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5761644-67.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 5761644-67.2026.8.09.0036 Intime-se a parte autora para, tomar ciência da data da Perícia, agendada para o dia 18/09/2026 às 09:00hs na OAB subseção Cristalina. Cristalina, 26 de agosto de 2026 Amélia de Paiva Resende Melo Analista Judiciário 5076951

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5761644-67.2026.8.09.0036 Parte autora: Jose Aparecido Dos Santos Gomes Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 24/03/2026, que lhe ocasionou invalidez física parcial e permanente. Brevemente relatado. DECIDO. Recebo a inicial, por encontrar presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2⁠º e 3⁠º do CPC). Em atenção ao artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta no 1 de 15/12/2015, a citação da autarquia deverá ocorrer após a produção do laudo pericial. Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei no 14.331, de 2022). § 1⁠º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei no 14.331, de 2022) § 2⁠º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei no 14.331, de 2022) § 3⁠º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico- pericial, observado o disposto no § 1⁠º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei no 14.331, de 2022) Assim, DETERMINO a realização de perícia médica, NOMEIO o perito judicial Dr. Renato Hungria Pinto, que deverá ser intimado via telefone através dos telefones: (62) 9858-21398 e (62) 9858-21398 e via e-mail: renatohungriamed@gmail.com, informando-lhe que, no caso dos autos, atenderá em uma das salas da Sede da OAB da Subseção Cristalina, mediante agendamento prévio com a secretária/responsável, através do contato (61) 8677-2254, horário de atendimento/funcionamento, de 08h00 às 12h00 e de 13h00 às 17h00. Desde já, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, tendo em vista as modificações da Resolução CJF n° 937/2025, arbitro os honorários do perito/médico em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), no patamar máximo permitido pela norma regente atual. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1⁠º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001), devendo ser intimada ambas as partes. Intime-se o (a) perito (a), a fim de que designe data e horário para realização da perícia, de cujo ato as partes deverão ser intimadas. Após a realização da perícia, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias úteis: a) apresentar contestação ou proposta de acordo; b) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito, uma vez que deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC/21015. Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar impugnação, no prazo legal. Tome o Cartório as providências necessárias para pagamento dos honorários periciais, observando os termos da Resolução CJF n° 937/2025. São quesitos do juízo: 1) A incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho? 2) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 3) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 4) O periciado(a) ainda se encontra incapacitado? Se sim qual a estimativa para recuperação? 5) A incapacidade da parte autora, tem relação com algum possível acidente de trabalho? Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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