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5763201-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5763201-44.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela autoridade policial, tendo como beneficiário CARLOS ROBERTO MARCELINO, pessoa idosa, em desfavor MARIA BETIENE LIMA, todos qualificados nos autos (evento 01). As medidas protetivas de urgência foram concedidas no dia 14.08.2026 (evento 05). No evento 28, a requerida pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da suposta vítima, bem como juntou documentos relativos à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Postulou, ainda, pela prova emprestada. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela defesa da requerida (evento 30). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, esclareço que a defesa do requerido não trouxe aos autos elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que fixou as medidas protetivas (eventos 05). Ressalto que as medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar. Sendo assim, por ser medida cautelar, que visa inibir e prevenir lesões ou ameaças a direitos da vítima, basta a demonstração do fummus boni iures e do periculum in mora para sua concessão. Por ser medida cautelar de caráter preventivo, as medidas protetivas de urgência não exigem juízo de certeza, bastando indícios acerca da violência. No caso em análise, os elementos trazidos aos autos evidenciaram a verossimilhança do pedido, sem aprofundamento fático e probatório, considerando que basta o mero indício de violência, cumulado com o perigo da demora. Diante desta plausibilidade, ficou demonstrado, ainda que indiciariamente, em razão da própria natureza da medida, a suposta prática de violência por parte da requerida, indicando que a reaproximação entre ela e a vítima não é recomendada neste momento. Além disso, a defesa não demonstrou alteração fática que ensejasse no esvaziamento dos fundamentos constantes na decisão proferida. Outrossim, vislumbro ser o caso de indeferimento do requerimento de utilização de prova emprestada oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, bem como deixo de apreciar as alegações relacionadas às questões patrimoniais e familiares mencionadas pela defesa da requerida, tendo em vista que estas medidas protetivas de urgência possuem natureza criminal e se destinam, neste momento, à tutela da integridade e segurança da pessoa idosa diante dos fatos noticiados, os quais permanecem sob investigação. Eventuais controvérsias acerca da existência e dissolução da união estável, partilha de bens ou outras matérias de competência da Vara de Família deverão ser discutidas na via própria, não se mostrando pertinentes, por ora, à análise da necessidade de manutenção ou revogação das medidas protetivas aqui fixadas. Ante o exposto, ACOLHENDO o parecer do Ministério Público (evento 30), INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa da requerida (evento 28). Por consequência, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas no evento 05. OFICIE-SE à Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa Idosa, requisitando a conclusão e remessa do caderno investigativo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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