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5761535-78.2026.8.09.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761535-78.2026.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL GOIÁS AGRAVADO: ELIVALDO FRANCISCO DE SOUZA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL GOIÁS contra a decisão proferida pela magistrada da Vara Cível da comarca de Vianópolis, Dra. Beatriz Scotelaro De Oliveira, nos autos da ação cautelar em caráter antecedente nº 5652025-33.2026.8.09.0157, proposta por ELIVALDO FRANCISCO DE SOUZA. A manifestação judicial recorrida (mov. 10 do processo originário) possui o seguinte teor: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) Que a requerida, CRESOL GOIÁS, se abstenha imediatamente de praticar ou dar prosseguimento a qualquer ato relacionado ao procedimento de consolidação da propriedade e/ou leilão extrajudicial do imóvel de Matrícula nº 6.316 do CRI de Vianópolis/GO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. b) A expedição de ofício ao CRI de Vianópolis/GO para que cumpra a ordem de suspensão do procedimento administrativo de consolidação da propriedade em favor da Cresol e proceda à averbação da existência desta ação na matrícula do referido imóvel, a fim de garantir a publicidade do litígio e resguardar direitos de terceiros. Nas razões recursais, a requerida, ora agravante, afirma que a tutela de urgência deve ser revogada, pois não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que o alegado usufruto vitalício, embora previsto em escritura pública, jamais foi registrado na matrícula do imóvel, de modo que, nos termos do artigo 1.391 do Código Civil, não constitui direito real oponível a terceiros. Alega que as alienações fiduciárias foram regularmente constituídas e registradas em favor da recorrente, nos termos da Lei nº 9.514/1997, quando inexistia qualquer averbação de usufruto ou restrição à disponibilidade do imóvel. Acrescenta que o recorrido permaneceu inerte por aproximadamente 15 anos, buscando registrar o alegado direito somente em 2026, após a constituição das garantias e o início do procedimento de consolidação. Sustenta que agiu de boa-fé, amparada pelas informações oficiais da matrícula e pelos princípios da publicidade, concentração, prioridade, fé pública e segurança jurídica registral, inexistindo vício ou nulidade nas garantias. Defende que eventual eficácia da escritura de usufruto entre os particulares não pode atingir terceiro de boa-fé nem prevalecer sobre alienação fiduciária anteriormente registrada. Aponta que inexiste prova de que tivesse conhecimento do usufruto ou de sua natureza jurídica, sendo insuficiente a mera posse direta do recorrido, que pode decorrer de diversas relações jurídicas. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, por versar sobre fraude à execução, matéria distinta da controvérsia. Assevera que também inexiste perigo de dano, pois o recorrido não é proprietário do imóvel, não comprovou tratar-se de sua única residência e o alegado usufruto não registrado não impede os efeitos da garantia fiduciária. Salienta que a proteção do bem de família não seria absoluta diante da garantia voluntariamente constituída pelos devedores e que a Lei nº 9.514/1997 assegura aos fiduciantes direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do agravo de instrumento, com a revogação da tutela de urgência, o afastamento da suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da averbação da ação na matrícula, autorizando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Preparo recolhido, movimentação 1, arquivo 7. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Convém ressaltar que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, conforme a previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, para que se possa conceder a liminar, é necessário analisar a presença concomitante dos requisitos exigidos para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, na presente hipótese, embora mereçam consideração as alegações da agravante quanto à inexistência de registro do usufruto vitalício invocado e às consequências jurídicas inerentes à publicidade registral, a controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para autorizar, em sede de cognição sumária, o prosseguimento dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária. A definição acerca da eficácia do direito sustentado pelo agravado exige análise mais detida das circunstâncias que envolvem a ocupação do imóvel, a origem do usufruto alegado e a constituição da garantia fiduciária. A adequada apreciação dessas questões pressupõe maior desenvolvimento da relação processual e efetivo contraditório, circunstância que desaconselha, nesta fase, afirmar a prevalência da garantia constante do registro imobiliário. Sob a perspectiva do perigo decorrente da demora, a conservação da situação atualmente existente revela-se medida mais adequada. A suspensão determinada na origem apenas posterga o procedimento extrajudicial, enquanto seu imediato prosseguimento poderá culminar na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, posteriormente, na transferência do bem a terceiro. A concretização desses atos poderá produzir consequências de difícil reversão, com possível repercussão sobre terceiros e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional postulada na ação originária. Há, portanto, assimetria entre os riscos decorrentes das soluções possíveis. O impacto suportado pela agravante durante a suspensão apresenta conteúdo essencialmente econômico e, em princípio, admite reparação posterior. Em contrapartida, a consolidação da propriedade e a subsequente alienação do imóvel poderão modificar substancialmente a situação jurídica e fática discutida no processo, dificultando eventual restabelecimento do estado anterior e reduzindo a utilidade prática do provimento jurisdicional definitivo. Nesse cenário, mostra-se juridicamente adequada a preservação do status quo até que os elementos relevantes da controvérsia sejam submetidos a exame mais aprofundado. Essa conclusão possui caráter estritamente provisório e não representa pronunciamento antecipado acerca da existência, validade ou eficácia perante terceiros do usufruto invocado pelo agravado. Por conseguinte, no âmbito da cognição própria desta fase recursal, não se evidenciam pressupostos suficientes para atribuir o efeito suspensivo pretendido pela agravante, devendo permanecer suspensos os atos de consolidação da propriedade fiduciária até ulterior deliberação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, caso queira, apresente contrarrazões. