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5763696-49.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça Após análise dos autos, verifico que parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual concedo-a os benefícios da gratuidade, com a ressalva da possibilidade de reanálise, caso seja constatada a alteração de sua condição financeira, ou apresentação de novos documentos. Ônus da Prova Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). No caso em exame há congruência dos fatos alegados na exordial e a dificuldade do consumidor na produção de provas. Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1 Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos ao CACE. 5.2 Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3 Caso haja pedido de citação por WhatsApp, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Uma vez diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados, se infrutífero o ato citatório, e tão somente nessa hipótese, defiro citação da parte requerida, através do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp®, informado pela parte interessada, devendo o Oficial de Justiça ou serventuário atentar-se aos requisitos de autenticidade mencionados abaixo, tudo devidamente certificado. Pertinente destacar que o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Nesse sentido, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ato de citação poderá ser cumprido de forma eletrônica atípica, desde que o destinatário tenha conhecimento de seu conteúdo. Desde que observados referidos parâmetros ou outros meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca da parte executada sobre a tramitação da ação, não vislumbro óbice para que a citação seja formalizada por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea. Portanto, para sua validade, o ato deve ser documentado da seguinte forma: • Comprovante de envio e recebimento, indicando dia e hora do ocorrido (art. 5º, §2º, Provimento Conjunto nº 09/2021-TJGO). • Certidão detalhada indicando como o destinatário foi identificado e tomou ciência do ato (art. 5º, §2º, Provimento Conjunto nº 09/2021-TJGO). • O envio deve conter um documento oficial em formato PDF com o pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença) e os seguintes elementos (art. 7º, Provimento Conjunto nº 09/2021-TJGO): - Identificação do processo; - Nome das partes e advogados; - Código de acesso aos autos; - Sempre que possível, um vídeo explicativo. 5.4 Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação por edital, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora, em 15 (quinze) dias. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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