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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5761748-98.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão (mov. 50) proferida pela juíza de direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Julyane Neves, nos autos da "recuperação judicial" (n.º 5560721-64.2026.8.09.0120) ajuizada por MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO, LUIZ VAGNER LIMA DE ALMEIDA, ONORINA LIMA DE ALMEIDA, LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA e IVANI CARVALHO DE ALMEIDA, produtores rurais que compõem o núcleo familiar denominado "GRUPO ALMEIDA". A manifestação judicial recorrida deferiu o processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial, nomeou administradora judicial, determinou a suspensão de que trata o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens imóveis operacionais, dos maquinários e dos grãos remanescentes das safras de milho 2026/2026 e de soja 2025/2026. Na parte que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 47, 48, 51, 52 e 69-J da Lei nº 11.101/2005 e no Provimento CNJ nº 216/2026, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL dos requerentes Modesto Idelfonso de Almeida Neto (CPF 375.262.271-72, CNPJ 66.191.738/0001-91), Luiz Vagner Lima de Almeida (CPF 493.636.031-72, CNPJ 66.188.852/0001-62), Onorina Lima de Almeida (CPF 319.571.701-82, CNPJ 67.063.273/0001-56), Lucilene Bueno Borges de Almeida (CPF 625.339.401-00, CNPJ 67.063.346/0001-00) e Ivani Carvalho de Almeida (CPF 377.751.621-04, CNPJ 67.092.717/0001-81), todos produtores rurais inscritos na JUCEG como empresários individuais, integrantes do grupo econômico de fato denominado "Grupo Almeida", sob CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (art. 69-J da LRJ), e, por consectário, DECIDO: [...] c) DETERMINO aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob fiscalização da Administradora Judicial, providenciem: c.1) O saneamento das relações de credores do DOC. 10, mediante (i) a definição da natureza declarada dos créditos do Banco Original e da Milhão Ingredientes, com a eliminação da duplicidade de lançamento certificada pela constatação prévia e o consequente ajuste dos totais da relação concursal e das relações extraconcursais e, se o caso, do valor da causa (art. 51, § 5º, da LRJ), e (ii) a correção da classificação das obrigações hipotecárias lançadas sob a rubrica de "fornecedor", com a indicação da natureza de cada crédito na forma do art. 51, III, parte final, da LRJ, consignando-se que a objeção deduzida no evento nº 49 fica ACOLHIDA EM PARTE E REJEITADA EM PARTE, nos termos da fundamentação, que a indicação de natureza tem caráter meramente informativo e não importa definição sobre a sujeição dos créditos, e que resta prejudicado o pedido subsidiário de especificação pelo perito; [...] c.4) Os ajustes e esclarecimentos da escrituração contábil de Onorina Lima de Almeida, na forma requerida no Doc. 42 do evento nº 49, cujo pedido de prazo fica deferido nos limites desta alínea; [...] e) DETERMINO que, apresentada a documentação ou decorrido o prazo da alínea "c", a Administradora Judicial manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral, parcial ou o descumprimento de cada item, pronunciando-se, na mesma oportunidade, sobre o quadro de reconciliação de áreas apresentado no evento nº 49 e sobre a alegação de erro material quanto à vinculação da CPR nº 079/2026 ao bloco Ivolândia, advertindo-se os requerentes de que a inércia sujeitará o feito às consequências processuais cabíveis e será sopesada em todas as deliberações que dependam da documentação faltante; [...] l.2) Que proceda à expedição e publicação do edital de que trata o art. 52, § 1º, da LRJ, no órgão oficial, após o saneamento das relações de credores na forma da alínea "c.1" e a manifestação da Administradora Judicial da alínea "e", ou, decorrido o prazo da alínea "c.1" sem o saneamento, com base na relação conferida pela Administradora Judicial, que indicará fundamentadamente, na manifestação da alínea "e", a natureza dos créditos lançados em duplicidade, sem prejuízo da fase de verificação, contendo o edital o resumo do pedido e desta decisão, a relação nominal completa de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com a discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, a identificação dos devedores pelos CPFs e CNPJs indicados no enunciado deste dispositivo, e a advertência acerca dos prazos de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências perante a Administradora Judicial (art. 7º, § 1º, da LRJ) e de 30 (trinta) dias para objeções ao plano de recuperação (art. 55 da LRJ), consignando-se que a discriminação entre créditos sujeitos e