Publicações do processo

5765851-64.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5765851-64.2026.8.09.0051 Requerente: Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S/a Requerido(a): Orbital Montagens Industriais Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por KINGSPAN ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A em desfavor de ORBITAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que após diversas diligências infrutíferas nos autos principais para a satisfação do crédito (buscas sistêmicas via Sisbajud, Renajud e Infojud, tentativa de penhora de faturamento e diligência por oficial de justiça para penhora "na boca do caixa"), restou evidenciado o esvaziamento patrimonial e a inatividade financeira da devedora originária. Sustenta, contudo, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela evidente confusão patrimonial entre a executada (Prado) e a requerida (Orbital), configurando a formação de um grupo econômico familiar. Assim, instaurou o presente incidente requerendo a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, e a concessão de tutela antecipada para arresto de bens dos requeridos para assegurar a satisfação do crédito (movimentação n.º 1). É o relatório. Decido. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante disciplina o art. 134 do Código de Processo Civil, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Nesse contexto, a instauração do incidente não exige prova definitiva do abuso da personalidade jurídica, porquanto a cognição exauriente a respeito será desenvolvida ao longo do contraditório assegurado pelo art. 135 do Código de Processo Civil. Exige-se, contudo, que a petição inicial do incidente seja acompanhada de elementos mínimos, aptos a demonstrar, em juízo de plausibilidade, que a hipótese deduzida transcende a mera alegação destituída de suporte probatório. No caso dos autos, a parte requerente invoca a desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil, sob a modalidade de confusão patrimonial, cujas hipóteses estão definidas no §2º do dispositivo: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; [...] A partir disto, a confusão patrimonial se configura quando, entre duas ou mais pessoas jurídicas, inexiste, no plano fático, separação real entre os respectivos patrimônios, seja pelo cumprimento repetitivo de obrigações de uma por outra, seja pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação equivalente. In casu, os elementos apresentados pela parte requerente não se limitam a meras alegações ou a coincidências circunstanciais. A petição está instruída com documentação que, em juízo de plausibilidade, indica a existência de confusão patrimonial entre a executada Prado Construções Ltda e a requerida Orbital Montagens Industriais Ltda. O elemento probatório central consiste nos extratos bancários do empregado Sebastião dos Santos Alves, formalmente contratado pela Prado Construções, cujas remunerações foram pagas pela Orbital Montagens, de forma reiterada, entre julho e novembro de 2025, incluindo o pagamento de verbas rescisórias no valor exato apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho emitido pela Prado Construções (movimentação n.º 1, arquivos 13/17). Essa circunstância, se confirmada no contraditório, amolda-se diretamente à hipótese do art. 50, §2º, I do Código Civil, qual seja, o cumprimento repetitivo, por uma sociedade, de obrigações de outra. Além disso, os elementos indiciários convergentes reforçam o quadro de plausibilidade, a identidade de objeto social, a utilização do mesmo endereço comercial, a atuação da mesma preposta em juízo em nome de ambas as sociedades, a defesa conjunta nas reclamatórias trabalhistas e a reorganização societária entre cônjuges, com esvaziamento operacional da Prado e concentração das atividades na Orbital (movimentação n.° 1, arquivos 5, 6, 7, 8, 11, 12 e 18 e movimentação n.° 8, arquivo 2). Isoladamente, nenhum desses indícios bastaria para instaurar o incidente. Contudo, reunidos e sopesados à luz da prova direta do pagamento cruzado de obrigações trabalhistas, ultrapassam o limiar da mera alegação e alcançam a plausibilidade suficiente para autorizar a instauração do incidente e a abertura do contraditório. Portanto, os elementos apresentados preenchem o patamar mínimo exigido para o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo à parte requerida, no exercício do contraditório, desconstituir ou contextualizar as provas apresentadas. Sobre o pedido de antecipação da tutela liminarmente, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O arresto judicial, também designado arresto prévio ou pré-penhora, disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese do executado não ser encontrado para a citação. In casu, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, visto que apesar de todo o contexto fático apresentado pelo autor não é possível, em análise de consignação sumária, reconhecer a ocorrência de dilapidação do patrimônio por parte dos executados, bem como da existência de sócio oculto dos requeridos no presente processo, não sendo demonstrado de maneira cabal o perigo do dano, o que impede a concessão da tutela pleiteada posto a ausência dos requisitos necessário. Ademais, entendo que o deferimento da tutela pugnada traria satisfação do direito invocado de desconsideração da personalidade jurídica inversa, sendo prudente a instauração do contraditório e ampla defesa antes se deferir as medidas constritivas. Por fim, ressalta-se que a qualquer momento, sendo instruído os autos com provas robustas da dilapidação patrimonial, é possível a renovação do pedido de antecipação da tutela. Assim, não demonstrado pela parte autora a dilapidação do patrimônio dos requeridos, bem como o esvaziamento do direito invocado em sede liminar, o indeferimento da tutela antecipada é medida imperativa. Assim, tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pela parte interessada observou os pressupostos legais, RECEBO a petição inicial e DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, com fulcro nos artigos 300 e 830 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar por ausência dos requisitos legais. Citem-se os requeridos para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os autos principais, nos termos do art. 134, § 3º, Código de Processo Civil, até o julgamento final do incidente. Determino que seja promovido o apensamento do presente processo aos autos n.º 5082578-76.2025.8.09.0051. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.