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5770240-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5770240-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor da agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 15, dos autos nº 5707458-49.2026.8.09.0051): (…). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida seja reversível, conforme o §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a controvérsia trava-se entre duas pessoas jurídicas em relação empresarial paritária, na qual a autora figura como fornecedora de insumos à operadora de plano de saúde. Não se trata, portanto, de relação de consumo, tampouco incide sobre o vínculo qualquer regramento jurídico especial que restrinja a autonomia das partes. A relação é regida pelo contrato livremente celebrado e pelas normas gerais do direito civil, sob a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O contrato de fornecimento firmado em 15 de junho de 2016 foi celebrado por prazo indeterminado e prevê expressamente, em sua cláusula 11.3, item b, a possibilidade de rescisão por denúncia de quaisquer das partes, por qualquer motivo, desde que notificada a outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência. A previsão é legítima. Ninguém é obrigado a manter indefinidamente contrato particular por prazo indeterminado, salvo previsão legal em sentido diverso, de modo que a faculdade de denúncia integra o próprio conteúdo do que foi pactuado. Ocorre que a comunicação eletrônica encaminhada pela ré em 23 de junho de 2026 fixou a produção de efeitos do descadastramento já para 1º de julho de 2026, concedendo à autora apenas 8 (oito) dias de antecedência. Verifica-se, assim, em juízo de cognição sumária, o descumprimento da antecedência mínima livremente pactuada pela própria ré, o que evidencia a probabilidade do direito quanto a esse ponto específico. O perigo de dano também se faz presente. A documentação financeira acostada indica que os recebimentos provenientes da ré representavam parcela relevante do fluxo de caixa da autora, de modo que a supressão abrupta do fornecimento, sem a observância do prazo contratual de transição, compromete a previsibilidade financeira que a própria cláusula de aviso prévio visa assegurar. Em que pesem as demais alegações da autora, relativas ao exercício abusivo do direito de denúncia, aos riscos assistenciais apontados nos ofícios das entidades médicas e ao risco de descontinuidade de sua atividade empresarial, tais matérias demandam contraditório e dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, inclusive no que se refere a eventuais perdas e danos. Nessa medida, a tutela de urgência deve ser deferida em parte, para assegurar a manutenção da relação contratual pelo prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 11.3, item b, do contrato. A providência dá exato cumprimento ao que foi pactuado, gera a previsibilidade financeira que o aviso prévio se destina a garantir e não onera de forma desproporcional a ré, que anuiu livremente com a cláusula. A medida é, ademais, plenamente reversível. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a denúncia produzirá regularmente seus efeitos, independentemente de nova decisão, ressalvada a apreciação das demais questões por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a) DETERMINAR que a ré UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação, o cadastro da autora MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. como fornecedora habilitada, bem como os fluxos operacionais correspondentes, incluindo sistemas eletrônicos, plataformas, centrais de autorização, auditoria, compras e faturamento, mantendo a relação contratual pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de sua citação; b) DETERMINAR que a ré, durante o prazo assinalado no item anterior, abstenha-se de praticar qualquer ato destinado a impedir, dificultar ou restringir a solicitação, autorização, fornecimento e faturamento dos produtos comercializados pela autora; c) DETERMINAR que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação, comunique aos prestadores de serviços médico-hospitalares credenciados, aos hospitais e aos médicos cooperados destinatários do comunicado de 23 de junho de 2026 que o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais pela autora permanece regular durante o prazo fixado no item "a", tornando sem efeito, nesse período, os comunicados de encerramento anteriormente expedidos, com a comprovação nos autos; d) FIXAR, para a hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, por ora, ao valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias fixado no item a, a denúncia contratual produzirá regularmente seus efeitos, independentemente de nova decisão, ressalvada a apreciação das demais questões por ocasião da sentença. A distribuição do ônus da prova requerida pela autora será apreciada por ocasião do saneamento do feito. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré ser citada com a antecedência mínima legal, com a advertência de que o prazo para contestação fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão e para os demais atos do processo. Irresignada, a requerida interpõe o presente recurso. Em suas razões, afirma que em 23 de junho comunicou à agravada, por meio eletrônico, que a partir de 1º de julho ela deixaria de integrar a base de fornecedores da cooperativa e que, na mesma data, por meio de ofício, comunicou a rede hospitalar credenciada sobre a rescisão, com a indiciação de fornecedores habilitados para materiais equivalentes. Informa, ainda, que três dias depois, a própria agravada dirigiu carta ao Diretor de Operações requerendo a reativação em caráter provisório por 60 dias, o que atesta a ausência de desconhecimento de sua parte, ressaltando que em 21 de julho de 2026, foram concluídos o Relatório de Due Diligence nº152.2026 e o Parecer Técnico de Compliance nº 008/2026, que atribuíram à Agravada a classificação de ALTO RISCO sob a perspectiva de integridade. Enfatiza que a agravada é distribuidora de materiais, e não integra a rede assistencial contratualizada, não atende beneficiário algum e não se submete ao regime dos artigos 17 e 17-A da Lei nº 9.656/98 ou da Lei nº 13.003/2014; portanto, não existe norma legal que lhe assegure o direito à manutenção do cadastro. Diz que o contrato firmado com a agravada é empresarial por prazo indeterminado, regido pela liberdade contratual e pela intervenção mínima, e que eventual insuficiência do aviso prévio resolve-se por indenização, não pela manutenção forçada de vínculo que uma das partes não deseja preservar. Defende que a extinção foi motivada, e que a cláusula 11.2 dispensa aviso prévio, pois cuida da resolução por inadimplemento, que opera de pleno direito na forma do artigo 474 do Código Civil; portanto, havendo justa causa a resolução é imediata. Destaca que “o que motivou a extinção foram fatos de integridade e de exposição reputacional, insuscetíveis de saneamento por ato unilateral da contratada em 30 dias”. E que “Investigação criminal em curso não se regulariza por notificação. Repercussão midiática não se sana em prazo contratual”. Defende que a exposição reputacional objetiva decorrente do processo criminal em curso perante o TRF da 1ª Região nos autos de nº 1080577-79.2025.4.01.3500, já se materializou, independente do desfecho da investigação e que a exposição da agravada pela menção nominal da agravante também. Assevera que “esse resultado configura violação direta do item 12.5 das Disposições Gerais do contrato, que proíbe expressamente ao contratado "causar prejuízo econômico-financeiro e moral à CONTRATANTE, bem como praticar atividades prejudiciais e/ou colidentes com os objetivos da mesma”. Acrescenta que a ausência de alvará sanitário e de funcionamento atualizados, acarreta a inobservância de cláusulas contratuais, incide o item 11.2, e a extinção prescinde de aviso prévio. Informa que a agravada suspendeu o fornecimento sem qualquer aviso prévio, em conduta concertada, e que a conduta configura descumprimento contratual e comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), na exata dimensão do venire contra factum proprium, e autoriza a oposição da exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Refuta a existência de risco assistencial. Afirma a inexistência de perigo de dano para a agravada e, por outro lado, a presença de dano reverso e irreversível para a agravante, consistente na obrigação de manter vínculo contratual com terceiro classificado como de alto risco, o que geraria exposição reputacional e institucional. Diz que o prazo de 30 dias, se exigível, fosse computado a partir da notificação (23/06/2026), deduzindo-se os 7 dias já concedidos já teria se expirado. Enfatiza que a medida deferida protege interesse patrimonial reversível da agravada ao custo de dano institucional irreversível para a operadora de plano de saúde, o que configura óbice à concessão da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Advoga a necessidade de redução da multa cominatória, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda exigível o prazo de 30 (trinta) dias, seja computado a partir da notificação de 23 de junho de 2026 e deduzidos os 7 (sete) dias de antecedência já concedidos, reconhecendo-se o exaurimento do prazo e a consequente perda de objeto da medida. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, com a revogação da tutela provisória de urgência deferida, nos termos das razões lançadas. Recurso instruído com documentos (evento nº 01). Preparo comprovado (evento nº 01, doc. 03). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, em decisão que entendeu pela necessidade de submeter a alegação de descumprimento de cláusulas de integridade ao crivo do contraditório e pela prudência na manutenção da decisão de primeiro grau para resguardar a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, cumpre ressaltar que a análise feita por meio da interposição do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, sendo vedada a apreciação de matérias não decididas naquele grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. (...) O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal ater-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, sem supressão de instância.4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.