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761535-78.2026.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL GOIÁS AGRAVADO: ELIVALDO FRANCISCO DE SOUZA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL GOIÁS contra a decisão proferida pela magistrada da Vara Cível da comarca de Vianópolis, Dra. Beatriz Scotelaro De Oliveira, nos autos da ação cautelar em caráter antecedente nº 5652025-33.2026.8.09.0157, proposta por ELIVALDO FRANCISCO DE SOUZA. A manifestação judicial recorrida (mov. 10 do processo originário) possui o seguinte teor: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) Que a requerida, CRESOL GOIÁS, se abstenha imediatamente de praticar ou dar prosseguimento a qualquer ato relacionado ao procedimento de consolidação da propriedade e/ou leilão extrajudicial do imóvel de Matrícula nº 6.316 do CRI de Vianópolis/GO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. b) A expedição de ofício ao CRI de Vianópolis/GO para que cumpra a ordem de suspensão do procedimento administrativo de consolidação da propriedade em favor da Cresol e proceda à averbação da existência desta ação na matrícula do referido imóvel, a fim de garantir a publicidade do litígio e resguardar direitos de terceiros. Nas razões recursais, a requerida, ora agravante, afirma que a tutela de urgência deve ser revogada, pois não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que o alegado usufruto vitalício, embora previsto em escritura pública, jamais foi registrado na matrícula do imóvel, de modo que, nos termos do artigo 1.391 do Código Civil, não constitui direito real oponível a terceiros. Alega que as alienações fiduciárias foram regularmente constituídas e registradas em favor da recorrente, nos termos da Lei nº 9.514/1997, quando inexistia qualquer averbação de usufruto ou restrição à disponibilidade do imóvel. Acrescenta que o recorrido permaneceu inerte por aproximadamente 15 anos, buscando registrar o alegado direito somente em 2026, após a constituição das garantias e o início do procedimento de consolidação. Sustenta que agiu de boa-fé, amparada pelas informações oficiais da matrícula e pelos princípios da publicidade, concentração, prioridade, fé pública e segurança jurídica registral, inexistindo vício ou nulidade nas garantias. Defende que eventual eficácia da escritura de usufruto entre os particulares não pode atingir terceiro de boa-fé nem prevalecer sobre alienação fiduciária anteriormente registrada. Aponta que inexiste prova de que tivesse conhecimento do usufruto ou de sua natureza jurídica, sendo insuficiente a mera posse direta do recorrido, que pode decorrer de diversas relações jurídicas. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, por versar sobre fraude à execução, matéria distinta da controvérsia. Assevera que também inexiste perigo de dano, pois o recorrido não é proprietário do imóvel, não comprovou tratar-se de sua única residência e o alegado usufruto não registrado não impede os efeitos da garantia fiduciária. Salienta que a proteção do bem de família não seria absoluta diante da garantia voluntariamente constituída pelos devedores e que a Lei nº 9.514/1997 assegura aos fiduciantes direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do agravo de instrumento, com a revogação da tutela de urgência, o afastamento da suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da averbação da ação na matrícula, autorizando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Preparo recolhido, movimentação 1, arquivo 7. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Convém ressaltar que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, conforme a previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, para que se possa conceder a liminar, é necessário analisar a presença concomitante dos requisitos exigidos para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, na presente hipótese, embora mereçam consideração as alegações da agravante quanto à inexistência de registro do usufruto vitalício invocado e às consequências jurídicas inerentes à publicidade registral, a controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para autorizar, em sede de cognição sumária, o prosseguimento dos atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária. A definição acerca da eficácia do direito sustentado pelo agravado exige análise mais detida das circunstâncias que envolvem a ocupação do imóvel, a origem do usufruto alegado e a constituição da garantia fiduciária. A adequada apreciação dessas questões pressupõe maior desenvolvimento da relação processual e efetivo contraditório, circunstância que desaconselha, nesta fase, afirmar a prevalência da garantia constante do registro imobiliário. Sob a perspectiva do perigo decorrente da demora, a conservação da situação atualmente existente revela-se medida mais adequada. A suspensão determinada na origem apenas posterga o procedimento extrajudicial, enquanto seu imediato prosseguimento poderá culminar na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, posteriormente, na transferência do bem a terceiro. A concretização desses atos poderá produzir consequências de difícil reversão, com possível repercussão sobre terceiros e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional postulada na ação originária. Há, portanto, assimetria entre os riscos decorrentes das soluções possíveis. O impacto suportado pela agravante durante a suspensão apresenta conteúdo essencialmente econômico e, em princípio, admite reparação posterior. Em contrapartida, a consolidação da propriedade e a subsequente alienação do imóvel poderão modificar substancialmente a situação jurídica e fática discutida no processo, dificultando eventual restabelecimento do estado anterior e reduzindo a utilidade prática do provimento jurisdicional definitivo. Nesse cenário, mostra-se juridicamente adequada a preservação do status quo até que os elementos relevantes da controvérsia sejam submetidos a exame mais aprofundado. Essa conclusão possui caráter estritamente provisório e não representa pronunciamento antecipado acerca da existência, validade ou eficácia perante terceiros do usufruto invocado pelo agravado. Por conseguinte, no âmbito da cognição própria desta fase recursal, não se evidenciam pressupostos suficientes para atribuir o efeito suspensivo pretendido pela agravante, devendo permanecer suspensos os atos de consolidação da propriedade fiduciária até ulterior deliberação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, caso queira, apresente contrarrazões. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02

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