDA LARA DA SILVA Bens: 1) imóvel de matrícula n 4.634 (CRI de Jataí); 2) imóvel de matrícula n. 4.621 (CRI de Jataí); 3) imóvel de matrícula n. 4.618 (CRI de Jataí); 4) imóvel de matrícula n. 4.619 (CRI de Jataí); 5) imóvel de matrícula n. 8.388 (CRI de Jataí); 6) imóvel de matrícula n. 12.413 (CRI de Jataí); 7) valor de R$ 8.696,63; 8) valor de R$ 49.377,34; 9) 100% das cotas da Empresa Idoralda Lara da Silva ME, nome fantasia Vila Rica Colchões Ltda., CNPJ n. 03.306.412/0001-42; 10) aplicações no valor de R$ 4.732,46. A partilha ocorreu da seguinte forma: a) Floriano Cristino de Oliveira recebeu 50% de todos os bens mencionados acima; b) Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves recebeu 43,20% dos bens de n. 5 e 9; c) Viviana Lara de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; d) Villian Cristino de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; e) Múrcia Lara de Oliveira Iwata recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; f) Meire Lara de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; g) Gilberto Cristino de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9. DA SUCESSÃO DE FLORIANO CRISTINO DE OLIVEIRA Bens: 1) 50% imóvel de matrícula n. 4.634 (CRI de Jataí); 2) 50% imóvel de matrícula n. 4.621 (CRI de Jataí); 3) 50% imóvel de matrícula n. 4.618 (CRI de Jataí); 4) 50% imóvel de matrícula n. 4.619 (CRI de Jataí); 5) 50% imóvel de matrícula n. 8.388 (CRI de Jataí); 6) 50% imóvel de matrícula n. 12.413 (CRI de Jataí); 7) valor de R$ 4.348,31; 8) valor de R$ 24.688,67; 9) 50% das cotas da Empresa Idoralda Lara da Silva ME, nome fantasia Vila Rica Colchões Ltda., CNPJ n. 03.306.412/0001-42; 10) aplicações no valor de R$ 2.366,23; 11) valor de R$ 3.298,42. A partilha ocorreu da seguinte forma: Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira, Múrcia Lara de Oliveira Iwata, Meire Lara de Oliveira e Gilberto Cristino de Oliveira receberam, cada um, 20% de todos os bens mencionados acima. DA PARTILHA FINAL (PLANO DE EVENTO 363) a) Meire Lara de Oliveira recebeu: 100% do imóvel de matrícula n. 8.388 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 12.413 (CRI de Jataí); 100% do veículo de placa OGV1565; 100% das cotas da Empresa Idoralda Lara da Silva ME, nome fantasia Vila Rica Colchões Ltda., CNPJ n. 03.306.412/0001-42, e de todos os bens móveis que compõem a respectiva empresa; b) Gilberto Cristino de Oliveira recebeu: 100% do imóvel de matrícula n. 4.634 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 4.621 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 4.618 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 4.619 (CRI de Jataí); c) Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira e Múrcia Lara de Oliveira Iwata receberão, cada uma, o valor de R$ 131.147,48, que será pago pela sucessora Meire Lara de Oliveira (cessão dos direitos hereditários); d) Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves receberá o valor de R$ 268.964,68, que será pago pela sucessora Meire Lara de Oliveira (cessão dos direitos hereditários). DOS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (MONTANTES EM JUÍZO) EXPEÇA-SE o alvará judicial de transferência do valor de R$ 32.545,76 em favor de Carlos Humberto Sene e Ravenna Costa Sene (habilitação de crédito autuada sob o n. 5209776-33). Após, EXPEÇA-SE o alvará judicial de transferência do valor remanescente (caso haja) em favor de Meire Lara de Oliveira. Esclareço que eventual retificação das declarações do ITCD deverão ser providenciadas pelos próprios herdeiros, administrativamente, caso haja insurgência do Cartório de Registro de Imóveis (ex: o veículo de placa OGV1565 não foi incluído em nenhum dos demonstrativos, embora o fisco tenha anuído com os documentos). DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno os herdeiros ao pagamento das despesas processuais finais, de forma proporcional entre eles. DILIGENCIE o cartório para a correção do valor da causa, a fim de que conste R$ 1.131.575,84, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pendentes, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás judiciais de transferência de valores. Caso sobrevenha renúncia ao prazo recursal, a homologo desde já. Em seguida, arquivem-se os autos. Jataí, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí SENTENÇA Ação n.: 5770276-47.2022.8.09.0093 Requerente: Gubio Lara de Oliveira Gonçalves Requerido: Espólio de Idoralda Lara da Silva E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por Idoralda Lara da Silva e Floriano Cristino de Oliveira. A petição inicial foi recebida e Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves foi nomeado como inventariante (evento 18). De acordo com as primeiras declarações, Idoralda Lara da Silva faleceu no dia 27/10/2022 e deixou o viúvo Floriano Cristino de Oliveira e seis descendentes, quais sejam: Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves, Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira, Múrcia Lara de Oliveira Iwata, Meire Lara de Oliveira e Gilberto Cristino de Oliveira. Por sua vez, Floriano Cristino de Oliveira foi a óbito no dia 13/12/2025 e deixou cinco descendentes, a saber: Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira, Múrcia Lara de Oliveira Iwata, Meire Lara de Oliveira e Gilberto Cristino de Oliveira. Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves também é herdeiro testamentário de Idoralda Lara da Silva, cuja validade da disposição de última vontade foi confirmada na ação autuada sob o n. 5103973-66. O requerimento de alienação da Empresa Idoralda Lara da Silva ME foi indeferido (evento 173). O juízo deliberou sobre: o excesso de liberalidade testamentária; o recolhimento do ITCD e das despesas processuais complementares; a omissão acerca do saldo bancário e do patrimônio ativo na data da abertura da sucessão; a inobservância do direito do meeiro / retiradas mensais; a preferência da herdeira Múrica pela extinção do condomínio sobre os bens (evento 266). O agravo de instrumento de n. 5693510-45 foi provido, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado declarou o excesso de liberalidade testamentária corresponde ao valor de R$ 43.373,27 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) – (evento 300). O requerimento de cumulação dos inventários dos bens deixados por Idoralda Lara da Silva e Floriano Cristino de Oliveira foi deferido (evento 338). O juízo autorizou Meire Lara de Oliveira a exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel de matrícula n. 12.413 do CRI de Jataí (evento 345). Os herdeiros lograram entabular acordo (evento 363). Após, a inventariante apresentou as declarações do ITCD e os termos de regularidade do imposto de transmissão (evento 381). Em seguida, a Fazenda Pública emitiu parecer final positivo (evento 385). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de inventário, em virtude da abertura das sucessões de Idoralda Lara da Silva e Floriano Cristino de Oliveira, que foram a óbito nos dias 27/10/2022 e 13/12/025, respectivamente. A partir da abertura da sucessão – que, segundo previsão do art. 1.784 do Código Civil, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários – é necessário a promoção do inventário, ou seja, o arrolamento dos bens deixados com a sua relação, descrição e valoração para futura partilha (GONÇALVES, 2017). Logo, o inventário pode ser compreendido como o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Isto é, o processo pelo qual se delineiam e aferem os bens de pessoa falecida, e, após, partilha-se entre os seus sucessores. Quanto ao imposto incidente, de acordo com o art. 654 do Código de Processo Civil, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. No caso dos autos, observo que o inventariante apresentou o plano de partilha, as certidões negativas de débitos fiscais em nome dos de cujus, as declarações do ITCD e os comprovantes de pagamento do imposto de transmissão. A respeito do plano de partilha, observo que, inicialmente, os interessados solicitaram apenas a alienação do imóvel de matrícula n. 12.413 do CRI de Jataí, ocasião em que este Juízo autorizou Meire Lara de Oliveira a exercer o direito de preferência. Portanto, nesse caso, se trataria de alienação de imóvel no curso do inventário. Ocorre que, no documento final apresentado no evento 363, a alusiva sucessora adquiriu os direitos hereditários dos demais herdeiros sobre os imóveis de matrículas 8.388 e 12.413, o veículo de placa OGV1565, a empresa Idoralda Lara da Silva ME e os bens móveis que compõem a respectiva empresa. Portanto, concluo que se trata de cessão de direitos hereditários. Quanto à formalização do negócio, o art. 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Todavia, a doutrina e a jurisprudência dominante, mediante interpretação conjunta do respectivo dispositivo e do art. 1.806 do Código Civil, admitem que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, uma vez que o termo também tem caráter público e, por se processar perante o Poder Judiciário, confere segurança à cessão (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5774658 37.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, a homologação da cessão e do plano de partilha apresentado no evento 363 é impositiva. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de direitos hereditários e o plano de partilha de evento 363, com fundamento no art. 654 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo Código Processual, ressalvando eventual erro, omissão e/ou direitos de terceiros. Primeiramente, providenciarei os pagamentos dos quinhões de acordo com as duas sucessões e com os demonstrativos de cálculo do ITCD, a fim de evitar eventuais insurgências do Cartório de Registro de Imóveis. Após, o pagamento final será providenciado, com base no plano de partilha de evento 363 e na cessão de direitos hereditários. DA SUCESSÃO DE IDORALDA LARA DA SILVA Bens: 1) imóvel de matrícula n 4.634 (CRI de Jataí); 2) imóvel de matrícula n. 4.621 (CRI de Jataí); 3) imóvel de matrícula n. 4.618 (CRI de Jataí); 4) imóvel de matrícula n. 4.619 (CRI de Jataí); 5) imóvel de matrícula n. 8.388 (CRI de Jataí); 6) imóvel de matrícula n. 12.413 (CRI de Jataí); 7) valor de R$ 8.696,63; 8) valor de R$ 49.377,34; 9) 100% das cotas da Empresa Idoralda Lara da Silva ME, nome fantasia Vila Rica Colchões Ltda., CNPJ n. 03.306.412/0001-42; 10) aplicações no valor de R$ 4.732,46. A partilha ocorreu da seguinte forma: a) Floriano Cristino de Oliveira recebeu 50% de todos os bens mencionados acima; b) Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves recebeu 43,20% dos bens de n. 5 e 9; c) Viviana Lara de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; d) Villian Cristino de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; e) Múrcia Lara de Oliveira Iwata recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; f) Meire Lara de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9; g) Gilberto Cristino de Oliveira recebeu: 10% dos bens de n. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10; 1,36% dos bens de n. 5 e 9. DA SUCESSÃO DE FLORIANO CRISTINO DE OLIVEIRA Bens: 1) 50% imóvel de matrícula n. 4.634 (CRI de Jataí); 2) 50% imóvel de matrícula n. 4.621 (CRI de Jataí); 3) 50% imóvel de matrícula n. 4.618 (CRI de Jataí); 4) 50% imóvel de matrícula n. 4.619 (CRI de Jataí); 5) 50% imóvel de matrícula n. 8.388 (CRI de Jataí); 6) 50% imóvel de matrícula n. 12.413 (CRI de Jataí); 7) valor de R$ 4.348,31; 8) valor de R$ 24.688,67; 9) 50% das cotas da Empresa Idoralda Lara da Silva ME, nome fantasia Vila Rica Colchões Ltda., CNPJ n. 03.306.412/0001-42; 10) aplicações no valor de R$ 2.366,23; 11) valor de R$ 3.298,42. A partilha ocorreu da seguinte forma: Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira, Múrcia Lara de Oliveira Iwata, Meire Lara de Oliveira e Gilberto Cristino de Oliveira receberam, cada um, 20% de todos os bens mencionados acima. DA PARTILHA FINAL (PLANO DE EVENTO 363) a) Meire Lara de Oliveira recebeu: 100% do imóvel de matrícula n. 8.388 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 12.413 (CRI de Jataí); 100% do veículo de placa OGV1565; 100% das cotas da Empresa Idoralda Lara da Silva ME, nome fantasia Vila Rica Colchões Ltda., CNPJ n. 03.306.412/0001-42, e de todos os bens móveis que compõem a respectiva empresa; b) Gilberto Cristino de Oliveira recebeu: 100% do imóvel de matrícula n. 4.634 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 4.621 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 4.618 (CRI de Jataí); 100% do imóvel de matrícula n. 4.619 (CRI de Jataí); c) Viviana Lara de Oliveira, Villian Cristino de Oliveira e Múrcia Lara de Oliveira Iwata receberão, cada uma, o valor de R$ 131.147,48, que será pago pela sucessora Meire Lara de Oliveira (cessão dos direitos hereditários); d) Gúbio Lara de Oliveira Gonçalves receberá o valor de R$ 268.964,68, que será pago pela sucessora Meire Lara de Oliveira (cessão dos direitos hereditários). DOS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (MONTANTES EM JUÍZO) EXPEÇA-SE o alvará judicial de transferência do valor de R$ 32.545,76 em favor de Carlos Humberto Sene e Ravenna Costa Sene (habilitação de crédito autuada sob o n. 5209776-33). Após, EXPEÇA-SE o alvará judicial de transferência do valor remanescente (caso haja) em favor de Meire Lara de Oliveira. Esclareço que eventual retificação das declarações do ITCD deverão ser providenciadas pelos próprios herdeiros, administrativamente, caso haja insurgência do Cartório de Registro de Imóveis (ex: o veículo de placa OGV1565 não foi incluído em nenhum dos demonstrativos, embora o fisco tenha anuído com os documentos). DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno os herdeiros ao pagamento das despesas processuais finais, de forma proporcional entre eles. DILIGENCIE o cartório para a correção do valor da causa, a fim de que conste R$ 1.131.575,84, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. 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