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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo: 5760953-08.2026.8.09.0051 Natureza: Mandado de Segurança Impetrante: IPASGO Saúde – Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás Impetrado: Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ipasgo Saúde contra ato do Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, proferido nos autos do processo nº 5728644-31.2026.8.09.0051, consistente na decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Tecentriq (atezolizumabe), prescrito à Maria Helena Batista de Sousa para tratamento de carcinoma pul monar de pequenas células, estágio IVA, com derrame pleural maligno sintomático. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Argumenta o impetrante, em síntese, que a decisão atacada é ilegal e abusiva, porquanto viola seu direito líquido e certo ao devido processo legal, pelos seguintes fundamentos: inadequação do procedimento do Juizado Especial, inobservância de precedente vinculante do STF, ausência de fundamentação adequada e efeito satisfativo e irreversibilidade. Defende, assim, a presença do direito líquido e certo e do perigo da demora, a justificar a concessão da segurança. Manifestação do Ministério Público no evento 14. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. III – RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, cumpre registrar que compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, e não ao Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, contudo, constitui medida excepcional, admissível somente diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desde que a situação jurídica invocada possa ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída. O remédio constitucional não se presta à revisão ordinária do acerto ou desacerto de pronunciamentos judiciais, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme orientação consagrada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito dos Juizados Especiais, a questão foi especificamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.847/BA, submetido ao regime da repercussão geral, ocasião em que foi fixada, no Tema 77, a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. A Suprema Corte assentou que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias constitui opção legislativa própria do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/1995, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa razão, não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento deliberadamente não previsto no rito dos Juizados Especiais. No caso dos autos, o impetrante pretende desconstituir decisão interlocutória que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Tecentriq (atezolizumabe) 1.200 mg, prescrito à terceira interessada para o tratamento de carcinoma pulmonar de pequenas células, estágio IVA. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que são apreciados pelo magistrado em cognição sumária, a partir dos fatos e dos elementos probatórios até então apresentados. Na hipótese, a decisão impugnada encontra suporte mínimo nos documentos que instruíram o processo originário, notadamente na gravidade do quadro clínico da beneficiária, pessoa idosa acometida por neoplasia pulmonar em estágio avançado, na prescrição emitida por médica oncologista, no registro sanitário do medicamento e na negativa administrativa de cobertura. Ainda que a decisão possa comportar posterior aprofundamento quanto às particularidades técnicas do tratamento prescrito e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, eventual insuficiência de fundamentação ou possível desacerto na valoração dos elementos apresentados não se confundem, por si sós, com ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, os próprios argumentos desenvolvidos pelo impetrante evidenciam que a controvérsia demanda exame aprofundado acerca da adequação do protocolo terapêutico prescrito, da indicação sanitária do medicamento, da existência de alternativas terapêuticas, do nível das evidências científicas disponíveis e da compatibilidade do tratamento indicado com os estudos invocados. O impetrante sustenta, inclusive, a necessidade de obtenção de nota técnica do NATJUS ou de manifestação de especialista independente. Tais alegações, entretanto, longe de demonstrarem direito líquido e certo comprovado de plano, revelam a existência de controvérsia técnica dependente de contraditório e aprofundamento cognitivo, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Não se verifica, portanto, decisão manifestamente ilegal, absurda ou aberrante. O magistrado de origem examinou, em cognição sumária, os elementos então constantes dos autos e reconheceu a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, ponderando, especialmente, a gravidade da enfermidade, a urgência do tratamento e o risco de comprometimento da saúde da beneficiária. A tutela provisória, ademais, não se reveste de caráter definitivo. A decisão poderá ser reavaliada pelo próprio Juízo de origem após a apresentação da contestação, o estabelecimento do contraditório e a juntada dos documentos e subsídios técnicos que o IPASGO Saúde entender pertinentes. Também não caracteriza ilegalidade o fato de a medida ter sido deferida antes da oitiva do impetrante, uma vez que o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil admite expressamente a concessão liminar da tutela de urgência, hipótese em que o contraditório é apenas diferido. De igual modo, a alegação de que a matéria demandaria prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem. O art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admite a inquirição de técnicos de confiança do magistrado e a apresentação de pareceres técnicos pelas partes. Somente a efetiva constatação, durante o desenvolvimento da instrução, de que a controvérsia exige prova incompatível com o rito sumaríssimo poderá justificar a adoção das providências processuais cabíveis. Cumpre ressaltar, por fim, que a ação originária tramita perante o Juizado Especial Cível, submetendo-se, portanto, às características e limitações inerentes ao respectivo microssistema, entre as quais se inclui a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Não se admite, assim, o manejo do mandado de segurança com a finalidade de contornar a inexistência de agravo de instrumento ou obter a revisão imediata de decisão interlocutória, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Entendimento diverso importaria na indevida ordinarização do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, em prejuízo dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que o orientam. Desse modo, ao pretender a cassação da tutela de urgência e, ainda, a extinção do processo originário por suposta inadequação do procedimento, o IPASGO Saúde utiliza o mandado de segurança como sucedâneo de instrumento recursal não previsto no microssistema dos Juizados Especiais, em frontal desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 77 da repercussão geral. Ausente a demonstração de ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, e tratando-se de insurgência dirigida contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, o mandado de segurança não comporta conhecimento. IV – DISPOSITIVO: Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, em razão de sua manifesta inadequação para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.880/2023, artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo: 5760953-08.2026.8.09.0051 Natureza: Mandado de Segurança Impetrante: IPASGO Saúde – Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás Impetrado: Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ipasgo Saúde contra ato do Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, proferido nos autos do processo nº 5728644-31.2026.8.09.0051, consistente na decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Tecentriq (atezolizumabe), prescrito à Maria Helena Batista de Sousa para tratamento de carcinoma pul monar de pequenas células, estágio IVA, com derrame pleural maligno sintomático. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Argumenta o impetrante, em síntese, que a decisão atacada é ilegal e abusiva, porquanto viola seu direito líquido e certo ao devido processo legal, pelos seguintes fundamentos: inadequação do procedimento do Juizado Especial, inobservância de precedente vinculante do STF, ausência de fundamentação adequada e efeito satisfativo e irreversibilidade. Defende, assim, a presença do direito líquido e certo e do perigo da demora, a justificar a concessão da segurança. Manifestação do Ministério Público no evento 14. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. III – RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, cumpre registrar que compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, e não ao Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, contudo, constitui medida excepcional, admissível somente diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desde que a situação jurídica invocada possa ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída. O remédio constitucional não se presta à revisão ordinária do acerto ou desacerto de pronunciamentos judiciais, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme orientação consagrada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito dos Juizados Especiais, a questão foi especificamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.847/BA, submetido ao regime da repercussão geral, ocasião em que foi fixada, no Tema 77, a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. A Suprema Corte assentou que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias constitui opção legislativa própria do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/1995, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa razão, não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento deliberadamente não previsto no rito dos Juizados Especiais. No caso dos autos, o impetrante pretende desconstituir decisão interlocutória que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Tecentriq (atezolizumabe) 1.200 mg, prescrito à terceira interessada para o tratamento de carcinoma pulmonar de pequenas células, estágio IVA. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que são apreciados pelo magistrado em cognição sumária, a partir dos fatos e dos elementos probatórios até então apresentados. Na hipótese, a decisão impugnada encontra suporte mínimo nos documentos que instruíram o processo originário, notadamente na gravidade do quadro clínico da beneficiária, pessoa idosa acometida por neoplasia pulmonar em estágio avançado, na prescrição emitida por médica oncologista, no registro sanitário do medicamento e na negativa administrativa de cobertura. Ainda que a decisão possa comportar posterior aprofundamento quanto às particularidades técnicas do tratamento prescrito e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, eventual insuficiência de fundamentação ou possível desacerto na valoração dos elementos apresentados não se confundem, por si sós, com ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, os próprios argumentos desenvolvidos pelo impetrante evidenciam que a controvérsia demanda exame aprofundado acerca da adequação do protocolo terapêutico prescrito, da indicação sanitária do medicamento, da existência de alternativas terapêuticas, do nível das evidências científicas disponíveis e da compatibilidade do tratamento indicado com os estudos invocados. O impetrante sustenta, inclusive, a necessidade de obtenção de nota técnica do NATJUS ou de manifestação de especialista independente. Tais alegações, entretanto, longe de demonstrarem direito líquido e certo comprovado de plano, revelam a existência de controvérsia técnica dependente de contraditório e aprofundamento cognitivo, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Não se verifica, portanto, decisão manifestamente ilegal, absurda ou aberrante. O magistrado de origem examinou, em cognição sumária, os elementos então constantes dos autos e reconheceu a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, ponderando, especialmente, a gravidade da enfermidade, a urgência do tratamento e o risco de comprometimento da saúde da beneficiária. A tutela provisória, ademais, não se reveste de caráter definitivo. A decisão poderá ser reavaliada pelo próprio Juízo de origem após a apresentação da contestação, o estabelecimento do contraditório e a juntada dos documentos e subsídios técnicos que o IPASGO Saúde entender pertinentes. Também não caracteriza ilegalidade o fato de a medida ter sido deferida antes da oitiva do impetrante, uma vez que o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil admite expressamente a concessão liminar da tutela de urgência, hipótese em que o contraditório é apenas diferido. De igual modo, a alegação de que a matéria demandaria prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem. O art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admite a inquirição de técnicos de confiança do magistrado e a apresentação de pareceres técnicos pelas partes. Somente a efetiva constatação, durante o desenvolvimento da instrução, de que a controvérsia exige prova incompatível com o rito sumaríssimo poderá justificar a adoção das providências processuais cabíveis. Cumpre ressaltar, por fim, que a ação originária tramita perante o Juizado Especial Cível, submetendo-se, portanto, às características e limitações inerentes ao respectivo microssistema, entre as quais se inclui a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Não se admite, assim, o manejo do mandado de segurança com a finalidade de contornar a inexistência de agravo de instrumento ou obter a revisão imediata de decisão interlocutória, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Entendimento diverso importaria na indevida ordinarização do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, em prejuízo dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que o orientam. Desse modo, ao pretender a cassação da tutela de urgência e, ainda, a extinção do processo originário por suposta inadequação do procedimento, o IPASGO Saúde utiliza o mandado de segurança como sucedâneo de instrumento recursal não previsto no microssistema dos Juizados Especiais, em frontal desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 77 da repercussão geral. Ausente a demonstração de ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, e tratando-se de insurgência dirigida contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, o mandado de segurança não comporta conhecimento. IV – DISPOSITIVO: Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, em razão de sua manifesta inadequação para impugnar decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.880/2023, artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data registrada no sistema. 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