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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5763384-15.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por GVA Participações SS Ltda em desfvaor de Rafael da Silva Mendes, ambos já qualificados. Extrai-se da inicial que, em 23 de junho de 2023, as partes celebraram o Contrato de Locação Residencial nº KN0388/RNS C1/3, tendo por objeto imóvel do tipo kitnet integrante do Condomínio Residencial Nova Suíça, nesta Comarca, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com aluguel mensal fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), vencível todo dia 15, ficando a cargo do locatário o pagamento de taxa condominial, IPTU, seguro contra incêndio e consumo de água. Segundo relatado, o Executado tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis e encargos vencidos entre maio e agosto de 2024, o que ensejou a celebração, em 26 de agosto de 2024, do Termo de Acordo e Confissão de Dívida nº 000668, por meio do qual o devedor reconheceu expressamente débito líquido de R$ 6.477,64 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo-se a saldá-lo em duas parcelas (R$ 4.000,00, vencida em 06/09/2024, e R$ 2.477,64, vencida em 20/09/2024). Adimplida a primeira parcela, o Executado quedou-se inerte quanto à segunda. Aduz ainda a Exequente que, para além do saldo do acordo, remanesceram inadimplidas obrigações locatícias posteriores, compreendidas entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, bem como fatura de consumo de água referente a agosto de 2023. A desocupação do imóvel, com entrega das chaves autorizada pelo devedor, ocorreu em 07 de janeiro de 2025. Por ocasião da vistoria de saída, realizada em 08 de janeiro de 2025, constatou-se a necessidade de reparos no imóvel (pintura, substituição de torneira, controle de ar-condicionado, dentre outros), orçados em R$ 3.020,10 (três mil e vinte reais e dez centavos). A caução prestada no ato da contratação (R$ 2.700,00 - dois mil e setecentos reais), corrigida para R$ 3.000,80 (três mil e oitenta centavos), foi integralmente absorvida para custeio de tais reparos, na forma prevista contratualmente, não restando saldo remanescente a ser abatido do débito exequendo. A parte exequente objetiva o recebimento de R$ 13.208,73 (treze mil duzentos e oito reais e setenta e três centavos). Custas inicias devidamente pagas. Decido. Quanto à citação da execução: Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º). Caso o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Admite-se, em casos que tais, o arresto de bens na modalidade on-line" ( AgRg no AREsp: 655318/RJ). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, CPC). A parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, pedido este desde já deferido. Faça constar do mandado de citação, além das regras do caput do art. 830, e seu § 1º,(CPC), a advertência de que eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Ainda, cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. Nos termo do art. 846, do CPC, se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento. Em se tratando de penhora de bens imóveis e veículos automotores, observem-se as regras do § 1º, do art. 845, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar destinados a tal fim em tantos quantos bastem à satisfação de seu crédito. Quanto a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para o fim de localização de bens e ativos financeiros, atente-se a arte credora que não cabe ao magistrado substituir as partes em atos que lhes são próprios. Os sistemas conveniados ao e. TJGO têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (Nesse sentido: TJDF/Acórdão 1934401, 0730073-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.). Consoante entendimento do e. STJ, (…) A bem do princípio da utilidade dos atos processuais, a solicitação multiplicada de penhoras pelos sistemas conveniados ao juízo de origem, antes de qualquer tentativa do credor quanto à satisfação da execução, revela-se inviável além de onerar demasiadamente o já assoberbado trabalho do Poder Judiciário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2087896 - MS (2023/0263470-9). Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/mvbc
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