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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5766838-03.2026.8.09.0051 Autor: Wilson Valadao Neto Acusado: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Decisão “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando persistirem a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do acusado. 2. A apreensão de aproximadamente 12,758 kg de maconha, aliada às circunstâncias da diligência e ao histórico criminal específico do requerente, evidencia risco à ordem pública e fundado receio de reiteração delitiva. 3. O encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia não afastam o fundamento autônomo da garantia da ordem pública. 4. Residência fixa, atividade profissional lícita e vínculos familiares não impedem a manutenção da prisão quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. A existência de filha menor não autoriza a prisão domiciliar sem comprovação de que o acusado seja o único responsável por seus cuidados. 6. As alegações relativas à participação do acusado, à legalidade das buscas e à geolocalização das viaturas deverão ser examinadas durante a instrução criminal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.” WILSON VALADAO NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 21 de Janeiro de 1985, filho de Ivany Candida Valadao, inscrita no CPF sob o nº 010.508.301-13 ,residente na Rua VC 25, casa 01, Qd. 41, Lt 21, conjunto Vera Cruz, Goiânia/GO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos no dia 14 de julho de 2026, nesta cidade de Goiânia-GO. O acusado foi preso em 14 de julho de 2026, e realizada audiência de custódia em 15 de julho de 2026. A defesa interpôs o presente pedido de revogação da prisão preventiva. Sustentou a defesa a necessidade de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, diante do encerramento do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, especialmente quanto à conveniência da instrução criminal, postulou que fossem consideradas as condições pessoais, profissionais, familiares e residenciais do requerente, notadamente a existência de residência fixa, o exercício de atividade profissional lícita; que o requerente é pai de duas filhas, uma com quatro meses de idade e outra com 18 anos, esta dependente de seu auxílio financeiro, ressaltando os impactos da prisão sobre a manutenção do núcleo familiar. Diante dos fatos, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão isolada ou cumulativamente, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O pedido veio instruído com certidão de nascimento das filhas, além de comprovante de atividade profissional. Considerando o pedido de revogação de prisão preventiva, determinou-se a intimação do Ministério Público no evento 11. O Ministério Público alegou que não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva de Wilson Valadão Neto, sustentando que o encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia não eliminaram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; afirmou que os indícios de autoria decorreram da apreensão de aproximadamente 12,758 kg de maconha no estabelecimento profissional do requerente, que as alegações de desconhecimento da droga e de ilegalidade das buscas deveriam ser examinadas durante a instrução criminal e que a diligência de geolocalização das viaturas não guardava pertinência com o incidente; ressaltou, ainda, que a expressiva quantidade de entorpecente, o contexto da apreensão e as duas condenações anteriores por tráfico demonstravam risco concreto de reiteração delitiva, não afastado pelas condições pessoais favoráveis invocadas, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de revogação e a manutenção da prisão preventiva, por considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (evento 15) Veio o processo concluso no evento 16. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode ser mantida quando demonstradas, de forma concreta, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, além da presença de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e da admissibilidade estabelecida no artigo 313 do mesmo diploma legal. No caso, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se, em princípio, evidenciados pelos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos documentos relativos à apreensão e pelos laudos periciais, que registraram a localização de aproximadamente 12,758 kg (doze quilogramas e setecentos e cinquenta e oito gramas) de maconha no interior da oficina em que o requerente exercia sua atividade profissional. Segundo consta, policiais militares abordaram o veículo conduzido por Wilson Valadao Neto, que trafegava em alta velocidade e avançava sinais semafóricos. No prosseguimento da diligência, localizaram, no estabelecimento profissional relacionado ao acusado, uma mala levada pelo corréu Jhonas da Silva Rosa, na qual estava acondicionada a expressiva quantidade de substância entorpecente, além de aparelhos celulares. Tais circunstâncias, examinadas em juízo de cognição sumária, mostram-se suficientes para sustentar os indícios de participação do requerente, sem que isso represente antecipação de juízo definitivo sobre sua responsabilidade penal. A alegação de que a droga não estava na posse pessoal do acusado e de que ele desconhecia o conteúdo da mala confunde-se com o mérito da imputação e deverá ser devidamente esclarecida durante a