(...). DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é recurso de cognição secundum eventum litis, limitado à análise do acerto ou desacerto da decisão singular. (...) . (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5021439-41.2026.8.09.0164, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) Em relação a tutela provisória de urgência, cediço que ela permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a prestação jurisdicional, cuja concessão condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso, nos moldes fixados no artigo 300 do CPC. A par disso, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo ora mencionado. Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático relatado nos autos, a controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção de contrato de fornecimento por 30 (trinta) dias, com base na inobservância do prazo de aviso prévio para resilição unilateral. A Agravante (UNIMED) defende que a extinção do contrato não foi uma simples resilição imotivada, sujeita ao aviso prévio da cláusula 11.3, 'b', mas sim uma resolução por justa causa (inadimplemento), amparada na cláusula 11.2, em razão de fatos que macularam a integridade da Agravada (MGB). Por isso, sustenta, em síntese, que a extinção imediata do vínculo era legítima e dispensava o prazo de notificação. A Agravada, por sua vez, sustenta que a "justa causa" foi fabricada a posteriori, uma vez que o comunicado de descadastramento data de 23 de junho de 2026, ao passo que o Relatório de Due Diligence e o Parecer de Compliance que embasariam a decisão da Agravante foram concluídos apenas em 21 de julho de 2026. Portanto, no momento da denúncia, não existia fundamento formal para a resolução motivada. Tecidas essas premissas, e analisando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. O contrato firmado entre as partes, de fato, prevê duas modalidades distintas de extinção. A cláusula 11.3, 'b', trata da resilição unilateral imotivada, que pode ser exercida por qualquer das partes, a qualquer tempo, desde que mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência. Já a cláusula 11.2 cuida da resolução por inadimplemento contratual, que autoriza a rescisão imediata. A tese da Agravante, para se sustentar, depende da comprovação de que, no momento da comunicação do encerramento do contrato (23/06/2026), já existia uma causa justa, concreta e devidamente apurada, que configurasse o inadimplemento da Agravada, a justificar a incidência da cláusula 11.2. Contudo, a prova documental apresentada pela própria Agravante indica o oposto. O "Relatório de Due Diligence n° 152.2026" (mov. 1, arquivo 4) e o "Parecer Técnico de Compliance n° 008/2026" (mov. 1, arquivo 13), que formalizaram a classificação de "ALTO RISCO", foram concluídos apenas em 21/07/2026, quase um mês após a notificação de encerramento. Tal cronologia fragiliza, em cognição sumária, a alegação de que a extinção foi motivada. A motivação, para legitimar um ato, deve ser-lhe contemporânea. Não se pode praticar um ato e, posteriormente, buscar ou produzir fundamentos para justificá-lo retroativamente. Este proceder colide com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Nesse contexto, a decisão do juízo a quo mostra-se prudente e adequada. Ao constatar que a comunicação de 23/06/2026 concedeu apenas 8 (oito) dias de antecedência para o fim da relação, em aparente descompasso com a previsão contratual de 30 (trinta) dias, a magistrada agiu para resguardar a previsibilidade e a segurança jurídica que a cláusula de aviso prévio visa proteger. A manutenção temporária do vínculo por 30 dias não representa a perpetuação do contrato, mas apenas o cumprimento do período de transição que as próprias partes pactuaram (pacta sunt servanda). Ademais, não se pode olvidar que a análise aprofundada sobre a gravidade dos fatos de integridade, a licitude da resolução e eventuais danos assistenciais ou reputacionais são matérias que demandam dilação probatória, incompatível com o exame perfunctório da tutela de urgência, devendo ser devidamente apuradas sob o crivo do contraditório na instrução processual. Portanto, a decisão agravada, ao remeter tais questões para o mérito, preservou o devido processo legal, agindo de forma escorreita. Por fim, entendo que a medida é plenamente reversível. Decorrido o prazo de 30 dias fixado na liminar, a denúncia produzirá seus efeitos, e, caso a demanda principal seja julgada improcedente, a Agravada poderá ser condenada a reparar eventuais prejuízos. O mesmo não se pode dizer do risco de dano à Agravada, que, diante da supressão abrupta de sua principal fonte de receita, conforme alegado, poderia sofrer abalos financeiros de difícil reparação. Portanto, a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela para garantir o cumprimento do aviso prévio contratual, equilibrou os interesses em jogo e agiu em conformidade com os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Ressalto que a interposição de agravo interno com intuito protelatório manifestamente inadmissível ou improcedente, com o objetivo de utilização abusiva dos recursos será combatida nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC por meio de fixação de multa. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 25D