não sujeitos tem caráter informativo e não prejulga habilitações, divergências ou impugnações; [...] Retire-se o segredo de justiça do feito, mantendo-se o sigilo apenas sobre os documentos de natureza pessoal e fiscal. [...] (grifos no original) Na relação nominal de credores publicada no edital (mov. 78) do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o agravante figura na classe dos titulares de garantia real, pelo valor de R$ 3.464.558,17 (três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). Irresignado, o credor, Banco do Brasil S/A, interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta a irregularidade na imposição de óbice ao acesso direto, ainda que controlado e sob dever de confidencialidade, com relação aos documentos que constituem prova dos requisitos legais do próprio processamento, notadamente o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCPDR), os livros-caixa e parte das Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mantidos sob sigilo. Aduz que o artigo 48, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 e o artigo 3º do Provimento CNJ n.º 216/2026 elegem precisamente essa documentação como meio de comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, e que o artigo 6º do mesmo provimento exige que cada produtor apresente individualmente os documentos do artigo 51 e cumpra, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 48. Assevera que a restrição não decorreu de sua inércia, pois protocolou o pedido de habilitação em 07/08/2026 (mov. 108/origem), acionou a Central de Atendimento desta Corte e, ainda assim, viu-se compelido a recorrer no último dia do prazo sem vista integral aos autos. Aponta inconsistências relevantes, quais sejam, o registro, no laudo de constatação prévia (mov. 45, arq. 2, p. 52/origem), de que a autora Onorina Lima de Almeida não apresentou receita bruta operacional nos três exercícios, a despeito do aumento expressivo de custos e despesas; o reconhecimento, pelos próprios recuperandos, de divergências numéricas na escrituração daquela requerente, com pedido de prazo para ajustes (mov. 49, arq. 1, p. 4); e a apresentação conjunta dos balanços dos promoventes Lucilene Bueno Borges de Almeida e Luiz Vagner Lima de Almeida (mov. 1, arq. 20/origem). Quanto ao perigo da demora, afirma que decorre da produção imediata dos efeitos da decisão, especialmente do curso do período de suspensão, da consolidação de ativos e passivos, da contagem do prazo do plano, da futura formação da relação de credores, do exercício de voto, do reconhecimento de essencialidade, das restrições sobre a garantia hipotecária e da consumação de etapas processuais sem contraditório. Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo, com a imediata habilitação de seus procuradores na origem, a concessão de acesso integral aos autos e a suspensão dos efeitos da manifestação judicial recorrida, com a reabertura do prazo recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e determinar novo exame do pedido de recuperação judicial após a habilitação dos credores com acesso à documentação sigilosa, a comprovação individual dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005 e a complementação da constatação prévia; subsidiariamente, requer a determinação de apresentação individualizada da documentação contábil de Luiz Vagner Lima de Almeida e de Lucilene Bueno Borges de Almeida, o esclarecimento e a correção da escrituração de Onorina Lima de Almeida e a reabertura do prazo recursal após confirmada a habilitação na origem. Preparo regular. Na petição da movimentação 5, o agravante comunica fato superveniente, consistente na decisão proferida no evento 113 dos autos de origem, que deferiu o cadastramento processual do agravante, e requer o provimento parcial da pretensão recursal. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.022[2] do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[3], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação. No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal. Em proêmio, verifico a perda superveniente parcial do objeto do recurso quanto ao pedido de habilitação do agravante, conforme noticiado na petição da movimentação 5. A questão central a ser analisada, em sede de cognição sumária, é se existem elementos que justifiquem a suspensão da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados. A probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela manifesta. O agravante insurge-se contra o sigilo de documentos fiscais e contábeis, o que, segundo alega, inviabiliza a fiscalização do cumprimento dos requisitos legais. Contudo, a decisão de origem ponderou os interesses em conflito, restringindo o sigilo apenas aos documentos de