instrução, mediante a produção das provas requeridas pelas partes. Nesta fase, não se exige certeza quanto à autoria, mas a presença de indícios suficientes, os quais estão demonstrados pelos elementos até então reunidos. Também não se verifica alteração substancial do quadro fático ou jurídico que fundamentou a decretação da prisão preventiva. Embora o encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia possam reduzir os riscos relacionados à colheita inicial das provas, essas circunstâncias não afastam, por si sós, o fundamento autônomo da garantia da ordem pública, expressamente reconhecido na decisão proferida durante a audiência de custódia. A quantidade da droga apreendida não foi considerada apenas como expressão da gravidade abstrata do crime de tráfico. No caso concreto, a apreensão de aproximadamente 12,758 kg de maconha, acondicionados em uma mala e encontrados em estabelecimento relacionado ao requerente, indica, em princípio, atividade de armazenamento e circulação de entorpecentes em escala relevante, extrapolando situação episódica ou de reduzida repercussão. Trata-se, portanto, de circunstância concreta que evidencia a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A conclusão encontra amparo no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, segundo o qual a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública. Além disso, conforme certificado no processo, o requerente possui duas condenações anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas. Ainda que as respectivas penas privativas de liberdade tenham sido integralmente cumpridas, essa circunstância não se torna juridicamente irrelevante para a análise cautelar, pois revela histórico específico relacionado a delito da mesma natureza e reforça, no contexto concreto, o fundado receio de reiteração delitiva. Não se utiliza o histórico criminal como fundamento exclusivo da prisão, mas em conjunto com a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e com as circunstâncias da prisão em flagrante. Esses elementos, considerados conjuntamente, demonstram que o risco decorrente da liberdade do requerente permanece atual e concreto. As condições pessoais apresentadas pela defesa, como residência fixa, atividade profissional lícita e vínculos familiares, foram devidamente consideradas, mas não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante da permanência dos requisitos legais. Os documentos juntados demonstram a existência de duas filhas, uma delas com quatro meses de idade, mas não comprovam que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da criança ou que sua presença seja indispensável de modo a autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. No tocante às alegações de ilegalidade das buscas veicular e realizada na oficina, observa-se que a controvérsia demanda exame aprofundado das circunstâncias que antecederam e acompanharam as diligências policiais, inclusive mediante a oitiva dos agentes envolvidos e a análise das demais provas. Não há, neste momento, demonstração inequívoca de ilegalidade capaz de afastar, de plano, todos os elementos que sustentam a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual a questão deverá ser oportunamente apreciada no processo principal, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, o pedido de preservação ou fornecimento dos dados de geolocalização das viaturas policiais constitui diligência probatória relacionada ao mérito da ação penal e não interfere, neste momento, na subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Eventual pedido dessa natureza deverá ser formulado e apreciado no processo principal, sem prejuízo da análise de sua pertinência e viabilidade. A substituição da prisão pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal também não se mostra adequada. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica não seriam suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração, considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do fato e o histórico criminal específico do requerente. Está igualmente preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Por fim, os fundamentos da prisão são contemporâneos, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 14 de julho de 2026, a conversão em preventiva foi determinada no dia seguinte e não sobreveio fato novo capaz de afastar o risco concreto identificado. A manutenção da medida não decorre do simples oferecimento da denúncia nem representa antecipação de pena, mas providência cautelar necessária à proteção da ordem pública. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, indefiro o pedido de revogação formulado por Wilson Valadao Neto e mantenho sua prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, caput e § 3º, incisos III e IV, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por consequência, indefiro o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por considerá-las inadequadas e insuficientes no caso concreto, nos termos dos artigos 282, incisos I e II e § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Quanto ao requerimento de preservação e disponibilização dos dados de geolocalização das viaturas policiais, eventual pretensão deverá ser deduzida no processo principal, por se tratar de diligência relacionada à instrução probatória. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 12
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