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5770240-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor da agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 15, dos autos nº 5707458-49.2026.8.09.0051): (…). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida seja reversível, conforme o §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a controvérsia trava-se entre duas pessoas jurídicas em relação empresarial paritária, na qual a autora figura como fornecedora de insumos à operadora de plano de saúde. Não se trata, portanto, de relação de consumo, tampouco incide sobre o vínculo qualquer regramento jurídico especial que restrinja a autonomia das partes. A relação é regida pelo contrato livremente celebrado e pelas normas gerais do direito civil, sob a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O contrato de fornecimento firmado em 15 de junho de 2016 foi celebrado por prazo indeterminado e prevê expressamente, em sua cláusula 11.3, item b, a possibilidade de rescisão por denúncia de quaisquer das partes, por qualquer motivo, desde que notificada a outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência. A previsão é legítima. Ninguém é obrigado a manter indefinidamente contrato particular por prazo indeterminado, salvo previsão legal em sentido diverso, de modo que a faculdade de denúncia integra o próprio conteúdo do que foi pactuado. Ocorre que a comunicação eletrônica encaminhada pela ré em 23 de junho de 2026 fixou a produção de efeitos do descadastramento já para 1º de julho de 2026, concedendo à autora apenas 8 (oito) dias de antecedência. Verifica-se, assim, em juízo de cognição sumária, o descumprimento da antecedência mínima livremente pactuada pela própria ré, o que evidencia a probabilidade do direito quanto a esse ponto específico. O perigo de dano também se faz presente. A documentação financeira acostada indica que os recebimentos provenientes da ré representavam parcela relevante do fluxo de caixa da autora, de modo que a supressão abrupta do fornecimento, sem a observância do prazo contratual de transição, compromete a previsibilidade financeira que a própria cláusula de aviso prévio visa assegurar. Em que pesem as demais alegações da autora, relativas ao exercício abusivo do direito de denúncia, aos riscos assistenciais apontados nos ofícios das entidades médicas e ao risco de descontinuidade de sua atividade empresarial, tais matérias demandam contraditório e dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, inclusive no que se refere a eventuais perdas e danos. Nessa medida, a tutela de urgência deve ser deferida em parte, para assegurar a manutenção da relação contratual pelo prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 11.3, item b, do contrato. A providência dá exato cumprimento ao que foi pactuado, gera a previsibilidade financeira que o aviso prévio se destina a garantir e não onera de forma desproporcional a ré, que anuiu livremente com a cláusula. A medida é, ademais, plenamente reversível. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a denúncia produzirá regularmente seus efeitos, independentemente de nova decisão, ressalvada a apreciação das demais questões por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a) DETERMINAR que a ré UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação, o cadastro da autora MGB PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. como fornecedora habilitada, bem como os fluxos operacionais correspondentes, incluindo sistemas eletrônicos, plataformas, centrais de autorização, auditoria, compras e faturamento, mantendo a relação contratual pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de sua citação; b) DETERMINAR que a ré, durante o prazo assinalado no item anterior, abstenha-se de praticar qualquer ato destinado a impedir, dificultar ou restringir a solicitação, autorização, fornecimento e faturamento dos produtos comercializados pela autora; c) DETERMINAR que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação, comunique aos prestadores de serviços médico-hospitalares credenciados, aos hospitais e aos médicos cooperados destinatários do comunicado de 23 de junho de 2026 que o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais pela autora permanece regular durante o prazo fixado no item "a", tornando sem efeito, nesse período, os comunicados de encerramento anteriormente expedidos, com a comprovação nos autos; d) FIXAR, para a hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, por ora, ao valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias fixado no item a, a denúncia contratual produzirá regularmente seus efeitos, independentemente de nova decisão, ressalvada a apreciação das demais questões por ocasião da sentença. A distribuição do ônus da prova requerida pela autora será apreciada por ocasião do saneamento do feito. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré ser citada com a antecedência mínima legal, com a advertência de que o prazo para contestação fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão e para os demais atos do processo. Irresignada, a requerida interpõe o presente recurso. Em suas razões, afirma que em 23 de junho comunicou à agravada, por meio eletrônico, que a partir de 1º de julho ela deixaria de integrar a base de fornecedores da cooperativa e que, na mesma data, por meio de ofício, comunicou a rede hospitalar credenciada sobre a rescisão, com a indiciação de fornecedores habilitados para materiais equivalentes. Informa, ainda, que três dias depois, a própria agravada dirigiu carta ao Diretor de Operações requerendo a reativação em caráter provisório por 60 dias, o que atesta a ausência de desconhecimento de sua parte, ressaltando que em 21 de julho de 2026, foram concluídos o Relatório de Due Diligence nº152.2026 e o Parecer Técnico de Compliance nº 008/2026, que atribuíram à Agravada a classificação de ALTO RISCO sob a perspectiva de integridade. Enfatiza que a agravada é distribuidora de materiais, e não integra a rede assistencial contratualizada, não atende beneficiário algum e não se submete ao regime dos artigos 17 e 17-A da Lei nº 9.656/98 ou da Lei nº 13.003/2014; portanto, não existe norma legal que lhe assegure o direito à manutenção do cadastro. Diz que o contrato firmado com a agravada é empresarial por prazo indeterminado, regido pela liberdade contratual e pela intervenção mínima, e que eventual insuficiência do aviso prévio resolve-se por indenização, não pela manutenção forçada de vínculo que uma das partes não deseja preservar. Defende que a extinção foi motivada, e que a cláusula 11.2 dispensa aviso prévio, pois cuida da resolução por inadimplemento, que opera de pleno direito na forma do artigo 474 do Código Civil; portanto, havendo justa causa a resolução é imediata. Destaca que “o que motivou a extinção foram fatos de integridade e de exposição reputacional, insuscetíveis de saneamento por ato unilateral da contratada em 30 dias”. E que “Investigação criminal em curso não se regulariza por notificação. Repercussão midiática não se sana em prazo contratual”. Defende que a exposição reputacional objetiva decorrente do processo criminal em curso perante o TRF da 1ª Região nos autos de nº 1080577-79.2025.4.01.3500, já se materializou, independente do desfecho da investigação e que a exposição da agravada pela menção nominal da agravante também. Assevera que “esse resultado configura violação direta do item 12.5 das Disposições Gerais do contrato, que proíbe expressamente ao contratado "causar prejuízo econômico-financeiro e moral à CONTRATANTE, bem como praticar atividades prejudiciais e/ou colidentes com os objetivos da mesma”. Acrescenta que a ausência de alvará sanitário e de funcionamento atualizados, acarreta a inobservância de cláusulas contratuais, incide o item 11.2, e a extinção prescinde de aviso prévio. Informa que a agravada suspendeu o fornecimento sem qualquer aviso prévio, em conduta concertada, e que a conduta configura descumprimento contratual e comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), na exata dimensão do venire contra factum proprium, e autoriza a oposição da exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Refuta a existência de risco assistencial. Afirma a inexistência de perigo de dano para a agravada e, por outro lado, a presença de dano reverso e irreversível para a agravante, consistente na obrigação de manter vínculo contratual com terceiro classificado como de alto risco, o que geraria exposição reputacional e institucional. Diz que o prazo de 30 dias, se exigível, fosse computado a partir da notificação (23/06/2026), deduzindo-se os 7 dias já concedidos já teria se expirado. Enfatiza que a medida deferida protege interesse patrimonial reversível da agravada ao custo de dano institucional irreversível para a operadora de plano de saúde, o que configura óbice à concessão da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Advoga a necessidade de redução da multa cominatória, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda exigível o prazo de 30 (trinta) dias, seja computado a partir da notificação de 23 de junho de 2026 e deduzidos os 7 (sete) dias de antecedência já concedidos, reconhecendo-se o exaurimento do prazo e a consequente perda de objeto da medida. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, com a revogação da tutela provisória de urgência deferida, nos termos das razões lançadas. Recurso instruído com documentos (evento nº 01). Preparo comprovado (evento nº 01, doc. 03). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, em decisão que entendeu pela necessidade de submeter a alegação de descumprimento de cláusulas de integridade ao crivo do contraditório e pela prudência na manutenção da decisão de primeiro grau para resguardar a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, cumpre ressaltar que a análise feita por meio da interposição do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, sendo vedada a apreciação de matérias não decididas naquele grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. (...) O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal ater-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, sem supressão de instância.4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.