natureza pessoal e fiscal, em conformidade com os artigos artigo 189, inciso III[6], do Código de Processo Civil, 198[7] do Código Tributário Nacional e 5º, inciso X[8], da Constituição Federal. A publicidade dos demais atos processuais, incluindo o laudo de constatação prévia, permitiu ao próprio recorrente articular suas razões recursais, o que afasta, à primeira vista, a alegação de supressão completa do contraditório. Ademais, o controle da regularidade documental foi delegado à administradora judicial, auxiliar do juízo que teve acesso irrestrito aos documentos e atestou o cumprimento do biênio de atividade rural. As inconsistências documentais apontadas pelo agravante, como a situação contábil de Onorina Lima de Almeida, foram expressamente identificadas pela magistrada da primeira instância e são objeto de determinações de saneamento, a serem fiscalizadas pela administradora judicial. A jurisprudência orienta que vícios sanáveis devem ser corrigidos no curso do procedimento, não ensejando, de imediato, a cassação da decisão. Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é ato de cognição sumária e não impede que os credores, no momento processual adequado, como na fase de verificação de créditos (art. 7º e seguintes da Lei 11.101/2005) e por meio de objeção ao plano (art. 55), apresentem suas impugnações e discutam a matéria de forma aprofundada. Quanto ao perigo de dano, embora os efeitos do processamento da recuperação sejam imediatos, como o período de suspensão, eles são inerentes ao próprio instituto e visam a permitir a reorganização da empresa, em observância à sua função social. A suspensão da decisão, neste momento, poderia acarretar prejuízo reverso e mais gravoso aos devedores e à coletividade de credores, frustrando o objetivo legal de preservação da atividade econômica. A ausência de probabilidade do direito enfraquece a urgência da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[9], apresente contrarrazões. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 52, inciso V[10], e 58, § 3º[11], da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; [7] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [8] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [9] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [10] V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. [11] § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5761748-98.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão (mov. 50) proferida pela juíza de direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Julyane Neves, nos autos da "recuperação judicial" (n.º 5560721-64.2026.8.09.0120) ajuizada por MODESTO IDELFONSO DE ALMEIDA NETO, LUIZ VAGNER LIMA DE ALMEIDA, ONORINA LIMA DE ALMEIDA, LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA e IVANI CARVALHO DE ALMEIDA, produtores rurais que compõem o núcleo familiar denominado "GRUPO ALMEIDA". A manifestação judicial recorrida deferiu o processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial, nomeou administradora judicial, determinou a suspensão de que trata o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens imóveis operacionais, dos maquinários e dos grãos remanescentes das safras de milho 2026/2026 e de soja 2025/2026. Na parte que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 47, 48, 51, 52 e 69-J da Lei nº 11.101/2005 e no Provimento CNJ nº 216/2026, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL dos requerentes Modesto Idelfonso de Almeida Neto (CPF 375.262.271-72, CNPJ 66.191.738/0001-91), Luiz Vagner Lima de Almeida (CPF 493.636.031-72, CNPJ 66.188.852/0001-62), Onorina Lima de Almeida (CPF 319.571.701-82, CNPJ 67.063.273/0001-56), Lucilene Bueno Borges de Almeida (CPF 625.339.401-00, CNPJ 67.063.346/0001-00) e Ivani Carvalho de Almeida (CPF 377.751.621-04, CNPJ 67.092.717/0001-81), todos produtores rurais inscritos na JUCEG como empresários individuais, integrantes do grupo econômico de fato denominado "Grupo Almeida", sob CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (art. 69-J da LRJ), e, por consectário, DECIDO: [...] c) DETERMINO aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob fiscalização da Administradora Judicial, providenciem: c.1) O saneamento das relações de credores do DOC. 10, mediante (i) a definição da natureza declarada dos créditos do Banco Original e da Milhão Ingredientes, com a eliminação da duplicidade de lançamento certificada pela constatação prévia e o consequente ajuste dos totais da relação concursal e das relações extraconcursais e, se o caso, do valor da causa (art. 51, § 5º, da LRJ), e (ii) a correção da classificação das obrigações hipotecárias lançadas sob a rubrica de "fornecedor", com a indicação da natureza de