(...). DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é recurso de cognição secundum eventum litis, limitado à análise do acerto ou desacerto da decisão singular. (...) . (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5021439-41.2026.8.09.0164, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) Em relação a tutela provisória de urgência, cediço que ela permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a prestação jurisdicional, cuja concessão condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso, nos moldes fixados no artigo 300 do CPC. A par disso, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo ora mencionado. Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático relatado nos autos, a controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção de contrato de fornecimento por 30 (trinta) dias, com base na inobservância do prazo de aviso prévio para resilição unilateral. A Agravante (UNIMED) defende que a extinção do contrato não foi uma simples resilição imotivada, sujeita ao aviso prévio da cláusula 11.3, 'b', mas sim uma resolução por justa causa (inadimplemento), amparada na cláusula 11.2, em razão de fatos que macularam a integridade da Agravada (MGB). Por isso, sustenta, em síntese, que a extinção imediata do vínculo era legítima e dispensava o prazo de notificação. A Agravada, por sua vez, sustenta que a "justa causa" foi fabricada a posteriori, uma vez que o comunicado de descadastramento data de 23 de junho de 2026, ao passo que o Relatório de Due Diligence e o Parecer de Compliance que embasariam a decisão da Agravante foram concluídos apenas em 21 de julho de 2026. Portanto, no momento da denúncia, não existia fundamento formal para a resolução motivada. Tecidas essas premissas, e analisando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. O contrato firmado entre as partes, de fato, prevê duas modalidades distintas de extinção. A cláusula 11.3, 'b', trata da resilição unilateral imotivada, que pode ser exercida por qualquer das partes, a qualquer tempo, desde que mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência. Já a cláusula 11.2 cuida da resolução por inadimplemento contratual, que autoriza a rescisão imediata. A tese da Agravante, para se sustentar, depende da comprovação de que, no momento da comunicação do encerramento do contrato (23/06/2026), já existia uma causa justa, concreta e devidamente apurada, que configurasse o inadimplemento da Agravada, a justificar a incidência da cláusula 11.2. Contudo, a prova documental apresentada pela própria Agravante indica o oposto. O "Relatório de Due Diligence n° 152.2026" (mov. 1, arquivo 4) e o "Parecer Técnico de Compliance n° 008/2026" (mov. 1, arquivo 13), que formalizaram a classificação de "ALTO RISCO", foram concluídos apenas em 21/07/2026, quase um mês após a notificação de encerramento. Tal cronologia fragiliza, em cognição sumária, a alegação de que a extinção foi motivada. A motivação, para legitimar um ato, deve ser-lhe contemporânea. Não se pode praticar um ato e, posteriormente, buscar ou produzir fundamentos para justificá-lo retroativamente. Este proceder colide com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Nesse contexto, a decisão do juízo a quo mostra-se prudente e adequada. Ao constatar que a comunicação de 23/06/2026 concedeu apenas 8 (oito) dias de antecedência para o fim da relação, em aparente descompasso com a previsão contratual de 30 (trinta) dias, a magistrada agiu para resguardar a previsibilidade e a segurança jurídica que a cláusula de aviso prévio visa proteger. A manutenção temporária do vínculo por 30 dias não representa a perpetuação do contrato, mas apenas o cumprimento do período de transição que as próprias partes pactuaram (pacta sunt servanda). Ademais, não se pode olvidar que a análise aprofundada sobre a gravidade dos fatos de integridade, a licitude da resolução e eventuais danos assistenciais ou reputacionais são matérias que demandam dilação probatória, incompatível com o exame perfunctório da tutela de urgência, devendo ser devidamente apuradas sob o crivo do contraditório na instrução processual. Portanto, a decisão agravada, ao remeter tais questões para o mérito, preservou o devido processo legal, agindo de forma escorreita. Por fim, entendo que a medida é plenamente reversível. Decorrido o prazo de 30 dias fixado na liminar, a denúncia produzirá seus efeitos, e, caso a demanda principal seja julgada improcedente, a Agravada poderá ser condenada a reparar eventuais prejuízos. O mesmo não se pode dizer do risco de dano à Agravada, que, diante da supressão abrupta de sua principal fonte de receita, conforme alegado, poderia sofrer abalos financeiros de difícil reparação. Portanto, a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela para garantir o cumprimento do aviso prévio contratual, equilibrou os interesses em jogo e agiu em conformidade com os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Ressalto que a interposição de agravo interno com intuito protelatório manifestamente inadmissível ou improcedente, com o objetivo de utilização abusiva dos recursos será combatida nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC por meio de fixação de multa. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 25D

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