cada crédito na forma do art. 51, III, parte final, da LRJ, consignando-se que a objeção deduzida no evento nº 49 fica ACOLHIDA EM PARTE E REJEITADA EM PARTE, nos termos da fundamentação, que a indicação de natureza tem caráter meramente informativo e não importa definição sobre a sujeição dos créditos, e que resta prejudicado o pedido subsidiário de especificação pelo perito; [...] c.4) Os ajustes e esclarecimentos da escrituração contábil de Onorina Lima de Almeida, na forma requerida no Doc. 42 do evento nº 49, cujo pedido de prazo fica deferido nos limites desta alínea; [...] e) DETERMINO que, apresentada a documentação ou decorrido o prazo da alínea "c", a Administradora Judicial manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral, parcial ou o descumprimento de cada item, pronunciando-se, na mesma oportunidade, sobre o quadro de reconciliação de áreas apresentado no evento nº 49 e sobre a alegação de erro material quanto à vinculação da CPR nº 079/2026 ao bloco Ivolândia, advertindo-se os requerentes de que a inércia sujeitará o feito às consequências processuais cabíveis e será sopesada em todas as deliberações que dependam da documentação faltante; [...] l.2) Que proceda à expedição e publicação do edital de que trata o art. 52, § 1º, da LRJ, no órgão oficial, após o saneamento das relações de credores na forma da alínea "c.1" e a manifestação da Administradora Judicial da alínea "e", ou, decorrido o prazo da alínea "c.1" sem o saneamento, com base na relação conferida pela Administradora Judicial, que indicará fundamentadamente, na manifestação da alínea "e", a natureza dos créditos lançados em duplicidade, sem prejuízo da fase de verificação, contendo o edital o resumo do pedido e desta decisão, a relação nominal completa de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com a discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, a identificação dos devedores pelos CPFs e CNPJs indicados no enunciado deste dispositivo, e a advertência acerca dos prazos de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências perante a Administradora Judicial (art. 7º, § 1º, da LRJ) e de 30 (trinta) dias para objeções ao plano de recuperação (art. 55 da LRJ), consignando-se que a discriminação entre créditos sujeitos e não sujeitos tem caráter informativo e não prejulga habilitações, divergências ou impugnações; [...] Retire-se o segredo de justiça do feito, mantendo-se o sigilo apenas sobre os documentos de natureza pessoal e fiscal. [...] (grifos no original) Na relação nominal de credores publicada no edital (mov. 78) do artigo 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o agravante figura na classe dos titulares de garantia real, pelo valor de R$ 3.464.558,17 (três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). Irresignado, o credor, Banco do Brasil S/A, interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta a irregularidade na imposição de óbice ao acesso direto, ainda que controlado e sob dever de confidencialidade, com relação aos documentos que constituem prova dos requisitos legais do próprio processamento, notadamente o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCPDR), os livros-caixa e parte das Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mantidos sob sigilo. Aduz que o artigo 48, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 e o artigo 3º do Provimento CNJ n.º 216/2026 elegem precisamente essa documentação como meio de comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, e que o artigo 6º do mesmo provimento exige que cada produtor apresente individualmente os documentos do artigo 51 e cumpra, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 48. Assevera que a restrição não decorreu de sua inércia, pois protocolou o pedido de habilitação em 07/08/2026 (mov. 108/origem), acionou a Central de Atendimento desta Corte e, ainda assim, viu-se compelido a recorrer no último dia do prazo sem vista integral aos autos. Aponta inconsistências relevantes, quais sejam, o registro, no laudo de constatação prévia (mov. 45, arq. 2, p. 52/origem), de que a autora Onorina Lima de Almeida não apresentou receita bruta operacional nos três exercícios, a despeito do aumento expressivo de custos e despesas; o reconhecimento, pelos próprios recuperandos, de divergências numéricas na escrituração daquela requerente, com pedido de prazo para ajustes (mov. 49, arq. 1, p. 4); e a apresentação conjunta dos balanços dos promoventes Lucilene Bueno Borges de Almeida e Luiz Vagner Lima de Almeida (mov. 1, arq. 20/origem). Quanto ao perigo da demora, afirma que decorre da produção imediata dos efeitos da decisão, especialmente do curso do período de suspensão, da consolidação de ativos e passivos, da contagem do prazo do plano, da futura formação da relação de credores, do exercício de voto, do reconhecimento de essencialidade, das restrições sobre a garantia hipotecária e da consumação de etapas processuais sem contraditório. Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo, com a imediata habilitação de seus procuradores na origem, a concessão de acesso integral aos autos e a suspensão dos efeitos da manifestação judicial recorrida, com a reabertura do prazo recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e determinar novo exame do pedido de recuperação judicial após a habilitação dos credores com acesso à documentação sigilosa, a comprovação individual dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005 e a complementação da constatação prévia; subsidiariamente, requer a determinação de apresentação individualizada da documentação contábil de Luiz Vagner Lima de Almeida e de Lucilene Bueno Borges de Almeida, o esclarecimento e a correção da escrituração de Onorina Lima de Almeida e a reabertura do prazo recursal após confirmada a habilitação na origem. Preparo regular. Na petição da movimentação 5, o agravante comunica fato superveniente, consistente na decisão proferida no evento 113 dos autos de origem, que deferiu o cadastramento processual do agravante, e requer o provimento parcial da pretensão recursal. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.022[2] do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[3], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação. No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal. Em proêmio, verifico a perda superveniente parcial do objeto do recurso quanto ao pedido de habilitação do agravante, conforme noticiado na petição da movimentação 5. A questão central a ser analisada, em sede de cognição sumária, é se existem elementos que justifiquem a suspensão da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados. A probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela manifesta. O agravante insurge-se contra o sigilo de documentos fiscais e contábeis, o que, segundo alega, inviabiliza a fiscalização do cumprimento dos requisitos legais. Contudo, a decisão de origem ponderou os interesses em conflito, restringindo o sigilo apenas aos documentos de natureza pessoal e fiscal, em conformidade com os artigos artigo 189, inciso III[6], do Código de Processo Civil, 198[7] do Código Tributário Nacional e 5º, inciso X[8], da Constituição Federal. A publicidade dos demais atos processuais, incluindo o laudo de constatação prévia, permitiu ao próprio recorrente articular suas razões recursais, o que afasta, à primeira vista, a alegação de supressão completa do contraditório. Ademais, o controle da regularidade documental foi delegado à administradora judicial, auxiliar do juízo que teve acesso irrestrito aos documentos e atestou o cumprimento do biênio de atividade rural. As inconsistências documentais apontadas pelo agravante, como a situação contábil de Onorina Lima de Almeida, foram expressamente identificadas pela magistrada da primeira instância e são objeto de determinações de saneamento, a serem fiscalizadas pela administradora judicial. A jurisprudência orienta que vícios sanáveis devem ser corrigidos no curso do procedimento, não ensejando, de imediato, a cassação da decisão. Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é ato de cognição sumária e não impede que os credores, no momento processual adequado, como na fase de verificação de créditos (art. 7º e seguintes da Lei 11.101/2005) e por meio de objeção ao plano (art. 55), apresentem suas impugnações e discutam a matéria de forma aprofundada. Quanto ao perigo de dano, embora os efeitos do processamento da recuperação sejam imediatos, como o período de suspensão, eles são inerentes ao próprio instituto e visam a permitir a reorganização da empresa, em observância à sua função social. A suspensão da decisão, neste momento, poderia acarretar prejuízo reverso e mais gravoso aos devedores e à coletividade de credores, frustrando o objetivo legal de preservação da atividade econômica. A ausência de probabilidade do direito enfraquece a urgência da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[9], apresente contrarrazões. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 52, inciso V[10], e 58, § 3º[11], da Lei n.º 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; [7] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [8] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [9] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [10] V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. [11] § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
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